Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARAÚJO BARROS | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERÊNCIA CADUCIDADE RENÚNCIA FACTO NOVO EXCESSO DE PRONÚNCIA CONTRADITÓRIO RESPOSTAS AOS QUESITOS AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO JUNÇÃO DE DOCUMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ200303030045687 | ||
| Data do Acordão: | 03/13/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 473/02 | ||
| Data: | 07/04/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" instaurou, no Tribunal Judicial de Redondo, acção declarativa, com processo ordinário, contra B e C, pedindo que lhe seja reconhecido o direito de preferir na compra do prédio misto denominado "Herdade das ...", bem como que se proceda ao averbamento na Conservatória do Registo Predial de Redondo por forma a que a autora se substitua na inscrição predial de transmissão ao réu B . Alegou, para o efeito, que: - é arrendatária rural do prédio misto identificado, do qual é senhoria a ré C , através de contrato de arrendamento reduzido a escrito no dia 14 de Agosto de 1986; - por escritura pública celebrada em 26 de Março de 1996 esta ré vendeu o referido prédio ao co-réu B ; - a referida ré, apesar de ter dado conhecimento à autora da intenção de venda, preço e condições de pagamento, e prazo para preferir, não lhe deu a saber quem era o comprador, pelo que não pode considerar-se feita a notificação a que alude o art. 416º, nº 1, do C.Civil. Contestaram os réus em articulados separados, invocando, a título de excepção a caducidade, e acrescentando, além do mais, que antes mesmo de ser enviada à autora a carta de 29 de Fevereiro de 1996 a comunicar-lhe a projectada venda, no mês de Janeiro foi-lhe dado conhecimento das negociações e da pessoa do comprador, mas aquela declarou não ter meios para a compra e que a ela renunciava. A ré C arguiu também a sua ilegitimidade por, como vendedora, não lhe advir prejuízo algum da procedência da acção e, por isso, não ter interesse na demanda. Findos os articulados (a autora ainda replicou) foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a excepção de ilegitimidade, organizando-se a especificação e o questionário que se quedaram sem reclamações. Teve depois lugar a audiência de discussão e julgamento, no decurso da qual a autora apresentou um requerimento a pedir a junção de dois documentos emitidos pelo Hospital do Espírito Santo de Évora, para prova negativa dos quesitos 2º a 8º, e que foi indeferido. Desse despacho de indeferimento agravou a autora, mas o recurso foi julgado deserto por falta de alegações (fls.257). Após a decisão da matéria de facto, reclamou a autora da resposta dada pelo colectivo ao quesito 3º, "na medida em que parece haver contradição entre a resposta a dar como provada àquela matéria de facto e a referência à carta de fls. 20 e 21". Tal reclamação foi atendida por despacho do seguinte teor: "considerando que pode haver um mal entendido resultante da resposta ao quesito 3º, este passará a ter a seguinte redacção - "provado com o esclarecimento que os factos ocorreram após a remessa da carta de fls. 20 e 21 e não em Janeiro de 1996". Foi, mais tarde, proferida sentença, na qual o M.mo Juiz considerou não se ter verificado a caducidade do direito de exercer a preferência, mas, entendendo que a autora renunciou a esse direito antecipadamente, julgou a acção improcedente. Inconformada, apelou a autora, sendo que com as alegações de recurso juntou três documentos (fls. 196 a 199), dois dos quais eram aqueles cuja junção havia sido recusada em audiência de julgamento (os de fls. 196 a 198). Em acórdão de 4 de Julho de 2002, o Tribunal da Relação de Évora, não só não considerou admissível a junção aos autos dos documentos juntos pela apelante, como ainda julgou improcedente o recurso, confirmando a sentença recorrida. Novo recurso interpôs a autora, agora para este STJ, recurso recebido como de revista, pretendendo a revogação do acórdão recorrido, ordenando-se que se adite à base instrutória o novo facto resultante da audiência de julgamento, garantindo-se em seguida o efectivo exercício do contraditório pela recorrente, repetindo-se o julgamento e decidindo-se que a junção de documento em resultado do julgamento da 1ª instância é superveniente e não tem que respeitar exclusivamente a matéria de direito. Em contra-alegações vieram os recorridos pugnar pela improcedência do recurso, com a manutenção do acórdão em crise. Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, colhidos os vistos, cumpre decidir. Concluiu a recorrente as suas alegações pela forma seguinte (sendo, em princípio, pelo seu conteúdo que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil): 1. É incontroverso que a recorrente só teve conhecimento de todos os elementos da negócio, incluindo o nome do comprador, após a carta de fls. 20/21. 2. Por isso, os factos constantes dos quesitos 1º e 2º são irrelevantes para a decisão da causa. 3. O esclarecimento prestado pelo tribunal a quo na resposta ao quesito 3º, de que os factos ocorreram após a remessa da carta de fls. 20/21, isto é, após 5 de Março de 1996, e não em Janeiro do mesmo ano, foi gerador de um facto novo. 4. O quesito 3º não podia, tal como está redigido, ser considerado provado. 5. O facto temporal novo, resultante da resposta ao quesito 3º, não foi alegado pelas partes. 6. O alcance do novo facto estende-se aos quesitos 4º e 5º, face à relação de interdependência destes com o quesito 3º. 7. O novo facto não tem como consequência única a contagem do prazo para o exercício da preferência, mas a própria renúncia a esse exercício, contida nos quesitos 4º e 5º. 8. Procedeu, por isso, o tribunal a quo à ampliação da matéria de factos através da criação de um facto novo, que é complementar e concretizante de outro já alegado pelas partes. 9. Tal facto novo resultou da discussão da causa. 10. A parte interessada e beneficiada, a ré C , não manifestou qualquer vontade de se aproveitar desse facto novo. 11. À parte contrária, a aqui recorrente, não foi concedida a possibilidade de exercer o contraditório. 12. De igual modo, o Ex.mo Presidente do colectivo não providenciou essa ampliação. 13. Foi, assim ofendido o disposto no nº 3 do art. 264º do C.P.Civil. 14. Não tendo as partes alegado tal facto, não podia o tribunal do mesmo conhecer (C.P.C. art. 264º, nº 2). 15. É nula a sentença (...) quando o juiz (...) conheça de questões de que não podia conhecer - C.P.C. art. 668º, nº 1, al d). 16. A superveniência do documento resulta da decisão do tribunal. 17. A ampliação da matéria de facto, ocorrida com a resposta ao quesito 3º, é causa de admissão de documento referente a esse facto novo. 18. Ao não admitir a junção desse documento, o Tribunal da Relação violou o disposto no nº 1 do art. 706º do C.P.C. 19. Uma vez que a requerida junção ocorre em virtude do julgamento na 1ª instância. É a seguinte a factualidade que a Relação teve como assente no acórdão impugnado (far-se-á referência, por tal se poder mostrar decisivo para a decisão a proferir, às alíneas da especificação ou documentos, bem como às respostas aos quesitos de que resultaram os factos): i) - o prédio rústico denominado "Herdade das ... " da freguesia e concelho de Redondo está descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 01271/161292 e inscrito na matriz sob o art. 3º- secção T, actual 020.0003.0000, com as partes urbanas inscritas na matriz predial urbana sob os arts. 1427º e 14828º (doc. fls. 12 e 13); ii) - tal prédio estava inscrito no dia 26/03/96 a favor da ré C e encontra-se desde o dia 03/04/96 inscrito a favor do réu B por compra (docs. fls.12 a 14); iii) - por contrato celebrado no da 14/08/86 o Estado Português representado pelo Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária declarou dar de arrendamento, e D e mulher A declararam aceitar o arrendamento do referido prédio (doc. de fls. 5 e 6); iv) - por contrato celebrado no dia 18/01/90 a ré C declarou dar de arrendamento e a autora A declarou aceitar o arrendamento do prédio mencionado (doc. de fls. 8); v) - por escritura pública de compra e venda outorgada no Cartório Notarial de Redondo no dia 26/03/96 a fls. 23 e 24 vº do livro 200-B, a ré C declarou vender e o réu B declarou comprar o mesmo prédio (doc. de fls. 16 a 19); vi) - a ré C remeteu à autora a carta datada de 29/02/96 (fls. 20 e 21); vii) - a autora, após ter recebido essa carta nunca comunicou, por qualquer meio, à ré C, nem ao réu B o seu propósito de comprar o prédio identificado (resposta ao quesito 1º); viii) - entre finais de Dezembro de 1995 