Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001346 | ||
| Relator: | MANSO PRETO | ||
| Descritores: | CAUÇÃO DE BOA CONDUTA INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR SUBSTITUIÇÃO POR CAUÇÃO DE BOA CONDUTA SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199003280406863 | ||
| Data do Acordão: | 03/28/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 504/89 | ||
| Data: | 09/27/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | TEVE IGUAL RECLAMAÇÃO MAS FOI DESATENDIDA VER O ACORDÃO DE 2.5.90 COM O MESMO NUMERO DE PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | A substituição da inibição de conduzir pela caução de boa conduta, nos termos do artigo 61, n. 4 do Codigo da Estrada, apenas cabe ao tribunal que profere a sentença condenatoria e nesse preciso momento, e não apos o seu transito em julgado, não podendo tal substituição ter lugar na fase de execução da decisão, mas tão so em sede de julgamento. | ||