Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
369/18.0YZPRT.P1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: PAULA SÁ FERNANDES
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS
HOSPITAL
Data do Acordão: 03/03/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :

I. No âmbito dos hospitais E.P.E. é aplicável aos trabalhadores, com vínculo de emprego público que não tenham optado pelo regime do contrato de trabalho privado, o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, previsto no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na redação resultante da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro – que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.

II. A Autora exerce funções no Réu no âmbito de contrato de trabalho em funções públicas, pelo que, sendo de natureza pública a relação jurídica em causa, o tribunal competente para conhecer da presente ação é o tribunal administrativo e não o tribunal do trabalho.

Decisão Texto Integral:

Processo n.º 369/18.0Y7PRT.P1.S1

Recurso de revista

I.Relatório

Nos presentes autos emergentes de acidente de trabalho, a sinistrada AA, patrocinada pelo Ministério Público, apresentou petição inicial contra o Centro Hospitalar do Porto E.P.E., pedindo a condenação deste a pagar-lhe:
1. Uma indemnização correspondente a 590 dias de ITP de 10% no montante de € 2.494,38;
2. O reembolso do montante de € 30,00 gasto em deslocação ao INML e ao Tribunal;
3. A pensão anual e vitalícia de € 612,62, correspondente ao salário anual por ela auferido e ao grau de IPP de 3,97%, a partir do dia seguinte ao da alta – 27.09.2013 – obrigatoriamente remível e, consequentemente, o capital de remição a calcular;
4. Juros de mora à taxa legal sobre a referida quantia, a contar do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 135º do CPT.

0 Réu contestou arguindo a incompetência do Tribunal do Trabalho, em razão da matéria, para conhecer da presente ação, defendendo que a competência cabe aos Tribunais Administrativos e Fiscais, dado que a sinistrada é uma trabalhadora em funções públicas, sendo subscritora da Caixa Geral de Aposentações e beneficiária da ADSE e sendo a demandada uma E.P.E., tudo nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 503/99 de 20 de novembro e artigo 12.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Por decisão proferida, em 9 de abril de 2019, a 1.ª Instância julgou procedente a exceção de incompetência material do Juízo de Trabalho para conhecer a presente ação e, em consequência, absolveu a Ré da instância.

A Autora, inconformada, interpôs recurso de apelação, que o Tribunal da Relação do ….. julgou procedente, com um voto vencido, declarando o Juízo do Trabalho ……. competente para conhecer da presente ação emergente de acidente de trabalho e ordenando, deste modo, o prosseguimento dos autos.