e Janeiro de 1996 e antes do fecho das negociações estabelecidas entre a ré C e o réu B, aquela deu conhecimento à autora das negociações existentes e do nome da pessoa que estava interessada na compra, ou seja, do réu (resposta ao quesito 2º); ix) - após a remessa da carta de fls. 20 e 21, concluídas as negociações, a ré deu conhecimento à autora do preço, forma de pagamento, data da escritura e nome da pessoa do comprador (resposta ao quesito 3º); x) - a autora, ciente das condições referidas em ix), disse que não pretendia comprar o prédio, já que não tinha meios financeiros para tal (resposta aos quesitos 4º e 5º). Vem a recorrente - e importa conhecer dessa questão em primeiro lugar - arguir a nulidade do acórdão recorrido por excesso de pronúncia (nulidade prevista na al. d) do nº 1 do art. 668º do C.Proc.Civil (1)) por, em seu entender, ter conhecido de questão de que não podia conhecer. Essa invocação assenta, segundo se depreende das suas alegações, na posição que a Relação adoptou de conhecer de um facto novo, que não foi alegado por qualquer das partes: "ter sido dado conhecimento pela ré à autora, após a remessa da carta de fls. 20 e 21, concluídas as negociações, do preço, forma de pagamento, data da escritura e nome da pessoa do comprador". Dir-se-á, a propósito, que essa mesma questão - impossibilidade de conhecer de um facto, não alegado pelas partes, que o tribunal da 1ª instância dera como provado, em clara e ilegítima ampliação da matéria factual - foi suscitada no recurso de apelação interposto pela autora. Donde, o acórdão recorrido, ao pronunciar-se acerca dessa questão, certo que dela conhecendo em sentido diverso do pretendido pela apelante, limitou-se a cumprir o preceituado no art. 660º, nº 2, ocupando-se unicamente da questão suscitada pela recorrente. Se o fez em desconformidade com as normas jurídicas aplicáveis - e assim terá sido no entendimento da recorrente - terá, então, incorrido em erro de julgamento, eventualmente sindicável em sede de recurso, susceptível de ser reparado pela revogação da decisão em crise, mas não enferma de qualquer nulidade, designadamente por excesso de pronúncia, já que se limitou a apreciar uma questão que a parte (a própria apelante) submeteu à sua apreciação. Posto isto, vejamos, em segundo lugar, a questão essencial colocada pela recorrente e que se pode enunciar do seguinte modo: ao responder à matéria do quesito 3º pela forma como o fez, o tribunal colectivo (e a Relação, na medida em que confirmou a sentença) excedeu a matéria do quesito, ampliando indevidamente a matéria de facto, criando um facto novo, não alegado, sem que a recorrente tivesse tido oportunidade de, relativamente a ele, exercer o contraditório. Não está em causa, e temos que reconhecê-lo, a evidente intenção, quer do tribunal de 1ª instância, quer da Relação, de conseguirem uma decisão pautada pela administração da justiça concreta (aliás em conformidade com as normas dos arts. 20º, nº 4 e 202º, nº 2, da Constituição). Não pode, no entanto, deixar de se referir que, na procura de uma decisão justa, os tribunais devem obediência à lei (art. 203º da mesma Constituição), não podendo, em derradeira análise, postergar preceitos ou princípios gerais de direito adjectivo que têm por finalidade assegurar a igualdade das partes no processo e proteger os litigantes contra a eventualidade de, na procura da justiça material, se vir, afinal, a obter uma decisão concretamente injusta. Ao quesito 3º, sem qualquer reclamação das partes, foi dada a seguinte redacção: "Ainda no decurso do mês de Janeiro de 1996, concluídas as negociações, a ré deu conhecimento à autora do preço, forma de pagamento, data da escritura e nome da pessoa do comprador?". O tribunal colectivo, após reclamação apresentada pela autora, deu a este quesito a seguinte resposta: "provado com o esclarecimento que os factos ocorreram após a remessa da carta de fls. 20 e 21 e não em Janeiro de 1996". Ora, esta resposta veio a dar origem a que, na sentença, tivesse sido considerado, em sede factual, que "após a remessa da carta de fls. 20 e 21, concluídas as negociações, a ré deu conhecimento à autora do preço, forma de pagamento, data da escritura e nome da pessoa do comprador" (cfr. alínea ix) da matéria de facto atrás enunciada). E permitiu que, na