Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PAULIANA MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ÓNUS DA PROVA AVALISTA SOLIDARIEDADE OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ABUSO DE DIREITO INTERPRETAÇÃO DA VONTADE LIVRANÇA FALÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200405130013502 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1831/02 | ||
| Data: | 11/06/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I. São os seguintes os requisitos da impugnação pauliana: a)- ser o crédito anterior ao acto ou, caso seja posterior, ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; b)- resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade. II. Sendo o acto oneroso, a exige-se que tanto o devedor como o terceiro tenham agido de má fé, entendendo-se por má-fé, "a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor". III. Não se exige a intenção, o propósito ou a vontade de prejudicar os credores (dolo directo), bastando apenas a consciência, a representação do prejuízo que o negócio causa ao credor (dolo necessário). IV. A existência da "consciência do prejuízo que o acto causa ao credor" é conclusão a extrair de factos que a patenteiem, pois que atinente à descoberta da real intenção ou estado de espírito das partes ao emitir a declaração negocial - o chamado "animus contrahendi". V. Como tal, trata-se de pura matéria de facto cujos conhecimento e apuramento constitutem prerrogativa exclusiva das instâncias, sendo que ao Supremo é vedado extrair ilações ou conclusões de factos provados. VI. Recai sobre o credor-impugnante o ónus da alegação e de prova de que do acto realizado pelo devedor, apesar do seu carácter oneroso, resultou efectivamente a impossibilidade de satisfação integral do seu crédito (ou o agravamento dessa impossibilidade) - incumbindo ao devedor e/ou terceiro interessado na subsistência do acto impugnado a alegação e a prova de que o devedor possui bens susceptíveis de penhora de igual valor. VII. A responsabilidade do avalista (embora independente e substancialmente autónoma) não é subsidiária da do avalizado, mas solidária, pelo que o avalista não goza do benefício da excussão prévia.Ao avalista assistirá, porém, se pagar o título, o direito de regresso contra os signatários anteriores ao avalizado (artº 32º § 3º da LULL). VIII. O legítimo portador de uma livrança pode reclamar o seu crédito da subscritora das livranças no processo de falência e executar autonomamente, os avalistas da livrança, sem que tal implique, só por si, actuação abusiva ou de má-fé relativamente aos condevedores solidários. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O "Banco A intentou, com data de 12-3-98, no Tribunal de Círculo de Portimão, acção ordinária contra B e mulher C e "D - Sociedade de Construções Ldª", pedindo que as vendas tituladas pela escrituras de compra e venda celebradas em 6-7-95 e 11-4-95 no 21º Cartório Notarial de Lisboa, que têm como objecto os prédios identificados sob os artºs 26º e 28º da pi, fossem declaradas ineficazes em relação ao A., por se verificarem os requisitos da impugnação pauliana, previstos nos artºs 610º e ss do C.Civil. 2. Contestaram os RR, alegando não se verificarem os requisitos da impugnação pauliana, invocando ainda uma situação de abuso de direito, para além de que o A. estaria em vias de receber as quantias constantes das livranças oportunamente subscritas, pedindo, por isso, a improcedência da acção. 3. Na sua resposta, o A, depois de insistir na tese já sustentada na p.i, referiu ainda, quanto à possibilidade de receber o crédito constante das livranças, que apesar de ter reclamado no processo de falência as quantias das tituladas pelas livranças subscritas pela E, o certo é que as mesmas não foram por si recebidas. 4. Por sentença de 24-1-02, o Mmo. Juiz do Círculo Judicial de Portimão julgou a acção parcialmente procedente, declarando, em consequência, ineficaz em relação ao A. a venda titulada pela escritura pública realizada em 6-7-95 no 21º Cartório Notarial de Lisboa e que teve como objecto o prédio rústico sito no Cabeço do Mocho, freguesia e concelho de Portimão, com área de 12.400m2, composto de cultura arvense, amendoeiras, figueiras e oliveiras, descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o nº 01154/220487, inscrito na matriz cadastral sob o artº 30 da secção S. 5. A Autora e os RR, não se conformando com a sentença, na parte respectivamente desfavorável, interpuseram recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 6-11-03, julgado improcedente a apelação dos RR e procedente a apelação do A. e, consequentemente, julgado a acção totalmente procedente, declarando ineficazes em relação ao A., também as vendas tituladas pelas escrituras de 11-4-95 realizadas no 21º Cartório Notarial de Lisboa, relativas aos prédios identificados (respectivamente) sob as alíneas R) e Q) da matéria assente. 