Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024662 | ||
| Relator: | PEREIRA CARDIGOS | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO CITAÇÃO CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS TRÂNSITO EM JULGADO HABILITAÇÃO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSO QUESTÃO NOVA NULIDADE DE ACÓRDÃO FALTA DE MOTIVAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199405050846481 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N437 ANO1994 PAG436 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 828/92 | ||
| Data: | 04/29/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS CPC ANOTADO VOLV PAG140 VOLI 3ED PAG574. L CARDOSO PARTILHAS JUDICIAIS VOLI PAG456/457 PAG340. C COSTA RDES ANOX N1 PAG53. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC INVENT / RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos da 1. parte da alínea b) do n. 1 do artigo 668, aplicável "ex vi" do n. 1 do artigo 716, ambos do Código de Processo Civil o acórdão é nulo quando não especifique os fundamentos de facto que justifiquem a decisão. II - Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação, de motivação deficiente, medíocre ou errada. III - O que a Lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação ou seja, a ausência total de fundamentos de facto e de direito. IV - A intervenção na conferência de interessados só será admissível depois da citação para o inventário, como resulta do disposto no n. 1 do artigo 1351, do Código de Processo Civil. V - Os recursos são meios de obter a reforma de decisões dos tribunais inferiores e não vias juridiscionais de alcançar decisões novas - artigos 671, n. 1, e 680 n. 1 e 690 é jurisprudência. VI - A habilitação, mesmo nos inventários, tanto pode ser inicial, designada também por habilitação legitimada, como incidental. VII - Só quando tenha sido suscitada inicialmente, ou a cessão ocorra no decurso de inventário, é que, então, face ao estabecido no artigo 1535, o meio próprio para efectuar a habilitação é o inventário previsto no artigo 376, do Código citado. | ||