Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000749
Nº Convencional: JSTJ00012575
Relator: LICINIO CASEIRO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DESPACHO SANEADOR
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
CATEGORIA PROFISSIONAL
Nº do Documento: SJ198512190007494
Data do Acordão: 12/19/1985
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A REIS CPC ANOT VIII P186. V SERRA IN BMJ N50 P51. B G LOBO XAVIER IN ESTUDOS SOCIAIS CORPORATIVOS N33 P14. C MENDES DIR PC VI P135.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / REG COL TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O mérito da causa será julgado no despacho saneador se a questão puder ser decidida neste momento com perfeita segurança, se o processo contiver todos os elementos necessários para uma decisão conscienciosa.
II - A segurança não deve ser sacrificada à celeridade.
III - Julga com segurança, ou seja, com acerto e justiça, o tribunal que só emite a sua decisão quando está de posse de todos os elementos necessários para proferir um veredictum consciencioso, ponderado e justo.
IV - O juiz deve usar da máxima prudência ao proferir o despacho saneador.
V - Se a justiça precisa, para ser eficiente, de ser rápida, muito mais precisa, para seu acerto e prestígio, de ser convincente e bem fundada.
VI - O direito à categoria e à correspondente retribuição, não pode, em princípio, ser afectado.