Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B1216
Nº Convencional: JSTJ00040760
Relator: SOUSA INÊS
Descritores: CONTRATO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
COACÇÃO MORAL
MUNICÍPIO
Nº do Documento: SJ200004130012162
Data do Acordão: 04/13/2000
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 444/99
Data: 04/27/1999
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 255.
CONST92 ARTIGO 13.
Sumário : I- O princípio constitucional da igualdade nada tem a ver com o mundo dos contratos civis; visa proteger os cidadãos perante os entes públicos, enquanto estes actuam revestidos do seu jus imperii (no mundo dos contratos civis, o princípio da igualdade dos contraentes - e não aquele constitucional
- tem escassa relevância).
II- Em sede de direito administrativo, nada impõe que um ente público mantenha indefinidamente uma determinada prática, a todo o momento podendo modificá-la, ressalvados os direitos adquiridos.
III- Não constitui coacção a ameaça do exercício normal de um direito; para a constituir a ameaça deve ser injusta, visando o coactor uma vantagem ilegítima.
IV- É lícito a um Município obter contrapartidas de quem aufere benefícios das vias públicas (v.g., a circulação rodoviária no transporte de areias pelo interior duma cidade), receitas que poderão depois ser utilizadas na manutenção dessas vias.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I
O município A, representado pela sua Câmara Municipal, instaurou acção com processo ordinário contra B.
Alegou ter celebrado com o Réu um "protocolo" segundo o qual ele se comprometeu a pagar-lhe 50 escudos por metro cúbico de areia retirado do porto da C, a título de compensação financeira pelos prejuízos e transtornos acrescidos causados ao Município pela circulação rodoviária no transporte das areias pelo interior da cidade.
Que a breve trecho o Réu deixou de pagar as importâncias devidas.
Pediu a sua condenação no pagamento de 9102441 escudos, juros legais devidos à data da propositura no montante de 1243644 escudos, mais as prestações vincendas.
Contestou o Réu (fl. 142), alegando que o "protocolo" padece de nulidade.
Assinou-o forçado pela ameaça da A de proibir-lhe a circulação pelas ruas da cidade.
Houve da parte do Autor coacção moral e violação do princípio constitucional da igualdade.
Na réplica (fl. 152) o Autor manteve a sua posição.
Por sentença de fl. 207 e segs., a acção foi julgada improcedente.
Considerou o Sr. Juiz inválido o negócio celebrado, por ter havido coacção moral por parte da A.
Apelou o Autor, tendo a Relação de Coimbra, por acórdão de fl. 251 e segs., revogado a sentença e condenado o Réu no pagamento ao Autor de 9102441 escudos, com juros legais vencidos desde a citação e vincendos, até pagamento.
Entendeu a Relação inexistir coacção moral e desrespeito do princípio da igualdade.
Interpôs o réu recurso de revista, tendo concluído como segue a sua Alegação:
1) A relação cometeu nulidade ao conhecer do recurso, uma vez que o Autor não indicou na alegação qual a norma violada.
2) A ameaça de que foi vítima constitui coacção moral.
3) Foram violados os artigos 668 n. 1 alínea d) do CPC, 255, 334, 483, do CCIV e 13 da Constituição (CRP).
Deve manter-se a decisão da 1. instância.
Pugna o Autor pela negação da revista.
Em novo acórdão (fl. 284) entendeu a Relação não ter incorrido em nulidade.
