Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | TRANSPORTE VALOR JUSTA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | SJ200605030001414 | ||
| Data do Acordão: | 05/03/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. Constitui justa causa de despedimento, o facto de o trabalhador e o seu colega de trabalho, terem abandonado, por mais de uma hora, a viatura blindada de transporte de valores, para irem almoçar, contrariando, assim, as normas emanadas da entidade empregadora, segundo as quais no interior da viatura devia ficar sempre um elemento da tripulação. 2. A coerência disciplinar da empresa deve ser levada em consideração na apreciação da justa causa, dado que o poder disciplinar que a lei confere ao empregador deve ser por este exercido segundo critérios de justiça, respeitando, nomeadamente, o princípio da igualdade, e não de forma arbitrária. 3. Deste modo e em princípio, a prática da mesma infracção disciplinar por vários trabalhadores deve ser disciplinarmente punida com a mesma sanção, desde que o respectivo grau de culpa e os demais elementos de natureza subjectiva que relativamente a cada um deles se mostrem relevantes sejam idênticos. 4. O facto de se ter provado que nem todos os trabalhadores que cometeram a infracção referida em 1. foram despedidos não constitui falta de coerência disciplinar, se provado estiver também que a ré aplicou a sanção disciplinar máxima a todos os trabalhadores que, com idêntico grau de culpa, conhecimento e experiência, cometeram a dita infracção. 5. Compete ao trabalhador alegar e provar os factos que permitam concluir pela violação da coerência disciplinar da empresa, uma vez que tal violação constitui um facto impeditivo da justa causa invocada para o despedir. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "AA" propôs no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção declarativa contra Empresa-A, pedindo que a ré fosse condenada: a) a pagar-lhe a quantia de 2.188,37 euros, a título de diferenças salariais relativas ao período de Setembro de 1997 a Junho de 1998; b) a reintegrá-lo no seu posto de trabalho e c) a pagar-lhe as retribuições vencidas e vincendas até à decisão final, acrescidas de juros de mora contados desde a citação. Em resumo, o autor alegou: - que as funções por si exercidas no período de Setembro de 1997 a Junho de 1998 correspondiam à categoria profissional de vigilante de transporte de valores e não à de motorista distribuidor que lhe era atribuída pela ré e que a retribuição então auferida foi inferior à prevista para aquela categoria no CCT aplicável à relação laboral em causa (o CCT para as empresas de vigilância - BTE n.º 4/73); - que foi despedido pela ré, por carta datada de 19 de Junho de 2002, devendo tal despedimento ser considerado "nulo" por inexistência de justa causa, uma vez que os factos que lhe foram imputados no processo disciplinar e pelos quais veio a ser despedido não assumiram gravidade suficiente para tal. Na contestação, a ré excepcionou a sua ilegitimidade no que toca ao pedido de pagamento das diferenças salariais (alegando que no período em causa o autor não tinha sido seu trabalhador, mas sim trabalhador da Empresa-B) e a prescrição dos referidos créditos e alegou que os factos praticados pelo autor afectaram de modo irreversível a confiança que nele tinha de depositar para o cumprimento das suas obrigações como vigilante de transporte de valores, tornando, assim, imediata e praticamente impossível a subsistência do contrato de trabalho. No despacho saneador, julgou-se improcedente a prescrição, relegou-se para final o conhecimento da excepção da ilegitimidade, seleccionaram-se os factos não controvertidos e foi elaborada a base instrutória. Realizado o julgamento e decidida a matéria de facto controvertida, foi proferida sentença julgando a acção totalmente improcedente. Inconformado com a sentença no que diz respeito ao despedimento, o autor recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que julgou improcedente o recurso. Mantendo o seu inconformismo, o autor interpôs, então, o presente recurso de revista tendo concluído as suas alegações da seguinte forma: 1. O A. intentou a presente acção contra a R. impugnando o despedimento contra si proferido e pedindo a condenação da R. a reintegrá-lo ao serviço sem prejuízo da opção pela indemnização por despedimento bem como a pagar-lhe as retribuições vencidas e não pagas na pendência da acção. 