6. Inconformados com tal aresto, dele vieram os RR B e E "D-SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES LDA" recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formularam as seguintes conclusões: 1ª- Entendem os recorrentes que, salvo o devido respeito por melhor opinião em contrário, não terá sido efectuada uma correcta aplicação do direito, tanto mais que o Venerando Tribunal da Relação expurgou da resposta dada ao quesito 6º a expressão "foi feita concertadamente entre os RR"; 2ª- Entendem os RR., com o devido respeito por melhor opinião em contrário, que, face à matéria de facto dada como provada não se encontram preenchidos os requisitos constantes dos artigos 610º e 612 do Código Civil para que a acção pudesse ser julgada procedente e, consequentemente, esses preceitos foram violados; 3ª- Quanto à escritura pública realizada em 11-4-1995, os RR. não tinham como saber que a E - que era a subscritora das livranças e portanto a sua devedora - devesse à A. o que quer que fosse, até porque ainda em 31-3-95 se tinha renovado o contrato de conta-corrente que a A. tinha com a E e que só veio a ser rescindido pela A. com a carta datada de 1-6-95; 4ª- O tribunal de primeira instância, ao contrário do tribunal de segunda instância, esteve bem ao decidir que, quanto à escritura de 11-4-95, não se encontravam preenchidos os requisitos da impugnação pauliana; 5ª- E, mesmo em relação à escritura pública de 6-7-95, não se verificam os requisitos da impugnação pauliana; 6ª- Os ora RR. nada deviam à A.Quem era o devedor da A. era a E. Os RR. B e mulher, juntamente com outros, eram apenas garantes do cumprimento da E (avalistas) e a A. dispunha ainda de garantias reais (hipotecas) sobre bens da E que era ainda dona de um vasto património; 7ª- O réu B já havia, em 24-4-95, deixado de ser gerente da E e cedido a sua participação no capital dessa sociedade; 8ª- A compra de imóveis faz parte do objecto social e da actividade desenvolvida pela Ré D, que quando adquire o imóvel em questão não o fez com o propósito de impedir que o A se fizesse pagar pelo seu crédito, mas sim com o propósito de prosseguir a sua actividade, até porque na altura não se podia supor sequer que a E não pudesse satisfazer para com o Banco os créditos deste; 9ª- Não houve qualquer acção concertada que visasse prejudicar a A. nem consciência de qualquer prejuízo que lhe estivesse a causar, até porque, sendo o acto oneroso o património do Réu B, não foi afectado na medida em que recebeu o valor equivalente ao dos bens alienados; 10ª- O réu B só vem a tomar conhecimento de que a A. ainda não tinha recebido da E as quantias que esta lhe devia quando é citado para a acção executiva que corre seus termos sob o nº 4/97 do 1º Juízo do Tribunal de Portimão, isto é, cerca de ano e meio depois da venda do referido imóvel; 11ª- O tribunal recorrido parte da premissa errada de que quando ocorreram as vendas já existia o processo de falência da E; 12ª- Resulta dos documentos juntos aos autos em 29-5-98, que só em 3-7-96 foi decretada a falência da E, decisão essa que só transitou em julgado em 18-9-96, isto é, mais de um ano depois, quer da primeira quer da segunda escrituras, que são de 11-4-95 e 6-7-95; 13ª- As livranças que constam da acção executiva 4/97 do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Portimão serviam elas próprias como garantes do cumprimento da E, e tinham como único propósito servir de meio ou instrumento para o credor vir a obter mais facilmente a satisfação ou pagamento do seu crédito; 14ª- Se bem que a responsabilidade de quem dá um aval numa livrança seja solidária com a responsabilidade de quem subscreveu essa livrança, esta responsabilidade não deixa de ser uma responsabilidade subsidiária na medida em que ela apenas existe como garante do cumprimento por parte do subscritor para com o credor, tanto assim que o avalista que pague uma livrança tem depois direito de regresso contra o subscritor dessa mesma livrança. Em última análise, quem tem de pagar a livrança é o seu subscritor; 15ª- A Autora não agiu para com o Réu B conforme disse que o faria na sua carta de 1-6-95, isto é, tomar " - procedimento judicial contra todos os co-responsáveis", tendo apenas adoptado esse procedimento contra alguns passado cerca de ano e meio (23-12-96) deliberadamente deixando de fora o verdadeiro responsável (a E) e não sem que antes tivesse reclamado em 16-9-96 no processo de falência da E, as quantias cujo pagamento igualmente veio solicitar na acção executiva contra o ora Réu B; 16ª- A Autora, ao reclamar no processo falência o seu crédito e ao intentar a acção executiva só contra os avalistas, entre as quais o ora réu B, além de inviabilizar o direito de regresso deste, pretende receber o seu crédito duas vezes e está a querer receber dos garantes mais do que teria a receber do devedor, porquanto está a querer receber juros dos garantes que não pode exigir à devedora; 17ª- A Autora, ao agir do modo como fez, fê-lo como se a subscrição das livranças implicasse a novação objectiva, o que não corresponde à verdade; 18ª- A Autora, ao ter procedido do modo como fez, pretendeu criar um resultado que não é permitido pela lei. Isto é, ao agir de uma forma que formalmente parece correcta, viola o que substancialmente é preconizado pela lei - que só se pague uma vez, que quem paga só pague o que for devido e se for um garante a pagar que ele tenha a possibilidade de exercer o seu direito de regresso contra o devedor; 19ª- A Autora podia assim optar pela acção causal (na falência) ou pela acção cambial, não podia é optar pelas duas em simultâneo e, ao fazê-lo, a Autora agiu de má-fé e em manifesto abuso de direito; 20ª- É o próprio Tribunal recorrido que reconhece que estas questões suscitadas pelos RR. têm pertinência e que poderiam ser atendidas em sede de embargos de executado, no entanto, não é consequente na sua apreciação e não retira as ilações que são devidas nos argumentos que expende; 21ª- O Tribunal recorrido cita doutrina que sustenta o direito de regresso do avalista que pague, no entanto, atenta a actuação adoptada pela recorrida, esta inviabilizou esse direito de regresso dos ora recorrentes; 22ª- A decisão recorrida viola assim também o artigo 17 da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças e o artigo 334º do Código Civil, porquanto na presente acção se pretende atingir o património dos RR para que este possa ser penhorável na acção executiva 4/97 do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Portimão. 