II
Matéria de Facto fixada no acórdão impugnado:
1. Em 31 de Agosto de 1994 foi assinado entre a Autora (como sabemos, em rigor, há autor e não autora), o Réu e a Junta Autónoma do Porto da C um protocolo (alínea A) da esp.);
2. Nesse documento está prevista a obrigação de o Réu pagar ao Autor a quantia de 50 escudos por metro cúbico de areia extraída no areal da praia junto ao paredão Norte da Barra do Potro da C, quantia essa que seria actualizada anualmente de acordo com os índices de inflação publicados pelo INE (alíneas B) e C) da esp.);
3. Tal quantia era paga a título de compensação financeira, pelos prejuízos e transtornos acrescidos que causa ao Município a circulação rodoviária no transporte de areias pelo interior desta cidade (alínea D) da esp.);
4. O referido pagamento seria efectuado mensalmente mediante Avisos que o Autor enviaria ao Réu nos 60 dias a contar do primeiro dia seguinte ao do aviso anterior, de acordo com os valores fornecidos pela Junta Autónoma do Porto da C, sobre o volume de areias extraído (alínea E) da esp.);
5. O Réu pagou as prestações respeitantes aos meses de Junho a Julho de 1994 (alínea F));
6. Em Maio de 1994, a Junta Autónoma enviou ao Gerente de D, uma convocatória a pedir a comparência dos destinatários, na sua sede, no dia 30 desse mês (alínea G) da esp.);
7. Essa reunião teria como fim "tratar de importante assunto que se relaciona com as extracções e escoamento das areias extraídas na praia" (alínea H) da esp.);
8. Mediante nova convocatória, enviada à E, foi marcada nova reunião para 31 de Agosto de 1994 (alínea I) da esp.);
9. Nessa convocatória se determinava que a reunião teria como fim a assinatura do protocolo entre os senhores extractores, a Câmara Municipal, e a Junta, sobre a circulação de camiões carregados de areia na Avenida de Espanha e outros arruamentos urbanos (alínea J) da esp.);
10) O Autor desde o mês de Agosto de 1994 que não recebe por parte do Réu qualquer importância no âmbito do protocolo referido em A) (resp. ao Q. 1.);
11. Não obstante proceder periodicamente ao envio dos respectivos Avisos de pagamento de acordo com os valores fornecidos pela C (resp. ao Q. 2.);
12) O Réu tem para com o Autor uma dívida de 9102441 escudos referente ao período que medeia entre Agosto de 1994 a Novembro de 1996 (resp. aos Qs. 3. e 4.);
13. Apesar de diversas vezes interpelado, nunca o Réu procurou pagar a quantia em dívida (resp. ao Q. 5.);
14) Desde há mais de 20 anos que o Réu e outros particulares extraem areia da praia, nas imediações do molhe norte, mediante licença concedida pela C, pagando a esta uma taxa por ela imposta (resp. aos Qs. 6., 7. e 8.);
15) O referido em 6., foi feito mediante pedido de colaboração da Câmara Municipal à Junta Autónoma (resp. ao Q. 9.);
16. A reunião de 30 de Maio foi adiada, acabando por ser realizada no dia 31 de Agosto (resp. aos Qs. 10. e 11.);
17. Nesta data, na sede da Junta Autónoma, compareceram o Réu e restantes extractores de areia, o Senhor Eng. F por parte da Câmara Municipal e o Senhor Eng. H por parte da Junta Autónoma (resp. ao Q. 12.);
18. Iniciada a reunião, o Senhor Eng. F afirmou que os extractores teriam de começar a pagar à Câmara Municipal a quantia de 50 escudos por metro cúbico de areia extraída, em virtude de o transporte da areia extraída na praia contribuir para o desgaste da rede viária urbana, nomeadamente na Avenida de Espanha e Marginal do Mondego (resp. aos Qs. 13. e 14.);
19. Em seguida entregou a cada um dos presentes um exemplar do que constitui o doc. n. 1, junto com a petição, para que o assinassem (resp. ao Q. 15.);
20. Não o leu nem explicou o seu conteúdo, limitando-se a discussão ao pagamento ou não pagamento dos 50 escudos por metro cúbico (resp. aos Q. 16. e 17.);
21. Os visados manifestaram a sua discordância, nomeadamente o Réu (resp. Q. 18.);
22. Perante essa discordância, o Eng. F afirmou que se não queriam assinar o documento, a Câmara colocaria sinais de proibição de trânsito a veículos pesados na entrada da Avenida de Espanha (resp. ao Q. 21.);