O Réu, inconformado, interpôs recurso de revista, tendo elaborado as seguintes Conclusões:
1ª Está subtraída à disponibilidade das partes, e sendo de conhecimento oficioso, pelo que o Tribunal a deve conhecer, da conformação da causa às suas próprias atribuições, de competência do Tribunal em razão da matéria;          
2ª Em «matéria de acidentes de trabalho, sofridos por trabalhadores com vínculo de emprego público, mas a exercer funções em entidades públicas empresariais, apesar de ser aplicável o regime de acidentes de trabalho estabelecido no Código do Trabalho, tal não significa que, por esse motivo, seja o Tribunal de Trabalho o competente para decidir a ação, sendo competente, sim, o Tribunal Administrativo, nos termos da leitura combinada dos artigos 1.º, n.º 6, 4.º, n.º 4 e 12.º, da LGTFP» (ebook do CEJ).
3ª Ocorre uma tendencial autonomia entre o direito material, substantivo aplicável e a competência dos Tribunais em razão da matéria, podendo os Tribunais do Trabalho vir a aplicar o regime dos «acidentes em serviço» e os Tribunais Administrativos a aplicar o regime do Código do Trabalho e da LAT- Lei dos Acidentes de Trabalho;
4ª Não procede por infundamentado o entendimento subjacente do douto acórdão recorrido segundo o qual sendo aplicáveis o Código do Trabalho e a LAT, Lei dos Acidentes de Trabalho, por contraste com a aplicação do regime de emprego público do Dec-Lei nº 503/99, de 08-11 a tal se segue ser automaticamente competente o Tribunal do Trabalho;
5ª Sendo que o do direito convocado pelo acórdão recorrido desconsidera, com prejuízo para a harmonia do sentido, a norma do artigo 31º da reforma de 2017 dos Hospitais EPE (Dec-Lei nº 18/2017, de 10-02), de onde se retiraria solução contrária à do acórdão;
6ª «A norma daquele n.º 4 [do art do DL 503/99, após a reforma de 2008] não pode ser interpretada no sentido de retirar os trabalhadores das EPE da saúde com relação jurídica de emprego público, do regime da proteção dos acidentes em serviço, que é parte integrante do seu estatuto…»
7ª «Na verdade tal interpretação colide diretamente com o teor do n.º1 deste artigo e com o facto de as entidades empresariais em causa integrarem a administração indireta do Estado, mas acima de tudo, com as normas específicas das EPE da saúde acima referidas e que garantiram àqueles trabalhadores a manutenção integral do respetivo estatuto».
8ª «A norma daquele n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro, não poderá ser lida fora do contexto do regime jurídico concreto que enquadra os trabalhadores que desempenham funções públicas, nomeadamente, no âmbito das entidades públicas empresariais, uma vez que é parte integrante da unidade de sistema que caracteriza o regime jurídico de prestação de trabalho destes trabalhadores».
9ª «Tal interpretação colidiria com os princípios em termos de hermenêutica jurídica, violando, claramente, o disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Código Civil, que impõe que «a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico» conduzindo ao absurdo de impor a trabalhadores que têm um relação de trabalho de natureza pública um regime de proteção de acidentes em serviço de direito privado» (conclusões a extraídas do Acórdão-fundamento);
10ª Estão, assim, verificados os requisitos de que depende a constatação da oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, a saber, enquanto aquele considera aplicável o regime da LAT (Lei dos Acidentes de Trabalho) este conclui, e bem, pela aplicabilidade do regime dos acidentes em serviço consagrado no Dec-Lei nº 503/99, de 08-11;
11ª Oposição essa detetada na própria interpretação da reforma desse DL 503/99 operada pela Lei nº 59/2008, de 11-09 e em concreto na interpretação daquele novo artigo 2º nº 4 e nas consequências daí resultantes, de aplicação de um e ou de outro regime de proteção infortunística;
12ª E detetada ainda na desconsideração pelo acórdão recorrido da norma do artigo 31º da reforma dos Hospitais EPE constante do Dec-Lei nº 18/2017, de 10-01 o que não sucede no Acórdão-fundamento;
13ª Inexiste acórdão uniformizador de jurisprudência.
14ª É certo que o legislador não deu o melhor contributo ao nível da logística da solução normativa, tendo provocado a desorientação no seio da própria Administração Pública quanto ao regime aplicável – e gerando a confusão que os autos patenteiam – aos acidentes de trabalho / em serviço dos trabalhadores das entidades EPE após a reforma operada em 2008 (Lei nº 59/2008, de 11-09) e até à clarificação operada pela LGTFP;
14ª Porém, ao ter decidido como o fez, não obstante a procura de fundamento, violou o douto acórdão recorrido as indicadas normas dos artigos 31º do DL 18/2017, de 10-02, artigo 2º/4 do Dec-Lei nº 503/99, de 08-11 e ainda as normas conexas, vg as que estabelecem a competência dos Tribunais administrativos para dirimir os conflitos emergentes da relação de emprego público.»

A recorrida apresentou contra-alegações, concluindo pela inadmissibilidade legal do recurso de revista interposto.
Neste Supremo Tribunal de Justiça, o recurso interposto pelo Réu foi admitido como de revista nos termos gerais.