mesma sentença se concluísse que "a data de tal comunicação deverá contar-se desde este último facto que, enquanto essencial, enquanto facto impeditivo do direito da autora, deveria ser provado pelos réus e não o foi em data precisa, antes se estabelecendo entre duas datas limite, a data da carta " 29 de Fevereiro de 1996 - e a data da escritura pública, 26 de Março de 1996" , razão pela qual não ocorreu a caducidade do direito de preferência (fls. 176). Só que também justificou que, na mesma sentença, se afirmasse que "mas, face à posição desde logo assumida pela preferente, de afirmar o seu desinteresse pelo seu exercício face ao preço comunicado e afirmação de que não lhe interessava a compra pelo preço indicado - de forma explícita - pelo exercício do seu direito, devemos entender ter ocorrido renúncia antecipada à preferência". Vejamos. Decidida definitivamente a improcedência da excepção de caducidade (ninguém impugnou, nessa parte, a decisão) impõe-se analisar a questão suscitada tão só do ponto de vista da influência da resposta dada ao quesito 3º na parte da decisão que julgou efectuada pela autora a renúncia ao direito de preferência. A formulação do quesito 3º teve por base o alegado pelos réus, respectivamente, nos arts. 57º e 67º a 70º das suas contestações. A verdade, porém, é que nenhum deles alegou que foi "após a remessa da carta de fls. 20 e 21 - carta datada de 29/02/96 - concluídas as negociações, que a ré deu conhecimento à autora do preço, forma de pagamento, data da escritura e nome da pessoa do comprador". Diz-se no acórdão recorrido que esta questão só tinha relevância se estivesse em causa a caducidade do direito de exercer a preferência, na medida em que, tendo o preferente o prazo de oito dias para o exercer, colocava-se imediatamente a questão da data do início da respectiva contagem. Com efeito, apesar de ter sido considerado provado que foi depois do mês de Janeiro de 1996, (ou seja, "após a carta de fls. 20 e 21", que a ré deu conhecimento à autora dos elementos a que se refere o quesito), o que é importante é que o facto resultante da resposta não influiu na decisão da causa relativamente àquilo em que seria eventualmente importante, ou seja, quanto à contagem do prazo para exercer a preferência. Mas como esta matéria de prazo não está em discussão também o facto que resultou da resposta não teve qualquer influência na decisão daquela - (fls. 275 e 276). Permitimo-nos discordar da posição demasiado redutora que o acórdão recorrido assumiu. É que não está apenas em causa a questão da caducidade do direito de preferência. Também está em causa, sobretudo em matéria de facto, saber se a autora renunciou ou não àquele direito. E tal matéria - note-se que os réus alegaram expressamente que à autora foi pela ré dado conhecimento da pessoa do comprador, em Janeiro de 1996, antes do envio da carta de fls. 20 e 21 - foi pelo tribunal, na resposta ao quesito, referenciada, ao arrepio daquilo que os próprios réus alegaram, a uma data posterior, não só não contida no quesito 3º mas ainda que, se sobre ela prova foi feita, necessariamente resultou da audiência de julgamento, que não do explicitamente alegado pelas partes. Extravasou, assim, claramente a resposta dada ao quesito 3º da matéria nele contida, tanto quanto é certo que não provado (e é isso que resulta da resposta ao quesito) que "ainda no decurso do mês de Janeiro de 1996, concluídas as negociações, a ré deu conhecimento à autora do preço, forma de pagamento, data da escritura e nome da pessoa do comprador", não pode, sob pena de se ir manifestamente além do que estava perguntado, ter-se como provado que "após a remessa da carta de fls. 20 e 21 (que só foi enviada em 29/02/96) concluídas as negociações, a ré deu conhecimento à autora do preço, forma de pagamento, data da escritura e nome da pessoa do comprador". Consequentemente, a resposta dada a este quesito, tal como está configurada, tão só se justificaria na medida em que, obedecendo ao comando dos arts 664º e 264º, pudesse traduzir a consideração oficiosa dos factos instrumentais ou essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das excepções deduzidas, que resultem da instrução e discussão da causa. Só que, assim sendo - e aceitamos que, na verdade, a questão da data é essencial à