2. Em suma, está em causa, nos autos, o facto de o A., que desempenhava ao serviço da R. as funções condutor de transporte de valores, no dia 3 de Abril de 2002, ter estacionado a viatura onde transportava os valores no parque dos Bombeiros Voluntários de Campo de Ourique, tendo abandonado a mesma, juntamente com o trabalhador que nessa viatura tinha as funções de porta valores, deixando ambos a viatura abandonada durante mais de uma hora, enquanto iam almoçar no refeitório daquele Quartel. 3. Provado está nos autos que: a) O A., até 1998, fazia transporte de valores em viaturas sem qualquer segurança e que tinha de abandonar para realizar as suas funções - factos provados sob os n.ºs 24 a 28 e 31; b) Mesmo como transporte de valores e ao serviço da R. utilizando viaturas blindadas e dotadas de sistemas de segurança, estas viaturas tinham de ficar, por vezes, abandonadas pela própria natureza das funções a desempenhar - factos provados sob os n.ºs 19 e 20; c) Parando os tripulantes das viaturas para irem almoçar ao mesmo tempo, encurtavam o tempo de refeição e poderiam realizar os circuitos de entregas e recebimentos e, por isso, com uma diminuição do risco nos trajectos - facto provado sob o n° 21. 4. Trata-se no caso dos autos de viaturas que são dotadas de sistemas de comunicação via rádio e de controle de cumprimento de trajectos, razão por que bem sabia a R., através da sua central de comunicações e do registo dos trajectos, se a viatura tinha estado ou não parada no tempo de refeição e por quanto tempo. 5. Bem sabendo e conhecendo que a viatura estava abandonada por falta de contacto via rádio. 6. Não é credível, por isso, que a R. só ao fim de 4 anos de o A. estar a desempenhar as funções de transporte de valores tivesse descoberto, por mero acaso, que, no dia 3 de Abril de 2002, o A. e o seu colega de tripulação tenham abandonado a viatura para ir almoçar. 7. E nem se diga que a R. acreditava que o A. e o colega de tripulação quando paravam para almoçar, abandonando a viatura, o faziam numa Esquadra da PSP ou num Quartel da GNR pois, como resulta provado nos autos (facto provado sob o n.° 52), nesses casos, o abandono da viatura só poderia ocorrer após autorização do Delegado da R.. 8. E, como se pode ler no penúltimo parágrafo do Relatório e Conclusões que consta do processo disciplinar junto aos autos, o estacionamento das viaturas nos parques das forças da PSP ou GNR ou de forças militares "é raro acontecer, pois até as referidas forças de segurança não querem tomar elas essa responsabilidade". 9. Ora, se a R. sabia que a viatura ficava abandonada no período do almoço e não recebia nenhum pedido de autorização para o efeito, é evidente que sabia que tal sucedia. 10. A questão coloca-se, por isso, em termos do risco acrescido que representaria a viatura ser abandonada no parque vigiado dos Bombeiros Voluntários de Campo de Ourique, com menor segurança do que o parque de uma Esquadra da PSP ou Quartel da GNR, mas com a diminuição de risco decorrente de se encurtar o tempo de circulação da viatura, por diminuição do período de paragem, ou no aumento de risco decorrente do aumento do período de imobilização da viatura para que cada tripulante fosse almoçar à vez, uma vez que é ponto assente que a R. sabia e conhecia de há muito que o A. e os seus colegas de trabalho paravam para a refeição no intervalo dos circuitos de recolha e distribuição de valores. 11. Sendo um risco assumido que as viaturas durante os circuitos tinham por vezes que ficar abandonadas para execução das recolhas e entregas de valores. 12. Os factos em que a R. se fundamentou para despedir o A. não assumiam, assim, no contexto geral em que ocorreram, a gravidade que legitimasse o despedimento com fundamento em justa causa, e, por isso, se compreende que, tendo a R. no mesmo período detectado a paragem nas mesmas circunstâncias de 8 tripulantes - ver fls. 5 do processo disciplinar apenso - só veio a despedir seis deles com fundamento nesses factos. 13. Neste contexto, não se pode aceitar que, no caso dos autos, o comportamento do A., consentido tacitamente pela R. ao longo dos anos, tivesse revestido um comportamento de tal modo grave que pudesse enquadrar o conceito de justa causa de despedimento. 