Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004518 | ||
| Relator: | CERQUEIRA VAHIA | ||
| Descritores: | TRAFICO DE ESTUPEFACIENTES ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199010030410633 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC BEJA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 263/89 | ||
| Data: | 02/06/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Considerando que a confissão do reu não se apresenta com grau atenuativo especial porque parcial e feita quando foi surpreendido na posse de estupefacientes e perante a evidencia do facto; que não prestou colaboração no combate aos estupefacientes; e que o facto de haver trabalhado como emigrante, no Golfo Persico, e ali ter tido um acidente de trabalho que lhe causou deficiencia fisica no braço direito - o que poderia talvez ter alguma relevancia se fosse condenado por crime de consumo de estupefacientes -, não podem estes factos, unicos alegados pelo recorrente, ser considerados suficientes para atenuar especialmente a pena nos termos do artigo 73 do Codigo Penal. | ||