7. Contra-alegou a recorrida "A" sustentando a correcção do julgado, para o que formulou as seguintes conclusões: A- É verdade que a Relação expurgou da resposta dada ao quesito 6º pela 1ª Instância, a expressão "foi feita concertadamente entre os RR." com a justificação de que se tratava de uma expressão de teor conclusivo, mas, no que se refere a este aspecto concreto, os recorrentes não avançam o fundamento que do seu ponto de vista, face à supressão daquela expressão, deveria impor uma decisão contrária à que foi tomada; B- O que os recorrentes não acrescentam é que a conclusão encerrada pela expressão eliminada se retira de um conjunto de factos salientados no douto acórdão ora em revista, nomeadamente os que rodearam a escritura de 11-4-95, como sejam a simultaneidade daquela escritura de compra e venda com a de cessão de quotas, em que os RR adquirem as quotas da firma compradora, a também R. D, por forma a passarem a deter a totalidade do capital social desta sociedade (fls. 12 do acórdão); C- Censuram os recorrentes o douto acórdão em revista porque, segundo entendem, até à carta datada de 1-6-95, através da qual o A comunica ao casal Réu que considerava rescindido o contrato de conta-corrente e pede o pagamento do saldo em dívida, 25.000.000$00 e juros, desconheciam a existência daquela, e por isso os RR, aquando da celebração da escritura de compra e venda de 11-4-95, não sabiam que a E, subscritora da livrança devesse qualquer quantia; D- Sabendo os RR da existência do processo de falência da E e das dificuldades com que esta se debatia, a ponto de ter requerido uma medida de recuperação em 25-5-95, que veio a terminar com a declaração de falência em 30-7-96, transitada em 18-9-96 (notando que se está no domínio do mercado imobiliário, em que estas situações são normalmente conhecidas das pessoas ligadas ao ramo, como sucede com os todos os RR); E- Este facto associado à escritura em simultâneo da cessão de quotas da R. D, passando, mercê desta operação, os RR a deterem a totalidade do capital social daquela sociedade, com a de compra e venda de 11-4-95, e com a transmissão de numerosos prédios, indiciam além da consciência do prejuízo que causava ao credor, a própria concertação entre os RR para prejudicar o Banco credor; F- O douto acórdão em revista decidiu correctamente ao entender que o circunstancialismo que rodeia a escritura de 11-4-95, não permite fazer a destrinça que a sentença da 1ª Instância faz relativamente aos prédios referidos na alínea R) da matéria assente e que, quanto a ela, existem os requisitos dos artºs 610º e 612º do C. Civil para a procedência da impugnação pauliana; G- Relativamente à questão suscitada pelos recorrentes, de o R. B e mulher serem apenas avalistas das livranças subscritas pela E, sendo esta a devedora, e não eles, e da alegada existência de património suficiente desta sociedade subscritora dos títulos, que neste caso nem era verdade, o que tornaria irrelevante as alienações dos prédios aqui postas em causa, H)- Sublinha-se a total falta de razão desses argumentos, lembrando a propósito a posição deste Venerando Supremo Tribunal de Justiça, no douto Acórdão de 11-5-95, in BMJ, pág. 508, que se reproduz com a devida vénia, I)- Nele decidiu-se que o portador do título pode exigir o respectivo cumprimento integral de qualquer dos obrigados cambiários, pois, quando nasceu a obrigação, o credor ficou a poder contar com a garantia constituída pelo património dos vários devedores solidários, a qual tem de acompanhar sempre aquela obrigação; J)- O portador inicial da livrança pode só a ter admitido porque contava com a garantia desse avalista, pelo que, desfazendo-se dos seus bens, ficava o credor defraudado das suas legítimas expectativas; L)- Consequentemente, não basta, para se excluir a impugnação pauliana, que os outros devedores solidários ainda mantenham no seu património bens suficientes para garantir o pagamento da dívida; pelo contrário, essa suficiência de bens tem de dizer respeito ao próprio demandado, sendo, portanto, irrelevante a eventual suficiência dos patrimónios dos restantes devedores solidários; M)- Contrariamente ao alegado pelos recorrentes, a douta decisão "a quo" não parte da premissa errada de que as vendas ocorrem após a existência do processo de falência da E, certo que, a fls. 10, quando aborda a apelação da ora recorrida, faz uma descrição precisa, com menção das datas de apresentação da petição inicial, da providência de recuperação de empresa, da declaração de falência, da realização das escrituras de 11-4-95; N) - O que o douto acórdão em revista releva, e bem, é todo o circunstancionalismo que rodeia esta operação dos RR, do qual não pode extrair-se outro juízo que não seja o da consciência que tiveram do prejuízo que com a sua conduta causavam à A., ora recorrida, e mesmo a concertação entre todos para a prejudicar; O) - Cabe perguntar se é de repente que a E se vê em situação de ter de apresentar um processo visando obter uma providência de recuperação de empresa constituindo uma surpresa total? É evidente que assim não é, e muito menos para os seus sócios e gerentes, como era o caso do R. B; P) - Até à tomada de decisão que leva à apresentação daquele pedido, decorreram certamente alguns meses em que, experimentando as dificuldades, se acaba por tomar aquela decisão, sem desprezar que, decidido avançar com o processo, é necessário entregar o assunto ao advogado que apresenta a petição no tribunal; Q)- Foi esta realidade, acompanhada do facto dos RR serem todos ligados ao sector de actividade imobiliária, com a realização simultânea das escrituras, que levou a Relação a concluir da única forma possível, o acerto de todos para alcançar um objectivo: impedir o Banco credor de se servir da