14. Impondo-se, pelo menos, que na graduação da sanção a R. tivesse atendido ao facto de, ao longo dos anos, não ter ela curado de arranjar condições para que aquelas tripulações almoçassem com um mínimo de condições de segurança, ou sequer diligenciado verificar em que termos e condições as tripulações das viaturas efectuavam a paragem para a refeição, quando é certo que era do conhecimento da R. que essas paragens ocorriam e que não era provável que o fizessem em instalações das forças de segurança. 15. Ponderação que a R. deveria ter feito nos termos exigidos pelo art.º 10°, n° 9, do Dec.-Lei 64-A/89. 16. E a que também o Acórdão recorrido deveria ter atendido nos termos do n.º 5 do art. 12.º do mesmo diploma legal. 17. O douto Acórdão recorrido ao considerar, por isso, válido o despedimento do A., violou os art.ºs 9.º e 12.º, n.º 5, do citado Dec. - Lei 64-A/89. O recorrente termina pedindo que seja dado provimento ao presente recurso, condenando-se a R. nos termos peticionados pelo A., como é de direito e de inteira JUSTIÇA. A ré contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado e, neste Supremo Tribunal, a ilustre magistrada do M.º P.º emitiu parecer, a que as partes não responderam, pronunciando-se pela não concessão da revista. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 2. Os factos Vêm dados como provados, sem qualquer impugnação, os seguintes factos: 1- A ré é uma empresa que se dedica à actividade de segurança privada; 2- O autor foi admitido em 30/7/96, pela empresa Empresa-B, celebrando o acordo que consta de fls. 61, epigrafado de "contrato de trabalho a termo", com início em 30/7/96 e termo em 29/7/97; 3- A partir de 1/7/98, o autor deixou de prestar trabalho à Empresa-B, e passou a trabalhar para a ré, mediante acordo verbal, e mantendo a antiguidade que já tinha naquela outra empresa; 4- Ultimamente, ao serviço da ré e com a categoria profissional de Vigilante de Transporte de Valores, o autor auferia a retribuição base de 683,30 euros; 5- A ré instaurou processo disciplinar ao autor e elaborou a nota de culpa que lhe entregou por carta datada de 13/5/02, cuja cópia consta de fls. 21 a 23; 6- O autor respondeu à nota de culpa enviando o doc. cuja cópia consta de fls. 24 a 27; 7- Na sequência do processo disciplinar que instaurou, a ré despediu o autor, alegando justa causa em conformidade com o art.º 9.º do DL n.º 64-A/89 de 27/2, remetendo-lhe a decisão por carta datada de 19/6/02, recebida pelo autor, cuja cópia consta de fls. 15 a 20; 8- Por carta datada de 4/4/02, cuja cópia consta de fls. 20, o autor foi suspenso das suas funções desde aquela data e até conclusão de processo disciplinar que lhe havia sido instaurado; 9- A ré emitiu a norma operativa interna de segurança em transporte de valores cuja cópia consta de fls. 28; 10- Desde 26/8/97 e até Junho de 1998, ao autor foi atribuída a categoria profissional de "motorista distribuidor"; 11- Desde Setembro de 1997 a Junho de 1998, o autor, como "motorista distribuidor" auferiu a retribuição mensal de base de 87.250$00; 12- A ré emitiu, a 25/6/02, a declaração cuja cópia consta de fls. 38; 13- A data da cessação, a ré pagou ao autor a quantia de 2.877,73 euros; 14- Pela Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, relativamente à empresa Empresa-B foi emitida a certidão cuja cópia consta de fls. 62 a 71; 15- No dia 3/4/02, exercendo as funções de condutor, o autor estacionou e abandonou a viatura blindada n.º 2090, durante mais de uma hora, no parque exterior dos Bombeiros Voluntários de Campo de Ourique juntamente com o seu colega de tripulação, o condutor BB; 16- A viatura referida em 15) ficou abandonada contendo sempre valores no seu interior; 17- Para além da retribuição base referida em 4) supra, o autor auferia ainda subsídio de alimentação pago à razão de 5,14 euros por cada dia de trabalho com a média mensal de 111,37 euros; 18- E auferia subsídio de função de 164,05 euros; 19- Por vezes, as viaturas da ré ficavam limitadas à própria segurança blindada das mesmas na execução de tarefas de transporte de valores; 20- Pois havia serviços em que todos os seus tripulantes se tinham que deslocar aos locais para recolha e/ou entrega de valores; 21- O abandono das viaturas permite encurtar o tempo de refeição dos seus tripulantes; 22- A ré ao detectar a paragem das viaturas nas situações como a do autor, não despediu todos os tripulantes das viaturas que as tinham abandonado nas mesmas circunstâncias; 23- Sendo que outro