Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PAULA SÁ FERNANDES | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS HOSPITAL | ||
| Data do Acordão: | 03/03/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : |
I. No âmbito dos hospitais E.P.E. é aplicável aos trabalhadores, com vínculo de emprego público que não tenham optado pelo regime do contrato de trabalho privado, o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, previsto no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na redação resultante da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro – que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas. II. A Autora exerce funções no Réu no âmbito de contrato de trabalho em funções públicas, pelo que, sendo de natureza pública a relação jurídica em causa, o tribunal competente para conhecer da presente ação é o tribunal administrativo e não o tribunal do trabalho. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Processo n.º 369/18.0Y7PRT.P1.S1 Recurso de revista I.Relatório
Vejamos então. A - Para saber qual o tribunal com competência para conhecer o litígio em causa importa começar por analisar a natureza da relação contratual entre as partes - privada ou pública. Resulta dos autos que a Autora desempenhava, na data do acidente, janeiro de 2012, as suas funções de enfermeira para o Réu a coberto de um contrato de trabalho em funções públicas e que era subscritora da Caixa Geral de Aposentações (…). O Réu, Centro Hospitalar do Porto, E.P.E. foi criado pelo DL n.º 326/2007, de 28 de setembro, que, para além do mais, aprovou os respetivos estatutos. O artigo 5.º deste diploma consagrou algumas das linhas do regime jurídico das entidades criadas, sendo do seguinte teor: «Artigo 5.º Regime aplicável 1 - Às entidades públicas empresariais criadas pelo presente decreto-lei aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime jurídico, financeiro e de recursos humanos, constante dos capítulos II, III e IV do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro. (Este DL transforma em entidades públicas empresariais os hospitais com natureza de sociedades anónima, o Hospital de Santa Maria, e o Hospital de São João e cria o Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, E.P.E., o Centro Hospitalar de Setúbal, E.P.E. e o centro Hospitalar do Nordeste, E.P.E., e aprova os respetivos estatutos). 2 - A aplicação do capítulo IV do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro, ao pessoal de todos os hospitais E. P. E. com relação jurídica de emprego público não prejudica a aplicação das regras gerais de mobilidade e racionalização de efetivos em vigor para os funcionários e agentes da Administração, designadamente as constantes da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, e do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, com as necessárias adaptações.». Resulta do n.º 1 este artigo 5º que o regime de recursos humanos imposto ao Réu é o que resulta do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro, e, por força do n.º 2 do mesmo artigo, a aplicação daquele regime «ao pessoal de todos os hospitais E.P.E. com relação jurídica de emprego público» não prejudica a aplicação a estes trabalhadores do regime da mobilidade e racionalização de efetivos referido naquele dispositivo. Por sua vez, o art.14.º do referido DL n. º233/2005, de 29 de dezembro, define o regime de pessoal dos hospitais E.P.E. no âmbito da saúde, nos seguintes termos: «Artigo 14.º Regime de pessoal 1- Os trabalhadores dos hospitais E. P. E. estão sujeitos ao regime do contrato de trabalho, de acordo com o Código do Trabalho, demais legislação laboral, normas imperativas sobre títulos profissionais, instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e regulamentos internos. 2 - Os hospitais E. P. E. devem prever anualmente uma dotação global de pessoal, através dos respetivos orçamentos, considerando os planos de atividade. 3- Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 15.º, os hospitais E. P. E. não podem celebrar contratos de trabalho para além da dotação referida no número anterior. 4 - Os processos de recrutamento devem assentar na adequação dos profissionais às funções a desenvolver e assegurar os princípios da igualdade de oportunidades, da imparcialidade, da boa fé e da não discriminação, bem como da publicidade, exceto em casos de manifesta urgência devidamente fundamentada.» Este dispositivo consagra, assim, como regra, para os trabalhadores dos hospitais E.P.E., o regime do contrato de trabalho de direito privado, estabelecendo, porém, no seu artigo 15.º, o regime de transição do pessoal com relação jurídica de emprego público para os novos hospitais E.P.E., nos seguintes termos: 1 - O pessoal com relação jurídica de emprego público que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, esteja provido em lugares dos quadros das unidades de saúde abrangidas pelo artigo 1.º, bem como o respetivo pessoal com contrato administrativo de provimento, transita para os hospitais E. P. E. que lhes sucedem, sendo garantida a manutenção integral do seu estatuto jurídico, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de setembro. 