II. Fundamentação

Sabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, a única questão suscitada na presente revista é saber se a competência para o conhecimento da presente ação pertence aos Tribunais judiciais, ou aos Tribunais da jurisdição administrativa.
Mostra-se assente (prova por acordo das partes e por documentos) que a Autora sofreu um acidente em 19/01/2012 quando desempenhava as funções de enfermeira, sobre as ordens, direção e fiscalização do Réu, Centro Hospitalar do Porto E.P.E., mediante contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, sendo a Autora subscritora da Caixa Geral de Aposentações e beneficiária da ADSE.
O Réu, Centro Hospitalar do Porto E.P.E., é uma entidade pública empresarial (E.P.E.) criada pelo Decreto-Lei n.º 326/2007, de 28 de setembro (art.º 1.º).
A decisão recorrida, sem pôr em causa a integração do Réu na administração indireta do Estado, considerou que face à sua natureza de entidade pública empresarial, nos termos do n.º 4 daquele artigo 2.º do DL nº 503/99, de 20 de novembro, na redação resultante da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, implicava a integração do acidente dos autos no regime de direito privado emergente do Código do Trabalho e respetiva legislação complementar, pelo que, deveriam ser os tribunais judiciais a conhecer do litígio.
Por sua vez, a decisão da 1.ª instância, com base no n.º 1 do mesmo artigo 2º e na integração do Réu na administração indireta do Estado, considerou que o acidente sofrido pela Autora deveria ser considerado como um acidente em serviço, e como tal deveriam ser os tribunais da jurisdição administrativa a conhecer do litígio.
O referido artigo 2.º do DL n.º 503/99, de 20 de novembro, na redação resultante da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro – que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicasregime que foi posteriormente revogado pela Lei n.º35/2014 de 20 de junho, que aprovou  a Lei Geral do Trabalho em Funções Publicas – LGTFP- , dispõe que:
|Âmbito de aplicação

1 - O disposto no presente decreto-lei é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, nas modalidades de nomeação ou de contrato de trabalho em funções públicas, nos serviços da administração direta e indireta do Estado.
2 - O disposto no presente decreto-lei é também aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços das administrações regionais e autárquicas e nos órgãos e serviços de apoio do Presidente da República, da Assembleia da República, dos tribunais e do Ministério Público e respetivos órgãos de gestão e de outros órgãos independentes.
3 - O disposto no presente decreto-lei é ainda aplicável aos membros dos gabinetes de apoio quer dos membros do Governo quer dos titulares dos órgãos referidos no número anterior.
4 - Aos trabalhadores que exerçam funções em entidades públicas empresariais ou noutras entidades não abrangidas pelo disposto nos números anteriores é aplicável o regime de acidentes de trabalho previsto no Código do Trabalho, aprovado pela
Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, devendo as respetivas entidades empregadoras transferir a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho nos termos previstos naquele Código.
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime de proteção social na eventualidade de doença profissional aos trabalhadores inscritos nas instituições de segurança social.

6 - As referências legais feitas a acidentes em serviço consideram-se feitas a acidentes de trabalho.


Vejamos então. 