23. Parte da referida Avenida é a via de acesso ao local da extracção de areias da praia (resp. ao Q. 22.).
24. O que significa que, se tal sinalização viesse a ser colocada, a extracção de areia forçosamente acabava (resp. ao Q. 23.);
25. O Réu tem muitas dezenas de milhares de contos investidos em maquinaria e veículos ligados à extracção e transporte de areias, bem como pessoal contratado para essa actividade e para com o qual tem deveres a cumprir (resp. aos Qs. 24. e 25.);
26. Tem igualmente clientes a quem oferece areia e para com os quais tem deveres a cumprir (resp. ao Q. 26.);
27. Pelo que a concretizar-se o referido pelo Eng. F, iria sofrer prejuízos de muitas dezenas de milhares de contos, sendo levado à ruína económica (resp. ao Q. 27.);
28. Só por isso o Réu assinou o Protocolo (resp. ao Q. 28.);
29. Só uma pequena parte da areia extraída pelo Réu é transportada em veículos seus, pois a maior parte da areia é transportada pelos clientes em veículos próprios, a partir da praia, onde tais veículos são carregados com máquinas do Réu (resp. aos Q. 29. e 30.);
30. O mesmo acontecendo com os restantes extractores (resp. ao Q. 31.);
31. Na Avenida de Espanha e Marginal do Mondego circula toda a espécie de veículos, nomeadamente carros de passageiros e camiões com toda a espécie de carga e de variada tonelagem (resp. Qs. 32 e 33.);
32. Como transporte de pedra para as diversas obras do molhe e da Avenida Marginal, de cal provinda da fábrica do Cabo Mondego e de materiais de desaterro provenientes de várias obras de urbanização (resp. ao Q. 34);
33. Nenhum desses utentes paga qualquer importância à câmara pelos actos de circulação (resp. ao Q. 35.).
III
Cumpre Decidir:
Nas conclusões da alegação do recurso de apelação, referiu o Autor que o contrato celebrado não está inquinado por coacção moral, não citando expressamente o artigo 255 do CCIV.
Em nome de uma interpretação literal do artigo 690 n. 2 alínea a) do CPC, alega o Réu que foi infringido esse normativo, pelo que a Relação incorreu em nulidade (artigo 668 n. 1 alínea d)) ao conhecer do recurso.
A Relação não convidou o Autor a emendar a mão, certamente pensando na economia processual, pelo que não podia depois deixar de conhecer do recurso - n. 4 do artigo 690.
É bem evidente que o Autor se referia ao artigo 255 do CCIV, citado na sentença e nos articulados.
Todos o perceberam, inclusive o Réu, que contra-argumentou.
Passemos adiante, tão evidente é a sem razão do Réu.
Questão de fundo
Vista a matéria de facto (supra II), há que referir antes de mais que irreleva a circunstância de não ter sido lido e explicado o "protocolo" (II-20).
O documento em causa (fl. 5 a 7) não necessita de explicação.
Dali em diante, todos os extractores de areia tinham de pagar 50 escudos por metro cúbico extraído, é o que nele se dispõe.
Diz a A nesse documento que não concorda com a extracção, por razões ambientais e de defesa da costa.
Acede porém em não levantar tais problemas, desde que os extractores de areia a compensem pelos prejuízos advindos ao Município - despesas acrescidas com a rede viária e perigo de ter que indemnizar por possíveis acidentes ocorridos nesses percursos.
A C, por seu lado, comprometia-se a informar o Autor das extracções que iam sendo feitas.
Argumenta o Réu com o princípio da igualdade e com o artigo 255 do CCIV.
As partes sempre situaram o contrato no domínio do direito civil.
Em nenhum momento o encararam como contrato administrativo.
Assim sendo, actuaram ambas em plena igualdade, isto é, despido o Autor do seu "jus imperii".
O princípio da igualdade previsto no artigo 13 da CR não tem que ver com o mundo dos contratos privados.
Visa proteger os cidadãos perante os entes públicos, enquanto estes actuam revestidos do seu "jus imperii".
o Réu procura basear um possível tratamento desigual no facto de o Autor até então nada cobrar - vidé II-31 a 33.
A isto se responde que nada impede que o Autor em qualquer momento mude de orientação, passando a cobrar.
Isto é, em sede de direito administrativo, nada impõe que um ente público mantenha indefinidamente uma determinada prática, a todo o momento podendo modificá-la, ressalvados os direitos adquiridos.
E respeitado que seja o princípio da legalidade.
Mas regressemos ao direito civil, a que teremos de ater-nos.
Não se vê de facto como possa anular-se o contrato, a não ser pela via seguida pela 1. instância - artigo 255 do CCIV.
Em sede dos contratos " jure civile", o princípio da igualdade (dos contratantes entre si e não já o previsto no artigo 13 da CR), enquanto tal, tem escassa relevância (1).
importa tão só a igualdade formal.
