Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
106/20.0YREVR- A.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: MARGARIDA BLASCO
Data do Acordão: 10/22/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: SEM EFEITO POR INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
Apresentada, nos termos da alínea c), do n. º 2, do artigo 222.º do Código do Processo Penal (CPP), a providência excepcional de habeas corpus, que tem por escopo a libertação daquele que se encontrar ilegalmente preso, sendo entretanto o peticionante entregue às autoridades requerentes, no âmbito daquele MDE, julga-se extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos dos artigos 277.º, al. e), do CPC, ex vi art. 4.º, do CPP.
Decisão Texto Integral:

Proc. n.º 106/20.0YREVR- A. S1

Providência de Habeas Corpus

1. Veio o arguido AA, melhor identificado nos autos à margem em epígrafe referidos, e detido no âmbito do presente MDE apresentar em 12.10.2020, (e distribuído, neste Supremo Tribunal de Justiça, em 14.10.2020) nos termos da alínea c), do n. º 2, do artigo 222.º do Código do Processo Penal (CPP), a presente providência excepcional de habeas corpus.
2. Em 19.08.2020, no âmbito da audição que se realizou no TRE, o requerente declarou opor-se à sua entrega, e que não renunciava à regra da especialidade, tendo sido mantida a respectiva detenção.
3. O requerente apresentou a sua oposição, tendo sido realizada audiência de julgamento em 22.09.2020.
4. Em 22.09.2020 foi proferido acórdão, que decidiu deferir o pedido formulado no MDE, e, em consequência, na entrega, nos termos constantes do mandado emitido, do detido AA, às Justiças do Reino de Espanha.
5. O objecto da presente providência cinge-se a apreciação da ilegalidade da sua detenção, pois entende o peticionante que nos termos do artigo 29.º da Lei 65/2003, de 2.08, a sua entrega deveria ter tido lugar no prazo máximo de 10 dias, a contar da decisão definitiva de execução do mandado de detenção europeu, o que não aconteceu, nem foi dada qualquer justificação prevista nos n.ºs 3 e 4 daquele preceito.
6. Pela informação que antecede, foi dado conhecimento a este STJ, que o peticionante foi ontem, dia 21 de Outubro entregue às autoridades do Reino de Espanha, no âmbito daquele MDE.
7. Assim sendo, tendo a petição de habeas corpus por escopo a libertação daquele que se encontrar ilegalmente preso, e sabendo que AA já foi entregue, julga-se extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos dos artigos 277.º, al. e), do CPC, ex vi art. 4.º, do CPP.

D.N.

22 de Outubro de 2020

Margarida Blasco (Relatora)