A - Para saber qual o tribunal com competência para conhecer o litígio em causa importa começar por analisar a natureza da relação contratual entre as partes - privada ou pública.
Resulta dos autos que a Autora desempenhava, na data do acidente, janeiro de 2012, as suas funções de enfermeira para o Réu a coberto de um contrato de trabalho em funções públicas e que era subscritora da Caixa Geral de Aposentações (…).
O Réu, Centro Hospitalar do Porto, E.P.E. foi criado pelo DL n.º 326/2007, de 28 de setembro, que, para além do mais, aprovou os respetivos estatutos.
O artigo 5.º deste diploma consagrou algumas das linhas do regime jurídico das entidades criadas, sendo do seguinte teor:
«Artigo 5.º
Regime aplicável
1 - Às entidades públicas empresariais criadas pelo presente decreto-lei aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime jurídico, financeiro e de recursos humanos, constante dos capítulos II, III e IV do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro. (Este DL transforma em entidades públicas empresariais os hospitais com natureza de sociedades anónima, o Hospital de Santa Maria, e o Hospital de São João e cria o Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, E.P.E., o Centro Hospitalar de Setúbal, E.P.E. e o centro Hospitalar do Nordeste, E.P.E., e aprova os respetivos estatutos).
2 - A aplicação do capítulo IV do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro, ao pessoal de todos os hospitais E. P. E. com relação jurídica de emprego público não prejudica a aplicação das regras gerais de mobilidade e racionalização de efetivos em vigor para os funcionários e agentes da Administração, designadamente as constantes da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, e do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, com as necessárias adaptações.».
Resulta do n.º 1 este artigo 5º que o regime de recursos humanos imposto ao Réu é o que resulta do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro, e, por força do n.º 2 do mesmo artigo, a aplicação daquele regime «ao pessoal de todos os hospitais E.P.E. com relação jurídica de emprego público» não prejudica a aplicação a estes trabalhadores do regime da mobilidade e racionalização de efetivos referido naquele dispositivo.
Por sua vez, o art.14.º do referido DL n. º233/2005, de 29 de dezembro, define o regime de pessoal dos hospitais E.P.E. no âmbito da saúde, nos seguintes termos:
«Artigo 14.º
Regime de pessoal
1- Os trabalhadores dos hospitais E. P. E. estão sujeitos ao regime do contrato de trabalho, de acordo com o Código do Trabalho, demais legislação laboral, normas imperativas sobre títulos profissionais, instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e regulamentos internos.
2 - Os hospitais E. P. E. devem prever anualmente uma dotação global de pessoal, através dos respetivos orçamentos, considerando os planos de atividade.
3- Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 15.º, os hospitais E. P. E. não podem celebrar contratos de trabalho para além da dotação referida no número anterior.
4 - Os processos de recrutamento devem assentar na adequação dos profissionais às funções a desenvolver e assegurar os princípios da igualdade de oportunidades, da imparcialidade, da boa fé e da não discriminação, bem como da publicidade, exceto em casos de manifesta urgência devidamente fundamentada.»
Este dispositivo consagra, assim, como regra, para os trabalhadores dos hospitais E.P.E., o regime do contrato de trabalho de direito privado, estabelecendo, porém, no seu artigo 15.º, o regime de transição do pessoal com relação jurídica de emprego público para os novos hospitais E.P.E., nos seguintes termos:
1 - O pessoal com relação jurídica de emprego público que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, esteja provido em lugares dos quadros das unidades de saúde abrangidas pelo artigo 1.º, bem como o respetivo pessoal com contrato administrativo de provimento, transita para os hospitais E. P. E. que lhes sucedem, sendo garantida a manutenção integral do seu estatuto jurídico, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de setembro.
2 - Mantêm-se com caráter residual os quadros de pessoal das unidades de saúde referidas no número anterior, exclusivamente para efeitos de acesso dos funcionários, sendo os respetivos lugares a extinguir quando vagarem, da base para o topo.
3 - Mantêm-se válidos os concursos de pessoal pendentes e os estágios e cursos de especialização em curso à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
4 - O pessoal a que se refere o presente artigo pode optar a todo o tempo pelo regime do contrato de trabalho nos termos dos artigos seguintes.»