No direito civil moderno não é já bem assim.
Há institutos vários tendentes a corrigir o poder excessivo de uma das partes.
Vidé por exemplo no CCIV os artigos 280 a 283 (negócios usuários) e o DL 446/85 de 25 de Outubro, alterado pelo DL 249/99 de 3 de Julho (cláusulas
contratuais gerais).
Uma dessas defesas do contraente em situação de inferioridade é precisamente o artigo 255 do CCIV (coacção moral).
Foi neste artigo que se baseou a defesa do Réu.
Provou-se que o Réu só assinou o protocolo porque o Autor ameaçou vedar ao trânsito de pesados a avenida por onde os camiões com areia teriam de passar.
Entendeu o Sr. Juiz que, podendo embora o Autor abstractamente proibir o trânsito de pesados por aquela via, foi ilícita a ameaça de o fazer para assim forçar o Réu a subscrever o contrato.
Entendimento contrário foi o da Relação.
Segundo o n. 3 do artigo "não constitui coacção a ameaça do exercício normal de um direito".
A ameaça deve ser injusta, visando o coactor uma vantagem ilegítima (2).
Subjacente ao entendimento da 1. instância está uma visão do poder administrativo (e não só do poder administrativo) que temos por algo desactualizada.
Uma Câmara Municipal, ou veda ao trânsito uma rua porque entende que o interesse público assim o impõe e nada a fará demover dessa posição, ou entende que assim não deve ser e deixa estar tudo como está - via livre.
"Tertium non datur".
Sobretudo, há que profligar o meio termo, o "negócio", as frequentes "contrapartidas".
Actualmente, nos regimes democráticos, a realidade é bem diferente, as coisas não são tão lineares.
E não significa forçosamente corrupção, ilegalidade.
Até muitos diplomas legais são negociados entre os Governos e os representantes dos directamente interessados.
Como em qualquer negociação, é normal surgirem "ameaças" dos negociadores, que assim procuram obter acordos mais vantajosos.
Cada um "ameaça" com as armas que tem: greve, legislar mais gravosamente, etc.
A abundância de actos administrativos "cerradamente negociados" é referida por Sérvulo Correia (3).
Seria incompreensível a exigência do Autor se o Réu fosse um cidadão comum, que se limitasse a usar as vias públicas passeando ou circulando com o seu veículo, mesmo que de carga (4).
O Réu não é porém um desses cidadãos.
Explora um negócio altamente rentável de areias.
Todos sabem que esse negócio implica a circulação frequente nas vias próximas ao local da extracção de camiões pesados, com tudo o que isso significa de desgaste para os pisos e de incómodos para os cidadãos, podendo até obrigar a autarquia a procurar vias alternativas, para minorar esses inconvenientes.
Não nos parece censurável o que fez o município.
Está na lógica de ideias hoje muito defendidas como a do "poluidor-pagador".
Em sede de urbanismo, os municípios "obrigam" por vezes os particulares que pretendem obter licenças de construção a "negócios" do mesmo tipo, vg. cedência de terrenos, pagamento de infra-estruturas, custeio de certas despesas, etc. (5).
Cada vez mais a Administração (Central e Local) prossegue o interesse público preferindo a negociação com os particulares às vias autoritárias.
Muito fácil será depois virem particulares "forçados a concessões" alegar que foram coagidos ... pela ameaça de prática de um acto administrativo de teor desfavorável...
A exigência do município no fundo visa repor uma certa igualdade, na medida em que impõe ao que retira benefício extraordinário das vias públicas ceda parte desse benefício ou ganho à comunidade.
Isto em sede de princípios constitucionais.
Põe-se depois o problema da legalidade.
Aqui, uma vez que se discute um contrato "jure civile", não vemos obstáculo à sua licitude, do ponto de vista do ente público (6).
Nem o recorrente aponta qualquer norma administrativa violada.
Ninguém levantou a hipótese de estarmos perante um contrato administrativo, pelo que nos absteremos de entrar nesse campo.
A circulação dos camiões de areia provocava certamente graves perturbações de trânsito no local e a breve trecho danos no pavimento.
Como pode dizer-se injusta a "ameaça" de fechar ao trânsito de camiões a rua por onde eles iriam passar?