vigilante, a quem foi imputada a mesma infracção, só foi punido com 5 dias de suspensão com perda de vencimento; 24- Durante tempo indeterminado até Junho de 1998, ao autor, ao serviço da empresa Empresa-B foram-lhe cometidas as funções de distribuição pelos clientes da ré de Eurotickets com valores que ascendiam diariamente a montantes superiores a, pelo menos, 3.000.000$00; 25- E de transporte de dinheiro, efectuando depósitos bancários; 26- Sendo o autor que conduzia o veículo em que aqueles valores eram transportados e fazia as entregas dos mesmos aos clientes da ré, abandonando necessariamente a viatura; 27- Que não era blindada ou dotada de sistemas de segurança; 28- Uma vez que o autor se deslocava sozinho no desempenho daquela função; 29- O autor transitou da empresa Empresa-B para a ora ré sem perda de quaisquer direitos ou regalias; 30- Mantendo com a ora ré o contrato de trabalho que estava em vigor com a Empresa-B; 31- A ré e a empresa Empresa-B fazem parte do mesmo Grupo e partilhavam instalações; 32- Em Junho de 1998, foi pago ao autor o vencimento base, ajudas de custo e subsídio de alimentação, conforme consta do documento de fls. 38, cujo teor se dá por reproduzido; 33- A sociedade Empresa-B dedicava-se ao transporte de volumes, documentos, economato e consumíveis, designado, genericamente, de "courier", efectuado em veículos comerciais rápidos; 34- A ré dedica-se ao transporte de valores, propriamente dito, por conta e à ordem de terceiros, efectuados em veículos especiais para o efeito, mais pesados e blindados, e a velocidade mais reduzida; 35- Ao serviço da sociedade Empresa-B, o autor efectuava os respectivos circuitos de "courier" de entregas e recolhas; 36- E recebeu a correspectiva retribuição em nome daquela mesma sociedade; 37- Aos vigilantes de transporte de valores, como era o caso do autor, incumbia, como condutores ou porta-valores, efectuar o transporte e guarda de valores (numerário e outros) de terceiros clientes da ré (geralmente bancos) nas viaturas especiais da mesma, com base em circuitos e numa operativa de transporte e segurança pré--definidas; 38- Devido à especial relevância desta função e respectiva importância em termos de confiança, reflecte-se também na respectiva retribuição: o vigilante de transportes de valores, por comparação com o vigilante da denominada vigilância estática (portarias, recepções, entradas, etc.), corresponde a uma categoria contratual específica, com remuneração de base superior, e com direito ao acréscimo remuneratório do "subsídio de transporte de valores" e "prémio de produtividade euro"; 39- A actividade e funções do autor revestiam características de alta segurança, por comparação com as demais actividades de transporte de mercadorias ou bens, em geral; 40- Visto que o respeito pelas operativas e normas de segurança estabelecidas pela ré são essenciais; 41- Como é essencial a confiança da ré no seu escrupuloso e integral cumprimento por parte dos respectivos trabalhadores; 42- Para além da retribuição base referida em 4), tinha o autor, enquanto vigilante de TV, direito a receber as seguintes quantias, no ano de 2002: 155,00 euros por hora de trabalho se e na medida em que efectuasse trabalho (circuito) de transporte de valores (o destinado subsídio de transporte de valores"); 43- E 5,13 euros por "cada dia de trabalho prestado"; 44- O "subsídio de turno" correspondia a atribuição pecuniária processada pela ré correspondente a uma verba mensal processada e paga aos vigilantes de transporte de valores; 45- Sendo eventuais horas prestadas para além daquelas 34 horas mensais de trabalho suplementar pagas como horas extras; 46- O autor tinha conhecimento das normas internas de segurança, de acordo com as quais a tripulação não pode abandonar a viatura de transporte de valores; 47- Tendo plena consciência que estava a contrariar as normas de segurança em vigor na Prosegur; 48- Tendo posto em risco a sua própria vida, bem como os valores que se encontravam dentro da viatura; 49- O autor tinha tomado conhecimento da "Operativa de Segurança em Transporte de Valores" de 22/6/98, quer assinando-a, quer através de vários memorandos afixados em placards emanados pela Direcção de Segurança da Prosegur; 50- As instalações das corporações dos bombeiros não são, apesar de serem um recinto fechado, um local aconselhado para parar uma viatura que contém valores