garantia patrimonial dos prédios em causa nos autos; R)- É que o R. B não podia ignorar a situação, ao invés do que alega, que só soube que a E não pagou à A. quando é citado para a execução, que corre termos com o nº 4/97, no 1º Juízo do Tribunal de Portimão. Completamente inaceitável em face dos factos que demonstram a orquestração dos RR para procurarem fugir às suas responsabilidades; S)- Quanto ao alegado abuso de direito por parte da A. ora recorrida, salvo o devido respeito, não tem o mínimo fundamento, tendo o douto acórdão em revista decidido correctamente a questão; T)- A acção de impugnação pauliana visa fundamentalmente acautelar a conservação da garantia patrimonial do crédito, e não a satisfação directa do mesmo como sucede na acção executiva; U)- Só por si, esta realidade exclui a possibilidade da A., ora recorrida, receber o crédito duas vezes, e fundando os recorrentes a má-fé e o abuso de direito pela A. na possibilidade de receber duas vezes o mesmo crédito, atenta a finalidade da presente acção, aquelas questões não podem aqui ser tratadas, certo que na verdade são despropositadas; V)- É lícito à A., enquanto legítima portadora dos títulos, por força do disposto no artº 47º da LULL "ex vi" do artº 77º de mesma lei, reclamar o seu crédito da subscritora das livranças no processo de falência e executar autonomamente os avalistas da livrança, sem que tal possa envolver qualquer má-fé relativamente aos RR; X)- Sendo a obrigação do avalista caracterizada pela sua literalidade, abstracção, formalmente dependente, mas substancialmente autónoma, jamais o facto de a A. ter accionado os RR na base dessas livranças, poderá configurar uma novação objectiva, por não existir entre as partes qualquer convenção no sentido de substituir as obrigações decorrentes do aval por uma nova obrigação; Z) - Quando no final de fls. 7 das suas doutas alegações e 1º § de fls. 8, os recorrentes dizem queixar-se da situação criada pela recorrida, que ao agir como o fez os impediu de poder exercer o seu direito de regresso, só pode atribuir-se tal afirmação a uma grande confusão. O direito de regresso pressupõe, antes de mais, o respectivo pagamento, coisa que os recorrentes nunca fizeram; AA)- O douto acórdão em revista não violou nenhum preceito legal, nomeadamente os citados pelos recorrentes, devendo ser mantido na integra. 8. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir. 9. Em matéria de facto relevante, deu a Relação como assentes (por remissão para a decisão de 1ª instância), os seguintes pontos: 1º- Por intermédio da agência do Banco A. em Portimão e a solicitação escrita datada de 30 de Setembro de 1994, da "E - Empreendimentos Turísticos Ldª" - de que o primeiro R marido era sócio gerente - o A acedeu em conceder crédito aquela, sob a forma de conta corrente, nos termos e condições constantes do doc. 1 junto com a petição inicial que aqui se dá por inteiramente reproduzido; 2º- No documento referido em A), os RR B e C, juntamente com outros, responsabilizaram-se como garantes e principais responsáveis pelo pagamento ao A das quantias levantadas a descoberto pela E no âmbito daquele contrato; 3º- E, para este efeito, por comunicação escrita dirigida ao Autor de 30 de Setembro de 1994,o Ré B, com o Engº F, na qualidade de sócios gerentes da E, declararam remeter ao A uma livrança datada de 30-9-94, com montante e vencimento em branco, subscrita a favor do Banco por aquela sociedade e avalizada, além de outros, pelo sócio B e mulher C; 4º- Estes RR subscreveram, também eles, aquela comunicação escrita, declarando expressamente que concordavam com as estipulações da mesma; 5º- Na carta-contrato junta como doc. 2 com a pi, os seus subscritores, nomeadamente os dois primeiros RR, referiam que a livrança que enviavam era em garantia do pagamento de quaisquer responsabilidades por eles contraídas ou a contrair perante o A, até ao limite de 30.000.000$00, designadamente de empréstimos, saldos devedores em contas de qualquer natureza, garantias ou avales, créditos em moeda nacional ou estrangeira, descontos de títulos de créditos letras e livranças, incluindo capital e juros, comissões e demais encargos; 6º- Segundo o acordo estabelecido entre o A e a E, aquela acedeu conceder crédito à E, garantido pela livrança caução datada de 30-9-94 e era utilizado a pedido desta sociedade por crédito da sua conta 210/197169, na agência de Portimão do A; 7º- O prazo de duração do acordo era de seis meses renováveis, enquanto não fosse denunciado por qualquer das partes com uma antecedência de 15 dias, devendo o valor do saldo devedor da conta corrente estar integralmente reembolsado no último dia do prazo de duração do contrato, ou em caso de rescisão do mesmo, no dia indicado para o seu termo; 8º- Reconheciam ainda ao A a faculdade de unilateralmente cancelar a possibilidade de efectuarem os levantamentos a descoberto desde que estivessem vencidas e não pagas quaisquer obrigações devidas no âmbito do contrato ou outras pelas quais a sociedade fosse responsável perante o banco; 9º- Na carta contrato que acompanhava a livrança entregue ao banco, os signatários da mesma autorizavam o A a acabar de preencher a livrança caução, fixando-lhe o vencimento em quaisquer das modalidades possíveis, como entendesse, sempre que deixasse de cumprir qualquer das obrigações assumidas; 10º- O Autor recebeu por entrega dos RR B e mulher e outro a livrança caução datada de 30-9-94, com vencimento e valor em branco, subscrita pela E, por eles avalizada, com a aposição das respectivas assinaturas no verso, acompanhadas da expressão " bom para aval à firma subscritora"; 11º- O Autor preencheu a livrança caução, fixou-lhe o valor de 25.000.000$00 e vencimento para 17/7/95; 