Não poderia o município fazê-lo, pensando tão só no interesse dos munícipes?
Em nosso entender, o fim visado (obter contrapartidas de quem aufere benefícios incomuns das vias públicas, receitas que poderiam ser depois utilizadas na manutenção dessas vias) retira ao ocorrido ilicitude, pelo menos para efeitos do artigo 255 do CCIV (e só dessa ilicitude curamos aqui).
Não se vê em que possam interessar ao caso os artigos 334 e 483 do CCIV.
Por fim, seria curioso saber se o Réu também deixou de pagar à Junta Autónoma do Porto da C, alegando que, se não tivesse aceite as suas exigências, aquela entidade não teria permitido o levantamento das areias.
Em face do exposto, conclui-se não merecer censura o acórdão recorrido, pelo que se nega a revista.
Custas pelo Réu.

Lisboa, 13 de Abril de 2000.
Nascimento Costa,
Pereira da Graça,
Sousa Inês. (Vencido nos termos da declaração de voto que junto)


(1) Enzo Roppo, in "O Contrato", pag. 35.
(2) E. Betti, in Teoria Geral do Negócio Jurídico, II, 492-493.
(3) Legalidade e Autonomia Contratual nos Contratos Administrativos, 349, nota 4.
(4) E no entanto todos sabemos que, face á poluição crescente das cidades, cada vez mais se reclama a imposição de "taxas" aos que nelas entram de automóvel, assim se incentivando a fazê-lo em transporte colectivo.
(5) Vidé F. Alves Correia, in O Plano Urbanístico e o Princípio da Igualdade, pag. 466 e seg., 581 e sobretudo 583 e seg.
(6) Sérvulo Correia, ob. cit., pag. 742 e seg.

Declaração de voto

De harmonia com o disposto no artigo 255 do CCIV:
1. Diz-se feita sob coacção moral a declaração negocial determinada pelo receio de um mal de que o declarante foi ilicitamente ameaçado com o fim de obter dele a declaração.
2. A ameaça tanto pode respeitar à pessoa como à honra ou fazenda do declarante ou de terceiro.
3. Não constitui coacção a ameaça do exercício normal de um direito nem o simples temor reverencial.
Na espécie, dos vários requisitos da coacção moral, apenas se discute o da ilicitude da ameaça.
A primeira instância entendeu que, embora o fim visado pela autora (a
celebração de negócio jurídico privado pelo qual o réu se obrigava a pagar à autora, mensalmente, determinadas prestações pecuniárias) e o meio utilizado para «convencer» o réu a emitir a sua celebração de vontade negocial (fechar ao trânsito de veículos pesados a Avenida de Espanha, o que teria nefastas consequências na indústria do réu) fossem legais em si mesmos, faltou a adequação deste meio aquele fim o que acarreta ilicitude da ameaça.
Não o entendeu assim a segunda instância: sem enfrentar directamente o aspecto visado na sentença, o da inadequação do meio ao fim, a Relação contentou-se com a verificação da licitude do fim e do meio para concluir que não houve coacção moral.
Emílio Betti (1), raciocinando à luz do artigo 1438 do Código Civil Italiano (2), ensina que ocorre coacção moral se o meio, embora constitua o exercício de um poder jurídico, não se encontrar ligado ao fim por um nexo objectivo plausível; neste caso está-se na presença de uma extorsão, chantage ou blackmail.
Entre nós, Manuel de Andrade elogiou a formulação do artigo 100 do Código Civil Brasileiro (3), tendo merecido tal atenção que este inspirou o artigo 255, n. 3, do CCIV, logo desde o estudo de Rui de Alarcão (4).
Segundo o n. 3 do artigo 255 do CCIV, a ameaça de exercício de um direito como meio de obter uma declaração negocial só não constitui coacção moral sendo o direito exercido normalmente.
Isto significa que o direito terá que ser exercido dentro dos seus limites normativos, sem exceder o que seja imposto pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito, nos termos do artigo 334 do CCIV.
Na verdade, deve aproximar-se, na respectiva interpretação, o requisito do exercício do direito em termos normais, ínsito no artigo 255, n. 3, do CCIV, do disposto no artigo 334 do mesmo Código, como o faz Rodrigues Bastos (5).
