Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A341
Nº Convencional: JSTJ00037117
Relator: SILVA GRAÇA
Descritores: OBRAS DE CONSERVAÇÃO ORDINÁRIA
CULPA
PRESUNÇÃO DE CULPA
MATÉRIA DE DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ199905250003411
Data do Acordão: 05/25/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2492/98
Data: 10/29/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A culpa, quando fundada na inobservância de deveres gerais de diligências, envolve sempre e só matéria de facto da exclusiva competência das instâncias, porém, se decorrente da inobservância de preceitos legais e regulamentares, constitui matéria de direito, sendo por isso, a sua apreciação susceptível de integrar o objecto do recurso de revista.
II - Na execução de obras de conservação em fracção habitacional é de presumir a culpa do dono executor dessas obras na eventualidade de danos causados a terceiro e dos mesmos decorrentes - artigo 492 n. 1 do CCIV.
III - Todavia, a obrigação de proceder a obras de conservação ordinárias e/ou extraordinárias impende, prima facie, sobre o senhorio nos termos do artigos 11 e 13 do RAU90, sendo que é de presumir igualmente a culpa do proprietário do edifício por defeito de conservação.