elevados no seu interior; 51- Só a ré, através da Direcção de Segurança, poderia emanar uma ordem no sentido de autorizar o estacionamento no recinto dos Bombeiros; 52- A ré determina que não podem abandonar os dois elementos da tripulação em simultâneo a viatura, ou então, caso a viatura fique parqueada no interior das instalações das forças de segurança (PSP, GNR ou aquartelamento militar) e o Delegado da Prosegur o autorize, os dois poderão abandonar a viatura; 53- De acordo com qualquer uma das "Operativas de Segurança em Transporte de Valores" da empresa e de acordo com o memorando de "Transporte de Valores - Segurança" de 25/10/001, afixado nas instalações de TV na Av. Infante D. Henrique, n.º ..., os vigilantes de transporte de valores estão proibidos de abandonarem a viatura na hora das refeições; 54- E, salvo casos muito excepcionais, podem guardar a viatura nos parques interiores das forças de segurança e, mesmo nestes casos, deverá ser com o conhecimento do respectivo Delegado que pode, ou não, dar a sua autorização; 55- De acordo com as normas da empresa, a viatura, seja em que circunstâncias for, salvo em "casos muito excepcionais", deve ter sempre um vigilante, se algum dos colegas tripulantes tem de sair da mesma (por serviço, necessidade ou refeição); 56- A todos aqueles vigilantes com idêntico grau de culpa, conhecimento e experiência, que cometeram tal infracção, a ré aplicou a sanção disciplinar máxima; 57- O vigilante de TV a que se refere o quesito 13.º (2) tinha sido recentemente contratado, tendo sido levado pelos colegas; 58- O que agrava as condições de segurança é o abandono simultâneo da viatura. 3. O direito Como resulta das conclusões apresentadas pelo recorrente, o objecto do recurso restringe-se à questão de saber se ele foi despedido, ou não, com justa causa. Como é sabido, o trabalhador só pode ser despedido por razões subjectivas, quando tiver havido da sua parte um comportamento culposo que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho (art. 9.º, n.º 1, da LCCT - regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 64-A/89, de 27/2, em vigor à data em que o autor foi despedido -). A justa causa (subjectiva) pressupõe, portanto e antes de mais, uma conduta por parte do trabalhador que se traduza na violação culposa dos seus deveres contratuais. Não basta, porém, um qualquer comportamento e uma qualquer uma culpa. O comportamento tem de ser objectivamente tão grave, em si mesmo e nas suas consequências, que nos leve a concluir pela inevitabilidade da ruptura do vínculo contratual, por ter sido irremediavelmente quebrada a relação de confiança que é inerente à relação laboral (por esta ser um negócio jurídico intuitu personae) e por nenhuma outra sanção disciplinar se mostrar susceptível de sanar a crise contratual aberta pela conduta do trabalhador. Por sua vez, a culpa, a gravidade do comportamento do trabalhador e a inexigibilidade da subsistência do vínculo não podem ser apreciadas em função do critério subjectivo do empregador, mas sim na perspectiva de um bom pai de família, ou seja, de um empregador normal, norteado por critérios de objectividade e razoabilidade, devendo o tribunal atender, ainda, no quadro da gestão da empresa, por força do disposto no n.º 5 do art. 12.º da LCCT, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes. Como salientam Bernardo Xavier (3) e Monteiro Fernandes (4), o que realmente caracteriza a justa causa é a imediata impossibilidade prática da subsistência da relação de trabalho. É essa situação de imediata impossibilidade prática de manutenção do vínculo laboral que constitui a verdadeira pedra de toque do sistema. A dificuldade está em saber em que se traduz essa impossibilidade, uma vez que não se trata de uma situação de impossibilidade material, mas de uma situação de inexigibilidade jurídica a determinar mediante um balanço em concreto dos interesses em presença: o interesse da urgência da desvinculação e o interesse da conservação do vínculo. A decisão sobre a inexigibilidade envolve, no dizer do primeiro daqueles autores, um juízo de probabilidade, de prognose, sobre a viabilidade futura da relação de trabalho que tem a ver não só com factos ou situações de facto, mas também com valores que, como tal, não podem nem devem ser objecto de alegação e prova e onde as operações de mera subsunção não têm grande cabimento. Tal juízo assenta