Assim, não constitui coacção moral a ameaça feita pelo credor ao devedor de instaurar acção judicial em caso de incumprimento. Isto é assim porque o devedor tem obrigação de cumprir e ao credor assiste o direito de recorrer a juízo em caso de incumprimento, atribuindo a lei ao credor este o direito para que possa obter o cumprimento a que tem direito.
É inteiramente diferente a hipótese em que se comina o exercício de um direito contra alguém que sofrerá, em consequência, grave prejuízo como meio de levar o coagido a obrigar-se a uma prestação que não deve e que não quer.
Imagine-se que, em determinado serviço público se faz depender o deferimento ou não de um pedido de um utente, onde o poder do ente público seja discricionário (nem que o seja tão somente por discricionaridade técnica), de uma doação a favor de determinada instituição de solidariedade social.
Nesta hipótese, o fim visado (a doação a favor da instituição de solidariedade social) é lícito; e o meio (o indeferimento da pretensão) também o é. Mas falta a adequação deste meio àquele fim.
Como diz Mota Pinto (6), ocorre no exemplo agora imaginado ilegitimidade da prossecução daquele fim com aquele meio. O que o direito reprova, em hipóteses deste tipo, é a obtenção daquele fim por este meio.
Para que, à luz do disposto no artigo 255, n. 3, do CCIV, a ameaça não constitua coacção é necessário que exista uma relação directa entre o direito que o autor da ameaça anuncia exercer e a declaração que obtém em virtude dela (7).
Isto é especialmente relevante no caso de o autor da ameaça ser um ente público: é que a generalidade dos cidadãos encontra-se hoje muito dependente das entidades públicas para os mais variados fins, já que actualmente quase tudo se encontra regulamentado e está sujeito a licenças ou fiscalização de numerosas entidades (tantas vezes servidas por corpos policiais próprios), que fácil é àquelas entidades ameaçar um qualquer cidadão, impondo-lhe as mais variadas (e imaginosas) declarações negociais e procedimentos.
Voltando, agora, à espécie em julgamento, entende-se, como na sentença, que não existe relação directa entre a finalidade que o autor quis alcançar (declaração negocial do réu obrigando-se a pagar ao autor uma autêntica portagem medieval pela entrada ou simples passagem de mercadorias pelo território onde o autor se considera soberano) e o meio de que lançou mão (o de fechar ao trânsito dos veículos que transportem essas mercadorias a via por onde necessariamente teriam que entrar nos domínios do autor).
O fim visado pelo autor (o de o réu se obrigar a fazer as ditas prestações), enquanto contratado sob a égide do direito privado, é lícito;
igualmente é lícito o meio cominado (o de proibir o trânsito de veículos pesados por determinada rua). Mas o que não é lícito, por ser abusivo,
por representar o exercício do direito fora dos respectivos limites normativos e finalidades, é a prossecução daquele fim por este meio. Se a lei autorizar o autor a cobrar um preço pelo desgaste que o réu faça das vias públicas, o autor que faça uso desse poder. Mas o que não pode o autor é obter que o réu "voluntariamente", por um negócio jurídico de direito privado, contra a sua real vontade livremente determinada, lhe faça aqueles pagamentos, para lá dos impostos, taxas e outras imposições que já paga.
É extremamente perigoso admitir que entidades públicas possam, por meios idênticos ao utilizado pelo autor, obter dos cidadãos prestações "voluntárias" sob os mais variados pretextos e ameaças (8).
Concluiu-se, desta sorte, que a declaração negocial emitida pelo réu naquele "protocolo" foi extorquida pelo autor mediante coacção moral pelo que, nos termos do disposto nos artigos 255 e 256 do CCIV, é anulável por coacção.
Procede, desta sorte, esta excepção peremptória com o que o réu se defendeu.
Não acompanho o entendimento que procura integrar a espécie na ideia do "poluidor-pagador".
Esta ideia justifica que se imponha a quem exercer actividade poluidora que providencie no sentido de evitar a poluição, arcando com as respectivas despesas (por exemplo, custeando estação de tratamento de esgotos industriais).
