Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000056
Nº Convencional: JSTJ00016919
Relator: MELO BANDEIRA
Descritores: DOENÇA PROFISSIONAL
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
TRIBUNAIS PORTUGUESES
ACIDENTE DE TRABALHO
Nº do Documento: SJ198002290000564
Data do Acordão: 02/29/1980
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV. DIR TRAB - ACID TRAB / DOENÇAS PROF.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - É de atribuir, aos tribunais portugueses, competência exclusiva para conhecer das relações de trabalho, surgidas na então província de Angola, entre portugueses, sendo de ir buscar à lei portuguesa a sua regulamentação na ordem jurídica.
II - Vem estabelecido no Código de Processo de trabalho que as acções emergentes de acidente de trabalho e doença profissional, devem ser propostas no tribunal do lugar onde o acidente ocorreu ou onde o doente trabalhou pela última vez em serviço susceptível de originar doença; como será também competente o tribunal do domicílio do sinistrado ou doente, se a participação aí for apresentada ou se ele o requerer até à fase contenciosa do processo.