decisão da excepção da renúncia ao direito de preferência, e pode ser tomada em consideração oficiosamente - certo é que, dessa forma, a resposta ao quesito caracteriza-se como uma decisão surpresa, já que à autora não foi dada oportunidade de exercer o direito do contraditório, como sabemos princípio geral do processo civil, genericamente consagrado no art. 3º, do qual resulta que "como princípio, nenhuma prova poderá ser valorada, nem nenhuma decisão ou providência poderá ser tomada sem prévia audição da parte contrária" (2). Aliás, da nova formulação deste princípio resulta um claro redimensionar do sentido do contraditório, até porque acaba por se conexionar incindivelmente com o também redimensionado princípio da cooperação, razão pela qual o tribunal deve assegurar o contraditório, não apenas no sentido de as partes terem atempado e recíproco conhecimento dos actos processuais e das questões suscitadas, como deve o tribunal, ele próprio, observá-lo, abstendo-se de proferir as denominadas decisões surpresa. "Ou seja: estabeleceu-se um claro dever de o tribunal, em cada momento do devir da instância, só decidir questões de facto ou de direito - ainda que cognoscíveis ex officio - após ter facultado a respectiva pronúncia às partes, salvo se estiver perante casos de manifesta desnecessidade" (3) . E é exactamente como corolário deste princípio que o nº 3 do art. 264º exige que seja facultado o contraditório em relação a factos essenciais à procedência da acção ou de excepções, resultantes da discussão da instrução e discussão da causa e que sejam complemento ou concretização de outros oportunamente alegados. Ora, in casu, não só o contraditório não foi facultado à autora relativamente ao facto (data) que veio a ser tido como provado, como lhe foi claramente recusado (mais tarde, retomaremos esta questão ao apreciar a questão da admissibilidade de junção dos documentos pela autora). Com efeito, requerida pela autora, em audiência de julgamento, a junção aos autos de dois documentos destinados a fazer a prova negativa dos quesitos 2º a 8º, foi proferido despacho de indeferimento (neste momento transitado em julgado e, por isso, insusceptível de alteração, mas que pode perfeitamente servir para demonstrar a afirmação que fizemos) onde se refere, como fundamentação, que "essa matéria de facto pretende saber se no decurso do mês de Janeiro de 1996, ocorreram determinados factos, designadamente se à autora foi dado conhecimento das negociações existentes para a venda do imóvel, preço, forma de pagamento, etc. Isto é, factos que ocorreram exclusivamente no mês de Janeiro de 1996. Os documentos cuja junção se requer atestam, com alguma contradição pelo menos formal, que a autora esteve internada ou em tratamento ambulatório de 01/02/96 a 26/03/96. Ora, este período de tempo, Fevereiro a Março de 1996, não constitui objecto de qualquer dos quesitos indicados ou quaisquer outros constantes dos autos, pelo que os documentos não podem fazer prova ou contraprova dos factos quesitados". Vir, mais tarde, o tribunal que afirmou não estar em causa outra data que não o mês de Janeiro de 1996 - baseando-se nisso para recusar a junção aos autos de documentos referentes a Fevereiro e Março - dar o dito por não dito e ter como provado que os factos afinal ocorreram precisamente em Fevereiro ou Março (após a carta enviada em 26 de Fevereiro) é claramente sonegar a possibilidade de a autora contraditar aquilo que, mais tarde, veio a ser tido como verdadeiro. Resultando, como consequência directa da resposta ao quesito 3º, que também as respostas aos quesitos 4º e 5º estão inquinadas. Com efeito, estando os quesitos encadeados, dependendo os quesitos 4º e 5º da constatação da data constante do quesito 3º, parece evidente que a resposta dada ao referido quesito 3º os configura também como extensivos relativamente ao quesitado, indo para além da matéria que deles constava. Todavia, considerando-se, como se considera, não escritas as respostas aos identificados quesitos, resulta que a decisão de facto não contém base suficiente para a decisão de direito, o que justifica o recurso ao disposto no art. 729º, nº 3, em ordem a que os autos a contenham. Ora - e assim se define o regime jurídico aplicável (art. 730º, nº 1) - a decisão de direito acerca da excepção