Em casos como o dos autos, aquela ideia justifica a imposição aqueles que procedem ao transporte de areias pelas ruas da cidade - o que só em pequena parte é o caso do réu, como se vê do facto vinte e nove, proveniente das respostas aos quesitos vigésimos nono e trigésimo - de o transporte se fazer em veículos com caixas metálicas estanques, com a carga coberta, com um limite máximo de peso, com os rodados lavados antes de entrarem nas ruas da cidade. Tudo isto em ordem a que a actividade de transporte - que, repete-se, se distingue da actividade extractiva e de venda de areias que determina e mede a imposição pecuniária feita ao réu - não implique desgaste anormal das vias diferente do que advém da sua utilização por quem exerça outras actividades, com despesas acrescidas.
Aliás, provou-se que uma imposição idêntica à feita ao réu não tem lugar em relação a outros agentes económicos, nomeadamente aos transportadores de pedra, de cal provinda de determinada fábrica ou de materiais de desaterro (resposta ao quesito trigésimo-quarto): tudo actividades que igualmente implicam circulação frequente, desgaste dos pisos e incómodos para os cidadãos da dita cidade.
Ao impor ao réu (e aqueles que explorem areias no mesmo local) um pagamento a título de compensação pelo desgaste das vias públicas, do mesmo passo que se não faz idêntica imposição aquele ou aqueles privilegiados que extraiam areias noutro local mas que igualmente venham a ser transportadas pelas ruas da cidade (9), o autor está a prejudicar aqueles e a beneficiar este (ou estes), sem qualquer fundamento, tratando-os de modo desigual, na medida em que se beneficia este (ou estes) em prejuízo, à custa, daqueles, mediante intervenção na concorrência entre agentes económicos.
Ora, é neste sentido que a interpretação do artigo 255 do CCIV que se seguiu no acórdão recorrido, com o alcance de ser compatível com o estabelecimento desta desigual imposição, não é admitida à luz do disposto no artigo 13 da Constituição da República, norma esta que resulta violada.
O que se revela com a imposição feita ao réu não é a ideia do "poluidor-pagador", mas sim a do "pagador-poluidor", segundo a qual desde que se pague já se pode poluir à vontade.
Votei que, concedendo-se revista, se revogasse o acórdão recorrido para ficar inteiramente a valer o decidido pela sentença.

Sousa Inês.
(Agostinho Manuel Pontes de Sousa Inês).

(1) Teoria Geral do Negócio Jurídico, tradução portuguesa de Fernando Miranda, II, pág. 492.
(2) "La minaccia di far valere um diritto puó essere causa di annulamento del contratto solo quando é diretta a conseguire vantaggi ingiusti".
(3) Teoria Geral da Relação Jurídica, 1953, II Vol., pág. 261.
(4) No BMJ ns. 138, pag. 74 e 98 a 100.
(5) In "Das relações Jurídicas", III, 1968, pág. 118, na parte final do terceiro parágrafo.
(6) Teoria Geral da Relação Jurídica, 1966/67, pág. 262. Este autor cita o exemplo clássico do velho paralítico que consente fazer doação a favor dos seus meeiros em contrato de parceria agrícola que ameaçavam abandoná-lo: quer a doação, quer a denúncia do contrato são actos lícitos, mas é ilegítimo que se obtenha aquela por este meio.
(7) Cfr. Rodrigues Bastos, ob. cit., pag. 121.
(8) Os tribunais têm reprovado a imposição de pagamentos como condição de licenciamento de urbanizações, de construções ou de utilização de prédios urbanos, a título de comparticipação para despesas ou de obras de urbanização, feitas por Câmaras Municipais - Cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 24 de Novembro de 1983 (DR de 5 de Novembro de 1986, pág. 4706), de 30 de Agosto de 1980 (DR de 30 de Maio de 1985, p.43209, ou de 30 de Novembro de 1978 (DR de 28 de Junho de 1983, pag. 1898); ou a título de compensação por deficiência de estacionamento - Cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional de 7 de Junho de 1994, no recurso 140/94, de 2 de Março de 1994, no recurso 236/93, entre outros; ou a título de compensação por aumento de área do prédio que se licencie - cfr. Acórdão do mesmo Tribunal de 20 de Abril de 1995, no recurso 772/93.
(9) Sendo a areia um material indispensável, em especial na construção civil, de algum lado ela terá que vir e não poderá deixar de ser transportada pelas vias públicas.