12º- O Autor intentou execução - que corre termos sob o nº 4/97 no 1º Juízo do Tribunal de Portimão - Contra B, mulher e Engº F e mulher; 13º- À data da subscrição da livrança o Réu B era sócio gerente da E; 14º- Os RR B e mulher avalizaram ainda as livranças a seguir identificadas, todas subscritas pela E: 15º- Uma no valor de 7.320.000$00, datada de 1/3/95 e com vencimento em 1-4-95; 16º- Uma no valor de 9.540.000$00, datada de 6/2/95 e com vencimento em 5-4-95; 17º- Uma no valor de 4.950.000$00 datada de 6/2/95 e com vencimento em 5-4-95; 18º- Uma no valor de 6.970.000$00, datada de 6/2/95 e com vencimento em 5/4&95; 19º- As livranças referidas não foram pagas nas datas dos seus vencimentos nem posteriormente, e o A promoveu a sua execução no mesmo processo identificado em L); 20º- As livranças referidas em N) continham no verso as assinaturas dos RR B e mulher com a expressão "Bom para aval à firma subscritora"; 21º- Por escritura de compra e venda celebrada em 6-7-95, no 21º Cartório notarial de Lisboa a fls. 5 v a fls. 6v do livro de notas para escrituras diversas nº 27 N, os RR B e mulher venderam à "D - Sociedade de Construção Ldª", que declarou comprar-lhes, pelo preço de 1.500.000$00 o prédio rústico sito no Cabeço do Mocho, freguesia e concelho de Portimão, com a área de 12. 400m2, com posto de cultura arvense, amendoeiras, figueiras e oliveiras, descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão, sob o nº 01154/220487, freguesia de Portimão, inscrito na matriz cadastral sob o art. 30 da secção; 22º- Por escritura de compra e venda celebrada em 11 de Abril de 1995 no 21 º Cartório Notarial de Lisboa, de fls. 80 v a fls. 83 v do livro de notas para escritura nº 24- N, os RR B e mulher venderam à D, que declarou comprar-lhes, os prédios a seguir identificados: 23º- Pelo preço de 30.000.000$00 o prédio urbano sito na R. Infante D. Henrique nºs 191 e 193 da freguesia e concelho de Portimão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o nº 05585 da freguesia de Portimão, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 4952 da freguesia de Portimão; 24º- Pelo preço de 3.000.000$00 o prédio urbano sito na Bela Vista, Estombar, concelho de Lagoa, descrito na Cons. de Reg. Predial de Lagoa, sob o nº 01587, da freguesia de Estombar, inscrito na matriz predial sob o art. 3389; 25º- Pelo preço de 50.000$00, o prédio urbano sito na Rua Joaquim Dias de Sousa Ribeiro, lote ...., freguesia de Sacavém, concelho de Loures, descrito na Cons. Registo de Loures sob o nº 01641 da freguesia de Sacavém, inscrito na matriz sob o art. 1765, freguesia de Sacavém; 26º- Pelo preço de 5.000.000$00 o lote de terreno para construção urbana, sito na Bemposta, freguesia de Alvor, com área de 798 m2, descrito na Cons. Registo Predial de Portimão sob o nº 02195, freguesia de Alvor, inscrito na matriz predial sob o artigo 3036, freguesia de Alvor; 27º- Pelo preço de 5.000.000$00, a fracção autónoma designada pela letra E, 1º andar esqº do prédio urbano sito na Travessa Alexandre Herculano nº ..... e .... e Rua Francisco Bivar nºs ..... a ... A da freguesia e concelho de Portimão descrito na Cons. registo Predial de Portimão sob o nº 00783 e inscrito na matriz predial sob o art. 7395 E da freguesia de Portimão; 28º- Pelo preço de 5.000.000$00, a fracção autónoma designada pela letra I, o 3º andar esquerdo do prédio sito na Travessa Alexandre Herculano nº ... e ... e Rua Francisco Bivar nº .... e .... A da freguesia e concelho de Portimão, descrito na Cons. Reg. Predial de Portimão sob o nº 00783 e inscrito na respectiva matriz predial sob o art. 7395- Ida freguesia de Portimão; 29º- Pelo preço de 5.000.000$00, a fracção autónoma designada pela letra F, 2º andar direito, do prédio urbano sito na travessa Alexandre Herculano, nº s .... - .... e Rua Francisco Bivar nº .... a .... da freguesia e concelho de Portimão, descrito na Cons. Reg. Predial de Portimão sob o nº 00783 e inscrito na matriz predial sob o art. 7395 F da freguesia de Portimão; 30º- Pelo preço de 5.000.000$00, a fracção autónoma designada pela letra G, 2º andar esquerdo do prédio urbano sito na travessa Alexandre Herculano, nº ..... e ... e Rua Francisco Bivar nºs .... a ... a da freguesia e concelho de Portimão, descrito na Conservatória do reg. Predial de Portimão sob o nº 00783 e inscrito na respectiva matriz predial sob o art. 7395-G; 31º- A D, após as compras tituladas pelas escrituras de compra e venda, registou definitivamente a seu favor, nas respectivas Conservatórias de Registo Predial, as aquisições dos prédios supra identificados; 32º- No dia 11 de Abril de 1995, no mesmo 21º Cartório Notarial de Lisboa, de fls. 77 a fls. 80 do livro de notas para escrituras diversas nº 24 N, os RR B e mulher, com o filho G, a nora H e os netos I e J, outorgaram com L e M-Participações e Investimentos Imobiliários Ldª, escritura pública de divisão, cessão de quotas, unificação, aumento de capital e alteração parcial do contrato social da D; 33º- Mercê do referido em T ) os RR B e C, o neto J e o filho G, passaram a deter cada um uma quota no valor nominal de 1.000.000$00, no capital social da D, e a nora H e a neta I uma quota no valor nominal de 500.000$00 cada uma, no capital social da mesma D; 34º- Os RR B e C, o seu filho, a nora e netos passaram a deter a totalidade do capital social da sociedade D, no valor de 5.000.000$00; 35º- No dia 6 de Julho de 1995, no mesmo 21º Cartório Notarial, de fls. 3 a 5 do livro de notas para escrituras diversas com o nº 27 N, os RR B e mulher procederam, por escritura pública de divisão e cessão das quotas de cada um detinha no capital social da D; 36º- Os RR B e mulher dividiram as suas quotas no valor nominal de 1.000.000$00, cada uma, em quatro