Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00037117 | ||
| Relator: | SILVA GRAÇA | ||
| Descritores: | OBRAS DE CONSERVAÇÃO ORDINÁRIA CULPA PRESUNÇÃO DE CULPA MATÉRIA DE DIREITO MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199905250003411 | ||
| Data do Acordão: | 05/25/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2492/98 | ||
| Data: | 10/29/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A culpa, quando fundada na inobservância de deveres gerais de diligências, envolve sempre e só matéria de facto da exclusiva competência das instâncias, porém, se decorrente da inobservância de preceitos legais e regulamentares, constitui matéria de direito, sendo por isso, a sua apreciação susceptível de integrar o objecto do recurso de revista. II - Na execução de obras de conservação em fracção habitacional é de presumir a culpa do dono executor dessas obras na eventualidade de danos causados a terceiro e dos mesmos decorrentes - artigo 492 n. 1 do CCIV. III - Todavia, a obrigação de proceder a obras de conservação ordinárias e/ou extraordinárias impende, prima facie, sobre o senhorio nos termos do artigos 11 e 13 do RAU90, sendo que é de presumir igualmente a culpa do proprietário do edifício por defeito de conservação. | ||