da renúncia pela autora ao direito de preferência depende de se saber se, antes da celebração da escritura de venda do prédio, a ré deu conhecimento à autora dos elementos essenciais da alienação (neste caso apenas importa considerar o nome da pessoa do projectado comprador) e se a autora, por seu turno, nessa altura disse àquela que não pretendia comprara o prédio, acrescentando que o não queria comprar por preço algum já que não tinha meios financeiros para tal (esta última parte constante já dos quesitos 4º e 5º). Na verdade, demonstrado que o anteriormente exposto se passou, há-de, sem dúvida, proceder a excepção de renúncia da autora ao direito de preferência. Em contrapartida, indemonstrados esses factos, a excepção improcederá, procedendo a acção. Deste modo, e porque, como se disse, o ter a ré dado (ou não) conhecimento à autora do nome do comprador, é essencial á decisão a proferir, terá que ser ampliada a matéria controvertida, por forma a que dela conste precisamente a situação descrita, tendo em atenção que o ónus probatório incumbe aos réus. Consequentemente, terá o julgamento da 1ª instância que ser anulado, procedendo-se à sua repetição depois de ampliada a matéria de facto no sentido acima enunciado, isto é, através da formulação de um quesito, resultante da discussão da causa, onde se pergunte se "concluídas as negociações, antes de realizada a escritura de compra e venda do prédio, a ré deu conhecimento à autora do preço, forma de pagamento, data da escritura e nome da pessoa do comprador", mantendo-se, tal como foram formulados, os quesitos 4º e 5º, isto é, se nessa altura a autora, ciente das condições referidas em 3º, disse que não pretendia comprar o prédio referido em A)" e se "disse, ainda, que por preço algum queria comprar o referido prédio, já que não tinha meios financeiros para tal". Sendo que esta redacção da matéria controvertida se justifica plenamente, apesar de não coincidir inteiramente com o alegado pelos réus, uma vez que não só implicitamente resulta das contestações apresentadas (é, no fundo, aquilo que os réus pretendem - e têm - de demonstrar para a procedência da excepção deduzida), como também é a que melhor se coaduna com a clareza necessária à sua ulterior apreciação. E, sobretudo porque, como geralmente é entendido, o tribunal não tem, na organização da matéria de facto controvertida (base instrutória) ou no aditamento de quesitos resultantes da discussão da causa, que se ater às expressões usadas pelas partes nos articulados, podendo alterar os respectivos termos desde que lhes respeite o sentido. Finalmente, cumpre analisar a questão atinente à requerida - e não atendida - junção de documentos pela autora com as alegações da apelação. Dispõe o art. 706º, nº 1, que "as partes podem juntar documentos às alegações, nos casos excepcionais a que se refere o artigo 524º ou no caso de a junção se tornar necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª instância" . Estabelece, por sua vez, o art. 524º, nº 1, que "depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento". Acrescentando o nº 2 que "os documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior, podem ser oferecidos em qualquer estado do processo". "É naturalmente excepcional a faculdade de apresentar documentos com a alegação; a instrução do processo far-se-á na 1ª instância e aí devem ter sido produzidos os meios de prova, designadamente a documental. Com as alegações, por isso, só é permitido juntar: a) os documentos supervenientes; b) os documentos destinados a provar factos supervenientes; c) os documentos que só se tornou necessário exibir em consequência do julgamento da 1ª instância" (4) . As três mencionadas situações são diversas e, em princípio, o fundamento de qualquer delas não depende da verificação cumulativa das outras ou de uma das outras. Donde, será, antes de mais, de concluir que, no caso de a junção dos documentos se ter tornado necessária em consequência do julgamento, não é exigível que o documento seja tout court superveniente ou se destine a provar factos supervenientes. Haverá unicamente que determinar se a necessidade da junção resulta apenas do julgamento proferido na 1ª instância. (5) Segundo Antunes Varela (6) "o documento torna-se necessário só por virtude do julgamento (e não desde