quotas de 500.000$00, cedendo a Ré C as suas duas quotas a cada um dos netos e cedendo o Réu B cada uma das suas novas quotas ao filho e à nora; 37º- Nesse mesmo acto, o Réu B renunciou à gerência da sociedade D; 38º- A Ré D tem por objecto a construção civil, compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para o mesmo fim, empreitadas de obras públicas e privadas execução e estudos e projectos de empreendimentos imobiliários e respectivos equipamentos, coordenação, fiscalização e gestão de empreendimentos na área da construção civil; 39º- No 1º Juízo do Tribunal judicial de Portimão, com o nº 124/95 corre termos os autos de falência da "E- Empreendimentos Turísticos Ldª"; 40º- Nestes autos de falência, o A reclamou o pagamento dos créditos decorrentes das livranças supra referidas; 41º- O Autor aceitou as obrigações constantes do doc. 1 e a E começou a efectuar levantamentos a descoberto da conta D 210/197169; 42º- Através de cheques sacados sobre ela e da quantia da mesma transferidas, sem que aquela conta à ordem dispusesse de dinheiro para o efeito; 43º- Posteriormente, fazia depósitos de valores nomeadamente cheques e dinheiro de molde a que no último dia do prazo do contrato o montante do crédito se mostrasse reembolsado; 44º- Porque a E deixou de cumprir as suas obrigações o A, por carta datada de 1-6-95 e recebida a 5 do mesmo mês, comunicou ao casal R que considerava rescindido o contrato de conta corrente, reclamando o pagamento do saldo em dívida de 25.000.000$00 e juros; 45º- Antes de intentar a acção executiva, o A, por intermédio do gerente da sua agência de Portimão, tentou por várias vezes com o R Marido a regularização do débito; 46º- A transferência do imóvel referido em Q) dos factos assentes foi feita concertadamente entre os RR por forma a impedir que o A se fizesse pagar pelo seu crédito; 47º Com as vendas referidas em Q) e R) os RR B e mulher não ficaram com quaisquer outros bens que possam garantir o crédito do A; 48º- No processo de falência referido em B) dos factos assentes foram apreendidos os bens que constam dos autos de fls. 149 a 153. Passemos agora ao direito aplicável. 10. Nos termos do artº 610º do C.Civil, os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor, caso se verifique o concurso das seguintes circunstâncias: a)- ser o crédito anterior ao acto ou, caso seja posterior, ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; b)- resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade. Aos requisitos acima enunciados acresce, sendo o acto oneroso, a exigência de que o devedor e o terceiro tenham agido de má fé (nº 1 do art.º 612.º). E por má fé entende-se, esclarece o nº 2 do mesmo preceito, " a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor ". Ora, a existência desta "consciência do prejuízo que o acto causa ao credor", é conclusão a extrair de factos que a patenteiem - conf., v.g., o Ac do STJ de 16-05-00, in Proc 294/00 - pois que atinente à descoberta da real intenção ou estado de espírito das partes ao emitir a declaração negocial - o chamado "animus contrahendi"; trata-se de pura matéria de facto cujos conhecimento e apuramento constitutem prerrogativa exclusiva das instâncias, sendo que ao Supremo é vedado extrair ilações ou conclusões de factos provados - conf., v.g., os Ac do STJ de 2-6-99, in Proc 398/99, e de 27-4-99, in Proc 249/99. Assim, é defeso ao Supremo Tribunal de Justiça substituir-se à Relação no que tange à extracção da mencionada conclusão da matéria de facto dada como provada - conf. neste sentido, o Ac deste Supremo tribunal de 28-6-01, in Proc 1221/01 - 2ª Sec. A sentença de 1ª instância havia considerado que a acção concertada do RR, se verificara apenas em relação ao prédio referenciado na alínea Q), julgando em conformidade a acção parcialmente procedente, através da declaração de ineficácia da venda em relação ao A apenas em relação ao prédio identificado sob a alínea Q) - titulada pela escritura de 6-7-95. A Relação veio a entender, depois de interpretar/restringir em sede factual a resposta ao quesito 6º, no uso dos seus poderes de modificabilidade da decisão de facto que conferidos pelas alíneas a) e b) do art. 712º do CPC, que, neste domínio, importaria referir que a matéria da concertação dos RR referenciada na resposta a esse quesito 6º através da expressão "foi feita concertadamente entre os RR" revelaria um pendor nitidamente conclusivo, que deveria ser expurgado da resposta nos termos do artº 653 nº 2 do CPC". Para, logo de seguida, esclarecer: "Mas mesmo expurgando a resposta dessa expressão conclusiva, não significa que, no caso dos autos, não existam factos que permitam a conclusão de que os RR tenham concertado os esforços, com vista a prejudicar o credor, ora Autor A, também relativamente às vendas dos prédios referenciados em R) da matéria assente" - tituladas por escritura de 11-4-95". E passou a concretizar esses mesmos factos/índice, em termos cuja logicidade em termos de presunções judiciais não oferece reparo. Relativamente aos supra-enunciados requisitos de procedência da impugnação pauliana e depois de salientar que a má fé é a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor ( 612º nº 2 do CC), esclarece a Relação - e bem - exigir a lei para a procedência da impugnação pauliana de actos onerosos o pressuposto de que tanto o devedor como o terceiro se encontrem de má fé, isto é, possuam consciência do prejuízo que o acto causa ao credor (artº 612º, nº 1, do CC), por essa via se protegendo, na medida do possível, os legítimos interesses de terceiro, porventura desconhecedor da dívida e da situação patrimonial do devedor. Não se exige a intenção, o propósito, a vontade de prejudicar os credores (dolo directo), bastando