Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05A327
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LOPES PINTO
Descritores: AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE
REQUISITOS
VALOR
Nº do Documento: SJ200503150003271
Data do Acordão: 03/15/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5255/03
Data: 09/21/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROCEDENTE A APELAÇÃO.
Sumário : I - A pertença à comunidade nacional ou a ligação efectiva a esta não se pode definir pelo preenchimento de todos os itens que habitualmente são enumerados (conhecimento da língua, dos usos e costumes, da história, da geografia, das tradições, etc. e convívio e integração nas comunidades de portugueses) nem requer que a cada um deles seja conferido o mesmo relevo; antes exige que, numa visão de conjunto, seja possível concluir que a caminhada para adquirir a nacionalidade portuguesa se encontra estruturada e arreigada no pretendente.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

O Ministério Público instaurou contra A acção de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa por se não ter comprovado a ligação efectiva à comunidade nacional.
Após contestação do requerido, a Relação julgou procedente a acção e determinou o arquivamento do processo conducente à mencionada aquisição.

Inconformado, apelou o requerido concluindo que alegou e provou por documentos e testemunhas, meios que não foram impugnados, a sua ligação à comunidade portuguesa em função dos variados factores exigidos, relacionados com - domicílio, língua, aspectos culturais, sociais, familiares, económico-profissionais e outros que abonam a pertença efectiva à nossa comunidade.
Contraalegando, o Mº Pº defendeu a confirmação do acórdão.
Colhidos os vistos.

Factos considerados provados pela ela Relação -
a) - o requerido nasceu em 60.03.21 em Teerão, Irão, sendo filho de pais iranianos e tendo nacionalidade iraniana;
b) - casou em 96.06.13 com B, de nacionalidade portuguesa;
c) - deste casamento nasceu um filho C;
d) - reside na Suíça, com a mulher e filho;
e) - é portador do cartão provisório de identificação fiscal emitido em 02.02.13 pela Direcção Geral de Impostos;
f) - nada consta do seu registo criminal;
g) - em 03.09.18 o presidente da Direcção de Pais de Zurique declarou que o requerido «frequenta regularmente a biblioteca da comissão»;
h) - em 03.09.15, a direcção do Centro Lusitano de Zurique declarou que o requerido «frequentou algumas vezes aquele centro»;
i) - em 03.09.12, D, alegado membro do Conselho Permanente das Comunidades Portuguesas declarou que o requerido «é uma pessoa muito digna, respeitada pelos seus colegas e amigos, com excelentes relações com os portugueses residentes na Suíça, frequentador de estabelecimentos comerciais de portugueses e participante em eventos culturais organizados pela comunidade»;
j) - o requerido constrói algumas frases em português;
l) - a favor do requerido e da mulher encontra-se registada a aquisição de uma fracção autónoma, na Covilhã;
m) - o requerido já visitou algumas vezes Portugal.

Decidindo: -
1.- Em questão apenas a prova da ligação efectiva à comunidade nacional portuguesa, com a satisfação da qual onerado está o requerente.
A prova destina-se à demonstração da realidade dos factos (CC - 341) o que é distinto dos meios de prova.
O que as als. g) a i) demonstram é o facto de terem sido prestadas «declarações», esse apenas o facto. Para que o nelas referido, o seu conteúdo, pudesse ser considerado impunha-se que esses depoimentos pudessem ser valorados como tais, desde logo, passassem pelo crivo do contraditório, o que não sucedeu. Ainda que, porventura, o tivessem sido daí não se seguiria necessariamente o ter-se como demonstrado o facto a que cada testemunha se referiu nem, já agora sob um outro ângulo, que esse facto devesse ser considerado como suficiente e relevante para efeitos de se poder concluir pela existência do pressuposto ‘ligação efectiva’ à comunidade nacional.

2.- A aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito de casamento com nacional não é automática.
Os factos provados em ordem àquele pressuposto são incaracterísticos e insuficientes.
O possuir cartão de identificação fiscal é de todo inócuo - um português (e a mulher do requerido é portuguesa) ou um estrangeiro pode-o ter.
O construir algumas frases em português é igualmente incaracterístico.
Quem visita não só sai do seu local ou do local onde se encontra para ir a outro como o faz, permanece, apenas durante certo tempo, mais ou menos curto.
O requerido reside na Suíça e já visitou algumas vezes Portugal, onde tem casa própria - são factos que não se revestem de inequivocidade em ordem ao requisito a provar, podem ser assumidos tanto por um turista como por nacional (e a mulher do requerido é-o) que, sozinho ou com a sua família, pretenda dispor de habitação para quando visita Portugal ou por quem pretenda rentabilizar o património.
Estes os únicos factos a considerar; apreciados no seu conjunto - e é numa visão de conjunto que devem ser valorados - são manifestamente insuficientes.

A pertença à comunidade nacional ou a ligação efectiva à mesma não se pode definir pelo preenchimento de todos os itens que habitualmente são enumerados (conhecimento da língua, dos usos e costumes, da história, da geografia, das tradições, etc. e convívio e integração nas comunidades de portugueses) nem requer que a cada um deles seja conferido o mesmo relevo; antes exige que, numa visão de conjunto, seja possível concluir que a caminhada para adquirir a nacionalidade portuguesa se encontra estruturada e arreigada no pretendente.
Nada disso aqui ocorre.

Termos em que se julga improcedente a apelação.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 15 de Março de 2005
Lopes Pinto,
Pinto Monteiro,
Lemos Triunfante,