Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JÚLIO GOMES | ||
| Descritores: | REVISTA EXCECIONAL | ||
| Data do Acordão: | 01/12/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Decisão: | ADMITIDA A REVISTA EXCECIONAL. | ||
| Sumário : |
Existindo contradição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento quanto ao modo como deve ser interpretada a Cláusula 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho do sector bancário (BTE n.º 3 de 22/01/2011) há que admitir a revista excecional. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 4140/21.4T8SNT.L1.S2
Acordam na Formação prevista no artigo 672.º, n.º 3, do CPC junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça Banco BPI, S.A., no âmbito do presente processo em que é Autor AA, veio interpor recurso de revista excecional para a Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento, designadamente, no artigo 674.º, n.º 1, c) do Código de Processo Civil (CPC), invocando como Acórdão fundamento o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10/10/2016, proferido no processo 4150/15.0T8MTS.P1, já transitado em julgado. No recurso pode ler-se sobre a contradição invocada: Trata-se da mesma questão de direito com os mesmos pressupostos de facto, porquanto ambos os arestos decidiram sobre como apurar o benefício pago pelo regime geral de segurança social para o efeito da aplicação do disposto na Cláusula 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho do sector bancário (BTE n.º 3 de 22/01/2011 – Data de Distribuição: 24/01/2011), quando, além da carreira contributiva ao serviço do Banco, o pensionista tem carreira contributiva anterior. Trata-se de decisões expressas e opostas, pois no Acórdão recorrido decidiu-se, confirmando a sentença proferida pelo Tribunal da 1.ª instância, reconhecer ao Autor, o direito a pensão completa do CNP, deduzindo do valor a liquidar o correspondente aos anos de descontos para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário, a calcular por aplicação de uma “regra de três simples pura”, enquanto que no Acórdão proferido no processo 4150/15.0T8MTS.P1, já transitado em julgado, se decidiu, confirmando igualmente a sentença proferida pelo Tribunal da 1.ª Instância, julgar totalmente improcedente a ação e absolver a Ré do pedido, o qual correspondia, entre o mais, a reconhecer ao Autor o direito a A questão não é nova, tendo sido colocada reiteradamente a esta Formação, que tem sempre decidido que há efetivamente contradição, pelo que se deve admitir a presente revista excecional, por não existir, à data, jurisprudência uniformizada deste Tribunal sobre a referida questão. Decisão: Admite-se a presente revista excecional, com efeito meramente devolutivo Custas a decidir a final. Lisboa, 12 de janeiro de 2023
Júlio Gomes (Relator) Ramalho Pinto Mário Belo Morgado |