apenas a consciência, a representação do prejuízo que o negócio causa ao credor (dolo necessário). Isto sem olvidar que qualquer acto de alienação onerosa envolve sempre, para o credor do alienante, o risco de impossibilidade ou agravamento da possibilidade de satisfação do seu crédito, o mesmo que é dizer da eventualidade de um prejuízo. Vaz Serra, in "Responsabilidade Patrimonial", in BMJ, nº 48, pág 199, entende que há prejuízo para o credor, face a face a uma dada alienação, "quando os outros bens do devedor são de impossível, difícil ou dispendiosa execução, ao contrário dos alienados, de modo a tornar-se praticamente impossível a sua execução ". Por seu turno, Antunes Varela, considera susceptíveis de impugnação pauliana os actos que, sem provocarem a insolvência do devedor "podem criar para o credor a impossibilidade de facto (real, efectiva) de satisfazer integralmente o seu crédito, através da execução forçada" (cfr. Das Obrigações em Geral, vol. II, 7ª ed., pág 448). Por reporte à estatuição do artº 611º do C. Civil, "é ao credor impugnante que incumbe, em tais hipóteses, o ónus da alegação e de prova de que do acto realizado pelo devedor, apesar do seu carácter oneroso, resultou efectivamente a impossibilidade de satisfação integral do seu crédito (ou, como é evidente,o agravamento dessa impossibilidade) - conf. último autor citado, in ob cit, pág, 449. Isto é: ao credor incumbe o ónus da alegação e prova do montante do passivo e ao devedor e/ou terceiro interessado na subsistência do acto impugnado a alegação e a prova de que o devedor possui bens susceptíveis de penhora de igual valor. Equacionada assim a questão, dúvidas não restaram à Relação de que a impugnação procederia também relativamente às vendas dos prédios a que alude a escritura de 11-4-95. E isto apesar de em 1ª instância se haver considerado não ter ocorrido concertação dos RR para prejudicar o credor, aqui, A/ora CGD, pelo facto de os RR apenas terem sido interpelados para pagamento do capital das livranças em 1-6-95, havendo a Relação, pelo contrário, considerado existirem outros factos claramente indiciadores da "consciência do prejuízo", por parte dos RR e da concertação destes entre si. Com vista a justificar a prova dessa exigível "consciência do prejuízo" ("animus nocendi") passou a Relação a esclarecer (passa a transcrever-se): "... efectivamente, sabendo os RR da existência do processo de falência da E e das dificuldades com que esta empresa se debatia, a ponto de ter requerido uma medida de recuperação que veio a terminar com a declaração de falência... (note-se que estamos no domínio do mercado imobiliário, em que essas situações são normalmente conhecidas de pessoas ligada ao ramo, como parece ser o caso de todos os RR), a escritura em simultâneo da cessão de quotas da sociedade Ré D, o próprio número de prédios abrangidos pela aludida escritura de compra e venda de 11/4/95, (sublinhe-se que no mesmo dia em que venderam os prédios, os RR outorgaram na escritura de cessão de quotas da Ré D, tendo ficado em virtude dessa operação a deter a totalidade o capital social da D) indiciam, a nosso ver, além da consciência do prejuízo (art. 612º nº 2 do CC), também a própria concertação entre os RR com vista a prejudicar o credor. E, sendo assim, a escritura em simultâneo da cessão de quotas com a escritura de compra e venda dos prédios referenciados em R) da matéria assente, que outro significado pode ter que não seja o dos RR se desfazerem de património com o objectivo principal de o credor não se poder servir da garantia patrimonial que tais prédios pudessem constituir? É certo, que estamos, aqui, no domínio da presunções judiciais (arts. 349º e 351º do CC), mas os factos, temos de reconhecer, são demasiado consistentes para suportar tais presunções, o que, no nosso caso, legitima o recurso às mesmas... "(sic-fim de transcrição). Ora, tal como se obtemperou no recente Ac desta secção de 22-4-04, in Proc 1040/04, constitui jurisprudência corrente a de que "é lícito aos tribunais de instância tirarem conclusões ou ilações lógicas da matéria de facto dada como provada, e fazer a sua interpretação e esclarecimento, desde que, sem a alterarem antes nela se apoiando, se limitem a desenvolvê-la, conclusões essas que constituem matéria de facto, como tal alheia à sindicância do Supremo Tribunal de Justiça" - conf. v.g, e entre muitos outros, também o Ac de 19-10-94, in BMJ nº 440º, pág 361. A chamada prova por presunções (judiciais) permitida pelo artº 349° e segs. do C.Civil terá, é certo, e em princípio, que confinar-se e reportar-se aos factos incluídos no questionário e não estender-se a factos dessa peça exorbitantes, posto que as presunções, como meios de prova, não podem eliminar o ónus da prova nem modificar o resultado da respectiva repartição entre as partes - conf. neste sentido o Ac do STJ de 16-1-03, in Proc 4274/02 - 2ª SEC. Não cabendo ao STJ usar (ele próprio) de presunções judiciais, o que o Supremo poderá censurar é a decisão da Relação que, no que respeita a conclusões ou ilações de factos, infrinja o apontado limite, designadamente quando o uso de tais presunções houver conduzido à violação de normas legais, isto é decidir se, no caso concreto, era ou não permitido o uso de tais presunções - conf. citado acórdão e ainda o Ac de 15-2-00, in "Sumários", 38º, pág 19 e de 18-12-03, in Proc 3794/03- 2ª Sec. Mas a ultrapassagem de tais limites não se descortina no caso «sub-specie», pois que a Relação se moveu, na emissão do respectivo juízo decisório, dentro dos parâmetros delimitados pela lei e pela respectiva base instrutória. Deste modo, hemos de ficar com a conclusão extraída pela Relação, no sentido de - por todo o descrito circunstancialismo