numa "análise diferencial de interesses que deve ser feita em concreto, de acordo com uma comparação das conveniências contrastantes das duas partes e com abertura aos interesses gerais que sejam relevantes", sendo de concluir que há justa causa quando o interesse da emergência do despedimento prevalece sobre as garantias do despedido, o que acontecerá quando o suporte psicológico inerente à relação laboral deixe de existir, ou seja, no dizer de Monteiro Fernandes (5), quando deixem de existir as condições mínimas de suporte de uma vinculação duradoura que implica mais ou menos frequentes e intensos contactos entre os sujeitos. Passando, agora, a apreciar o caso sub judice à luz das considerações que acabamos de fazer, vejamos se os factos praticados pelo autor, ora recorrente, foram de molde a justificar o seu despedimento. E adiantando, desde já a resposta, diremos que ela é afirmativa. Vejamos porquê. Conforme está provado, a recorrida dedica-se à actividade de segurança privada e, nomeadamente, ao transporte de valores por conta e à ordem de terceiros, em veículos especiais e blindados (factos n.ºs 1 e 34). O autor tinha a categoria profissional de "vigilante de transporte de valores" e aos trabalhadores com essa categoria compete efectuar, como condutores ou como porta-valores, o transporte e guarda de valores (numerário e outros) de terceiros, clientes da recorrida, geralmente Bancos, nas viaturas especiais da mesma, com base em circuitos e numa operativa de transporte e segurança pré-definidas (factos n.ºs 4 e 37). A actividade e as funções exercidas pelo autor revestiam características de alta segurança e o respeito pelas operativas e normas de segurança estabelecidas pela recorrida era essencial (factos n.º 39 e 40), como essencial era a confiança da ré no seu escrupuloso e integral cumprimento por parte dos respectivos trabalhadores (facto n.º 41). Segundo as normas internas de segurança, de que o autor tinha conhecimento, os dois elementos da tripulação não podiam abandonar simultaneamente a viatura, salvo se a mesma ficasse parqueada no interior das instalações das forças de segurança (PSP, GNR ou aquartelamento militar) e se tal aparcamento fosse autorizado pelo Delegado da recorrida (factos n.º 46, 52 e 54). De acordo com as referidas normas de segurança da empresa, se algum dos tripulantes tivesse de sair da viatura, nomeadamente por motivos de refeição, no seu interior, fosse em que circunstâncias for, salvo em casos muito excepcionais, devia ficar sempre um vigilante (facto n.º 55). No dia 3 de Abril de 2002, o autor e o seu colega de tripulação, (BB) abandonaram a viatura, durante mais de uma hora, no parque exterior dos Bombeiros Voluntários de Campo de Ourique (facto n.º 15), contendo aquela valores no seu interior (facto n.º 16). As instalações das corporações de bombeiros não são, apesar de serem um recinto fechado, um local aconselhado para parar uma viatura que contém valores elevados no seu interior (facto n.º 50). Constata-se, assim, que, no dia 3 de Abril de 2002, o autor não cumpriu as prescrições de segurança emanadas pela ré no que diz respeito ao abandono das viaturas de transportes de valores. Efectivamente, na referida data, o autor e o seu colega de tripulação estacionaram e abandonaram a viatura que lhes estava confiada, com valores no seu interior, durante mais de uma hora, no parque de estacionamento exterior dos Bombeiros Voluntários de Campo de Ourique, contrariando, desse modo, as determinações expressas que haviam sido dadas pela ré, no sentido de que no interior da viatura devia ficar sempre um elemento da tripulação, quando o outro tivesse de sair. E ao contrariar as referidas determinações, o autor desobedeceu às ordens que legitimamente por ela lhe tinham sido dadas, uma vez que a lei atribuiu competência à entidade empregadora para, dentro dos limites decorrentes do contrato e das normas que o regem, fixar os termos em que o trabalho deve ser prestado o trabalho (art. 39.º, n.º 1, da LCT) e impõe ao trabalhador o dever de lhe obedecer em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que as ordens e instruções daquela se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias (art.º 20.º, n.