Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040686
Nº Convencional: JSTJ00001346
Relator: MANSO PRETO
Descritores: CAUÇÃO DE BOA CONDUTA
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
SUBSTITUIÇÃO POR CAUÇÃO DE BOA CONDUTA
SENTENÇA
Nº do Documento: SJ199003280406863
Data do Acordão: 03/28/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 504/89
Data: 09/27/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: TEVE IGUAL RECLAMAÇÃO MAS FOI DESATENDIDA VER O ACORDÃO DE 2.5.90 COM O MESMO NUMERO DE PROCESSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : A substituição da inibição de conduzir pela caução de boa conduta, nos termos do artigo 61, n. 4 do Codigo da Estrada, apenas cabe ao tribunal que profere a sentença condenatoria e nesse preciso momento, e não apos o seu transito em julgado, não podendo tal substituição ter lugar na fase de execução da decisão, mas tão so em sede de julgamento.