fáctico, que rodeou também a escritura de 11-4-95, não existir razão para se fazer a destrinça que em 1ª instância se fez, relativamente aos prédios a que alude a alínea R) da matéria assente, e isto, "porque os factos supra-descritos,... ocorridos na época em que se realizou aludida escritura, revelam que também em relação aos prédios da escritura de 11-4-95, houve "concertação dos RR" para prejudicar o credor" (igualmente sic). Quanto aos demais requisitos da procedência da impugnação, pauliana, não vêm os mesmos postos em crise. Porém, no que tange à "anterioridade" do crédito, e atenta a natureza deste, a entidade bancária autora, face à qualidade de avalistas dos RR, ora recorrentes, poderia sempre demandá-los autonomamente, sem ter de averiguar se devia ou não accionar primeiramente a subscritora principal da livrança, porquanto a obrigação assumida pelos RR como avalistas é autónoma, "qua tale" não dependente da obrigação da subscritora. A este propósito, Ferrer Correia, in "Lições de Direito Comercial", vol. III, Coimbra 1956, pág. 197 e segs., chama a atenção para a responsabilidade do avalista não ser subsidiária da do avalizado, mas solidária, pelo que o avalista não goza do benefício da excussão prévia. Por isso se estatui no § 2º do artº 32º "da LULL que a sua (do avalista) obrigação se mantém mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma. Ao avalista assistirá, se pagar o título, o direito de regresso contra os signatários anteriores ao avalizado (artº 32º § 3º da LULL). Insurgiram-se os RR - perante a Relação - e parecem agora continuar a insurgir-se, em sede de recurso de revista contra a resposta dada ao quesito 6º, propugnando que fosse (seja) de sentido contrário ao pugnado pelo banco A. Mas tal pretensão é claramente exorbitante dos poderes de cognição deste Supremo Tribunal em matéria de facto (artºs 26º da LOFTJ 99 e 721º, 722º nº 2 e 729º do CPC). Improcede, também, a alegação de actuação de abuso de direito e de má-fé por banda da A., ora recorrida aventadamente traduzida na utilização por parte desta de um dúplice via processual. Com efeito, a acção de impugnação pauliana visa primordialmente acautelar a conservação da garantia patrimonial do crédito, e não a satisfação directa do mesmo como sucede na acção executiva. Não se trata, pois, de uma tentativa de receber o crédito por duas vezes, contra o que sustentam os recorrentes. E torna-se, também, lícito à A., enquanto legítima portadora dos títulos, por força do disposto no artº 47º da LULL "ex vi" do artº 77º da mesma lei, reclamar o seu crédito da subscritora das livranças no processo de falência e executar autonomamente os avalistas da livrança, sem que tal possa envolver qualquer actuação de má-fé relativamente aos RR. A posição do avalista, se bem que formalmente dependente do título de crédito, é substancialmente autónoma, pelo que nunca o facto de a A. ter demandado os RR com base nas aludidas livranças, poderia configurar "novação objectiva", já que não existia entre as partes qualquer convenção no sentido de substituir as obrigações decorrentes do aval por uma nova obrigação. E para que o direito de regresso pudesse ser exercitado, tornar-se-ía mister que houvesse sido efectuado o respectivo pagamento, o que os recorrentes não demonstram ter ocorrido. Seja como for, e tal como a Relação bem salienta, as questões do abuso de direito e da má-fé teriam antes a sua sede própria de controvérsia no seio da acção executiva, quiçá em eventual dedução de embargos de executado. Sempre e dirá, contudo, ser inteiramente normal e legítimo o credor adoptar os expedientes legais por si tidos como necessários, em ordem à preservação da garantia patrimonial do seu crédito, entre os quais sobreleva o da propositura de acção de impugnação pauliana ao abrigo do disposto nos termos do artº 610º do CC, sem que tal desencadeamento importe qualquer (abusivo) excesso dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito, a que se reporta o art. 334 do C. Civil. Nenhum limite axiológico-jurídico do direito de impugnação pauliana (maxime por qualquer violação drástica do princípio da confiança traduzido na máxima "venire contra factum proprium"), ou qualquer exercício desse direito em termos clamorosamente ofensivos da justiça, na expressão de Manuel de Andrade, in "Teoria Geral das Obrigações", 2ª ed, pág 63 se surpreende em tal actuação consubstanciada na factualidade dada como assente. Diga-se a este propósito, e de passagem, que se tornava inteiramente lícito e legítimo ao A. reclamar o seu crédito da subscritora das livranças (a sociedade E) no processo de falência e accionar autonomamente, pela via executiva, os avalistas da livrança, sem que isso pudesse representar qualquer postura abusiva ou de má fé relativamente aos RR, pois do que se tratava era e sempre de garantir a boa segurança do respectivo crédito. É certo que a A. possuía a seu favor um aval prestado pelos avalistas (aqui RR) da subscritora (esta entretanto objecto de um processo de falência com as naturais e inerentes dificuldades na liquidação dos créditos concorrentes); contudo, não beneficiava a A., ora recorrida, de qualquer privilégio creditório, pelo que surge como perfeitamente normal e lógica a utilização da via mais expedita do accionamento dos avalistas para obter a satisfação do seu crédito. 11. Assim havendo decidido neste pendor, não merece o acórdão revidendo qualquer censura, pelo que improcedem as conclusões da alegação dos recorrentes. 12. Decisão: Em face do exposto, decidem: - negar a revista; - confirmar, em consequência, o acórdão recorrido. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 13 de Maio de 2004 Ferreira de Almeida Abílio Vasconcelos Ferreira Girão |