a formulação do pedido ou a dedução da defesa) quando a decisão se tenha baseado em meio probatório inesperadamente junto por iniciativa do tribunal ou em preceito jurídico com cuja aplicação as partes justificadamente não tivessem contado. ... A decisão da 1ª instância pode, por isso, criar pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento, quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes justificadamente não contavam". Pensamos, não obstante a citação feita, que o conceito de necessidade tem de ser mais amplo, por forma a abranger situações de evidente similitude, sobretudo se tivermos em conta a reformulação dos princípios gerais de processo civil a que se procedeu na Reforma de 1995. Temos, assim, como mais adequada à interpretação da parte final do nº 1 do art. 706º (coincidente em parte com o entendimento do ilustre professor) a orientação que sustenta que "a junção de documentos em fase de recurso, nos termos do art. 706º, nº 1, do CPC ... tem razão de ser quando a fundamentação da sentença ou o objecto da decisão (e acrescentamos nós, de direito ou de facto) fazem surgir a necessidade de provar factos (ou infirmá-los) com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes dela, e não quando a parte, já sabedora da necessidade de produzir prova (ou contraprova) sobre certos factos, obtém decisão que lhe é desfavorável e pretende, mais tarde, infirmar o juízo já proferido" (7) . Assim sendo, parece resultar clara a necessidade que havia, para a apelante, da junção dos documentos de fls. 196 a 199. E isto independentemente do caso julgado formal do despacho que indeferiu a junção de dois deles requerida em audiência de julgamento. Com efeito, o caso julgado forma-se de acordo com o conteúdo das decisões proferidas no processo. Ora, tendo o despacho de indeferimento tomado expressamente em conta o facto de o período a que os documentos se reportavam não estar em causa na acção, o caso julgado apenas produziu efeitos enquanto, como do despacho foi pressuposto, aquele período de tempo se manteve indiferente para o desfecho da decisão acerca da matéria de facto. No momento em que, sem que a parte pudesse razoavelmente esperá-lo, o tribunal colectivo veio, na decisão sobre a matéria de facto, reportar a sua decisão ao período de tempo a que os documentos se referiam (apresentados, é certo, como contraprova) sem dúvida que a sua junção passou a justificar-se, ou melhor tornou-se necessária em consequência daquela decisão. Sendo, aliás, que tal junção nada tem a ver com a aplicação ou interpretação da norma do art. 712º, nº 1, al. c), porquanto não se trata de alterar a matéria de facto tida como assente (antes como acima vimos a consequência será considerar a resposta ao quesito como não escrita) nem está em causa a força probatória dos documentos, que será evidentemente apreciada em devido tempo, isolada ou conjuntamente com a demais prova produzida. É, assim, admissível a junção aos autos pela apelante dos documentos que apresentou com as respectivas alegações de recurso. Pelo exposto, decide-se: a) - julgar procedente o recurso de revista interposto pela autora A; b) - revogar o acórdão recorrido, ordenando que os autos baixem ao Tribunal da Relação de Évora para que, se possível com os mesmos magistrados, profira nova decisão em que admita a junção aos autos dos documentos de fls. 196 a 199 e julgue novamente o recurso, se possível com os mesmos juízes, após a ampliação da matéria de facto nos termos acima indicados; c) - condenar os recorridos nas custas da revista. Lisboa, 13 de Março de 2003 Araújo Barros Oliveira Barros Sousa Inês ______________ (1) - Diploma a que pertencem todas as disposições legais adiante indicadas sem outra referência. (2) - Pereira Batista, in "Reforma do Processo Civil - Princípios Fundamentais", Lisboa, 1997, pag. 36. (3) - Pereira Batista, ibidem, págs. 37 e 38. (4) - Rodrigues Bastos, in "Notas ao Código de Processo Civil", vol. III, Lisboa, 1972, pag. 321. (5) - Note-se - por isso se escreveu em itálico - que o advérbio apenas tem, na economia do art. 706º, nº 1, o significado de exclusivamente. (6) - Em anotação ao Ac. STJ de 09/12/89 - relator Furtado dos Santos (in RLJ Ano 115º, pag. 95. (7) - Ac. STJ de 27/06/2000, no Proc. 442/00 da 1ª secção (relator Ribeiro Coelho). |