Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084648
Nº Convencional: JSTJ00024662
Relator: PEREIRA CARDIGOS
Descritores: INVENTÁRIO
CITAÇÃO
CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS
TRÂNSITO EM JULGADO
HABILITAÇÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
RECURSO
QUESTÃO NOVA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
FALTA DE MOTIVAÇÃO
Nº do Documento: SJ199405050846481
Data do Acordão: 05/05/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N437 ANO1994 PAG436
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 828/92
Data: 04/29/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A REIS CPC ANOTADO VOLV PAG140 VOLI 3ED PAG574. L CARDOSO PARTILHAS JUDICIAIS VOLI PAG456/457 PAG340. C COSTA RDES ANOX N1 PAG53.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC INVENT / RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Nos termos da 1. parte da alínea b) do n. 1 do artigo 668, aplicável "ex vi" do n. 1 do artigo 716, ambos do Código de Processo Civil o acórdão
é nulo quando não especifique os fundamentos de facto que justifiquem a decisão.
II - Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação, de motivação deficiente, medíocre ou errada.
III - O que a Lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação ou seja, a ausência total de fundamentos de facto e de direito.
IV - A intervenção na conferência de interessados só será admissível depois da citação para o inventário, como resulta do disposto no n. 1 do artigo 1351, do Código de Processo Civil.
V - Os recursos são meios de obter a reforma de decisões dos tribunais inferiores e não vias juridiscionais de alcançar decisões novas - artigos 671, n. 1, e 680 n. 1 e 690 é jurisprudência.
VI - A habilitação, mesmo nos inventários, tanto pode ser inicial, designada também por habilitação legitimada, como incidental.
VII - Só quando tenha sido suscitada inicialmente, ou a cessão ocorra no decurso de inventário, é que, então, face ao estabecido no artigo 1535, o meio próprio para efectuar a habilitação é o inventário previsto no artigo 376, do Código citado.