º 1, al. c), da LCT). Tal desobediência apresenta-se extremamente grave, atenta a especificidade das funções que eram exercidas pelo autor. Na verdade, estando em causa o transporte de valores, levado a cabo em veículos perfeitamente identificados como tal, o simples bom senso impõe que o veículo nunca seja completamente abandonado, pois tal facto aumenta substancialmente o risco de o mesmo ser assaltado. Compreende-se, por isso, que a ré proibisse o abandono completo das viaturas por parte da respectiva tripulação, exigindo que no seu interior ficasse sempre um vigilante. E compreende-se, também, que a ré seja exigente no que toca ao cumprimento daquela regra de segurança, uma vez que o êxito da sua actividade, mormente a relacionada com o transporte de valores, depende do cumprimento escrupuloso por parte dos seus trabalhadores daquela e de outras regras de segurança. A ré confia, naturalmente, que as regras por si ditadas sejam por eles rigorosamente cumpridas e a relação laboral com eles estabelecida assenta necessariamente nesse pressuposto. A questão que se coloca é a de saber se a conduta do autor foi de molde a fazer quebrar aquela relação de confiança que a natureza da prestação de trabalho em causa pressupõe. Entendemos que sim. Com efeito, apesar de se tratar de uma única conduta, não podemos deixar de concluir que ela foi suficiente não só para abalar, mas também para quebrar aquela relação de confiança. Com efeito, dado o tipo da actividade que era exercida pelo autor, é óbvio que aquela relação de confiança tem de ser absoluta, pois, como já se referiu, tratando-se de uma área de actividade tão sensível como é a do transporte de valores, a entidade empregadora tem de ter absoluta confiança nos trabalhadores que prestam a sua actividade nesse sector. Não pode ter dúvidas acerca da sua conduta. A confiança existe ou não existe. Não admite gradações. O tipo de actividade não o permite, pois, como ficou provado, a actividade e funções exercidas pelo autor revestiam características de alta segurança, o respeito pelas operativas e normas de segurança estabelecidas pela ré era essencial, como essencial era a confiança da ré no escrupuloso e integral cumprimento por parte dos respectivos trabalhadores (factos n.os 39, 40 e 41). Ora, tendo o autor abandonado, no dia 3 de Abril de 2002, de forma tão ostensiva e prolongada (por mais de uma hora), a viatura que lhe estava confiada, com valores no seu interior, pondo assim em risco interesses patrimoniais sérios da ré, não é razoável exigir que esta continue a manter nele a sua confiança. Do ponto de vista de um empregador normal, tal exigência não tem cabimento, sendo, por isso, de considerar irremediavelmente quebrada aquela relação de confiança e, quebrada essa relação de confiança, a manutenção da relação laboral tornou-se insustentável, o que equivale a dizer que a conduta do autor constitui justa causa de despedimento. Como se disse no acórdão de 12.1.2006 (6), proferido na recurso de revista n.º 2656, da 4.ª Secção, é reconhecida a importância do dever de obediência no quadro do contrato de trabalho, prendendo-se com a própria situação de subordinação jurídica do trabalhador à entidade patronal, aspecto que constitui elemento essencial desse contrato e maior é essa relevância, quando, como no caso acontece, as ordens a acatar dizem respeito ao próprio núcleo essencial da actividade desenvolvida pela entidade patronal, interferindo, decisivamente, o seu cumprimento no sucesso da sua actividade e na sua boa imagem no mercado. O autor alega que o abandono das viaturas, para a respectiva tripulação ir almoçar, era uma prática corrente na empresa, que tal prática era do conhecimento da ré e que, por esse facto, o seu comportamento, consentido tacitamente pela ré ao longo dos anos, não revestiu gravidade suficiente para justificar o despedimento. E tanto assim é, continua o autor, que, tendo a ré detectado no mesmo período a paragem nas mesmas circunstâncias de oito tripulantes, só veio e despedir seis deles com fundamento nesses factos. Não procede, porém, a referida argumentação do autor. Com efeito, no que diz respeito à alegada prática corrente apenas se provou que, por vezes, as viaturas da ré ficavam limitadas à própria segurança blindada das mesmas na execução de tarefas de transporte de valores, pois havia serviços em que todos os seus tripulantes se tinham de deslocar aos locais para recolha e/ou entrega de valores (factos n.ºs 19 e 20 que correspondem, respectivamente, às respostas restritivas dadas aos quesitos 4.º e 5.