Analisado o regime decorrente destes dois dispositivos, verifica-se que é estabelecido o regime do contrato de trabalho de direito privado para os trabalhadores que venham a ser contratados, mas relativamente aos trabalhadores, que, de acordo com o regime acima referido, se mantiveram no âmbito do regime de contrato de trabalho em funções públicas, o artigo 15.º estabelece que «transitam para os hospitais EPE (…), sendo garantida a manutenção integral do seu estatuto jurídico, sem prejuízo do disposto no Decreto-lei n.º 193/2002, de 25 de setembro».
Resulta assim que todos os trabalhadores que se encontravam vinculados aos referidos estabelecimentos hospitalares por uma relação jurídica de emprego público mantêm integralmente o respetivo estatuto jurídico, apesar de vinculados aos novos hospitais E.P.E., consagrando-se, contudo, a possibilidade de os mesmos virem a optar pelo regime do contrato de trabalho de direito privado, opção que não releva no caso dos autos, por a Autora não ter optado por tal regime. Nestes termos, o acidente sofrido pela Autora, com vínculo jurídico de natureza pública com o Réu, deve ser considerado como um acidente em serviço, disciplinado pelo Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro, dado que a garantia da manutenção integral daquele estatuto tem necessariamente de se projetar no regime dos acidentes em serviço.
Acresce que a atribuição do estatuto de E.P.E., aos hospitais, não retirou os hospitais do âmbito da administração indireta do Estado e não pôs em causa a sua natureza de pessoas coletivas públicas, razão pela qual os trabalhadores ao serviço destes, com vínculo de natureza pública, sempre serão abrangidos pelo DL n.º 503/99, de 20 de novembro, diploma que estabelece o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais ocorridos ao serviço de entidades empregadoras públicas pois, segundo o respetivo artigo 2.º, n.º 1, «(…) é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, nas modalidades de nomeação ou de contrato de trabalho em funções públicas, nos serviços da administração direta e indireta do Estado»
Deste modo concluímos que, no âmbito dos hospitais E.P.E., é aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego público que não tenham optado pelo regime do contrato de trabalho (privado),  o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.
Importa, ainda,  referir que o legislador veio tomar posição expressa sobre esta temática no Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, designadamente nos seus os artigos 29.º, 30.º e 31.º que regula o Regime Jurídico e os Estatutos aplicáveis às unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde com a natureza de Entidades Públicas Empresariais, bem como as integradas no Setor Público Administrativo, nos seus os artigos 29.º, 30.º e 31.º , sendo hoje claro que no âmbito das E.P.E é aplicável o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro aos trabalhadores com vínculo de emprego público que não tenham optado pelo regime do contrato de trabalho privado.
B – Analisada  a natureza da relação contratual entre as partes importa ter presente que o art.º 10 da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, que aprovou o regime do contrato em funções públicas veio alterar o artigo 4.º n.º 3, alínea d), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, no sentido de excluir do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios emergentes de contratos individuais de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa coletiva de direito público, com exceção dos litígios emergentes de contratos de trabalho em funções públicas. Distinção esta que releva para efeitos de atribuição da competência material para conhecer de uma ação em que se peticione a reparação de um acidente de trabalho sofrido por trabalhador no exercício das suas funções com origem num contrato de trabalho em funções públicas.
Como vimos, resulta dos autos que a Autora exerce funções no Réu, no âmbito de um contrato de trabalho em funções públicas, pelo que se terá de concluir que o litígio a dirimir no presente processo – acidente sofrido pela Autora no exercício das suas funções - emerge de uma relação jurídico de natureza pública pelo que o tribunal competente para conhecer da presente ação é o Tribunal Administrativo e não o do Trabalho.
Situação idêntica à destes autos foi apreciada e decidida pela Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça no processo n.º 31/14.3T8PNF.P1. S1, por acórdão de 17/11/2016, em que era Ré o Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, EPE e sinistrada uma enfermeira especialista, com contrato de trabalho em funções públicas.

III. Decisão
Face ao exposto acorda-se em conceder a revista interposta pela Ré, revoga-se o acórdão recorrido, repristinando-se a decisão proferida do tribunal da 1ª instância.
Sem custas.

STJ, 3 de Março de 2021.



Maria Paula Sá Fernandes (Relatora)


Leonor Rodrigues


Júlio Gomes 

A relatora declara que, nos termos do art. 15.º-A do DL n. 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo DL n.º 20/2020, de 1 de maio, o presente acórdão tem voto de conformidade dos Adjuntos.