º) e que o abandono das viaturas permitia encurtar o tempo de refeição dos seus tripulantes (facto n.º 21 que corresponde à resposta restritiva dada ao quesito 8.º). E no que toca ao conhecimento por parte da ré da alegada prática os respectivos quesitos (7.º e 11.º) foram dados como não provados. Por sua vez, no que toca ao sancionamento de situações semelhantes à que foi praticada pelo autor, ficou provado, é certo, que a ré não procedeu ao despedimento de todos trabalhadores que cometeram infracção idêntica à praticada pelo autor (abandono completo da viatura) - facto n.º 22 que corresponde à resposta dada ao quesito 12.º - e que um desses tripulantes foi punido apenas com cinco dias de suspensão com perda de vencimento (facto n.º 23 que corresponde à resposta dada ao quesito 13.º). Todavia, daí não resulta que o despedimento do autor tenha de ser considerado ilícito por ter sido violado o princípio da coerência disciplinar praticada pela ré. A coerência disciplinar da empresa é, sem dúvida, um dos factores a considerar na apreciação da justa causa, apesar de como tal não ser expressamente referida na lei. Entende-se, porém, que está compreendida nas demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes a que a parte final do n.º 5 do art. 12.º da LCCT manda atender naquela apreciação, uma vez que o poder disciplinar que a lei confere ao empregador deve ser por este exercido segundo critérios de justiça, respeitando, nomeadamente, o princípio da igualdade e não de forma arbitrária. Deste modo e em princípio, a prática da mesma infracção disciplinar por vários trabalhadores deve ser disciplinarmente punida com a mesma sanção, desde que o respectivo grau de culpa e os demais elementos de natureza subjectiva que relativamente a cada um deles se mostrem relevantes sejam idênticos. No caso em apreço provou-se que houve trabalhadores que não foram despedidos apesar de terem praticado factos iguais aos que foram praticados pelo autor, mas a circunstância de os factos praticados serem iguais não é suficiente para concluir pela violação do princípio da coerência disciplinar, uma vez que a gravidade da infracção não depende somente da natureza dos factos ou omissões praticadas. Depende ainda de outros factores, como sejam a antiguidade do trabalhador na empresa e a existência, ou não, de antecedentes disciplinares, e depende muito especialmente do grau de culpa com que tiver actuado. Não bastava, pois, ao autor alegar e provar que houve trabalhadores que não foram alvo de despedimento, apesar de terem praticado a mesma infracção que ele cometeu. Competia-lhe, ainda, alegar e provar, nos termos do n.º 2 do art.º 342.º do Código Civil (uma vez que a falta de coerência disciplinar constitui um facto impeditivo da justa causa invocada pela ré), que as circunstâncias de natureza subjectiva que no seu caso eram relevantes para aquilatar da gravidade da infracção por si cometida eram idênticas às que ocorriam na pessoa dos trabalhadores que não foram despedidos. Essa prova não foi feita, tendo-se provado, pelo contrário, que a ré aplicou a sanção disciplinar máxima a todos os trabalhadores que, com idêntico grau de culpa, conhecimento e experiência, cometeram a dita infracção (facto n.º 56 que corresponde à resposta dada ao quesito 50.º) e que o trabalhador punido com cinco dias de suspensão tinha sido recentemente contratado e que tinha sido "levado" pelos colegas (facto n.º 57). 4. Decisão Nos termos expostos, decide-se negar a revista. Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido. Lisboa, 3 de Maio de 2006 Sousa Peixoto Sousa Grandão Pinto Hespanhol ------------------------------------------------------ (1) - Relator: Sousa Peixoto (R.º 121); Adjuntos: Sousa Grandão e Pinto Hespanhol. (2) - A resposta dada ao quesito 13.º corresponde ao facto n.º 23. (3) - Curso de Direito do Trabalho, Verbo, 2.ª edição, pag. 491 e seguintes. (4) - Direito do Trabalho, Almedina, 12.ª edição, pag. 556. (5) - Ob. cit., pag. 559. (6) - O acórdão em questão, de que foi relator o Ex.mo Conselheiro Mário Pereira, foi proferido numa acção de impugnação de despedimento proposta contra a aqui também ré e nele se decidiu constituir justa causa de despedimento o facto de o respectivo autor ter saído da viatura, juntamente com o condutor da mesma, para irem beber água a uma fonte existente no local onde a viatura tinha parado, deixando as respectivas portas abertas. |