2 - Mantêm-se com caráter residual os quadros de pessoal das unidades de saúde referidas no número anterior, exclusivamente para efeitos de acesso dos funcionários, sendo os respetivos lugares a extinguir quando vagarem, da base para o topo. 3 - Mantêm-se válidos os concursos de pessoal pendentes e os estágios e cursos de especialização em curso à data da entrada em vigor do presente decreto-lei. 4 - O pessoal a que se refere o presente artigo pode optar a todo o tempo pelo regime do contrato de trabalho nos termos dos artigos seguintes.» Analisado o regime decorrente destes dois dispositivos, verifica-se que é estabelecido o regime do contrato de trabalho de direito privado para os trabalhadores que venham a ser contratados, mas relativamente aos trabalhadores, que, de acordo com o regime acima referido, se mantiveram no âmbito do regime de contrato de trabalho em funções públicas, o artigo 15.º estabelece que «transitam para os hospitais EPE (…), sendo garantida a manutenção integral do seu estatuto jurídico, sem prejuízo do disposto no Decreto-lei n.º 193/2002, de 25 de setembro». Resulta assim que todos os trabalhadores que se encontravam vinculados aos referidos estabelecimentos hospitalares por uma relação jurídica de emprego público mantêm integralmente o respetivo estatuto jurídico, apesar de vinculados aos novos hospitais E.P.E., consagrando-se, contudo, a possibilidade de os mesmos virem a optar pelo regime do contrato de trabalho de direito privado, opção que não releva no caso dos autos, por a Autora não ter optado por tal regime. Nestes termos, o acidente sofrido pela Autora, com vínculo jurídico de natureza pública com o Réu, deve ser considerado como um acidente em serviço, disciplinado pelo Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro, dado que a garantia da manutenção integral daquele estatuto tem necessariamente de se projetar no regime dos acidentes em serviço. Acresce que a atribuição do estatuto de E.P.E., aos hospitais, não retirou os hospitais do âmbito da administração indireta do Estado e não pôs em causa a sua natureza de pessoas coletivas públicas, razão pela qual os trabalhadores ao serviço destes, com vínculo de natureza pública, sempre serão abrangidos pelo DL n.º 503/99, de 20 de novembro, diploma que estabelece o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais ocorridos ao serviço de entidades empregadoras públicas pois, segundo o respetivo artigo 2.º, n.º 1, «(…) é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, nas modalidades de nomeação ou de contrato de trabalho em funções públicas, nos serviços da administração direta e indireta do Estado» Deste modo concluímos que, no âmbito dos hospitais E.P.E., é aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego público que não tenham optado pelo regime do contrato de trabalho (privado), o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro. Importa, ainda, referir que o legislador veio tomar posição expressa sobre esta temática no Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, designadamente nos seus os artigos 29.º, 30.º e 31.º que regula o Regime Jurídico e os Estatutos aplicáveis às unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde com a natureza de Entidades Públicas Empresariais, bem como as integradas no Setor Público Administrativo, nos seus os artigos 29.º, 30.º e 31.º , sendo hoje claro que no âmbito das E.P.E é aplicável o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro aos trabalhadores com vínculo de emprego público que não tenham optado pelo regime do contrato de trabalho privado. B – Analisada a natureza da relação contratual entre as partes importa ter presente que o art.º 10 da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, que aprovou o regime do contrato em funções públicas veio alterar o artigo 4.º n.º 3, alínea d), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, no sentido de excluir do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios emergentes de contratos individuais de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa coletiva de direito público, com exceção dos litígios emergentes de contratos de trabalho em funções públicas. Distinção esta que releva para efeitos de atribuição da competência material para conhecer de uma ação em que se peticione a reparação de um acidente de trabalho sofrido por trabalhador no exercício das suas funções com origem num contrato de trabalho em funções públicas. Como vimos, resulta dos autos que a Autora exerce funções no Réu, no âmbito de um contrato de trabalho em funções públicas, pelo que se terá de concluir que o litígio a dirimir no presente processo – acidente sofrido pela Autora no exercício das suas funções - emerge de uma relação jurídico de natureza pública pelo que o tribunal competente para conhecer da presente ação é o Tribunal Administrativo e não o do Trabalho. Situação idêntica à destes autos foi apreciada e decidida pela Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça no processo n.º 31/14.3T8PNF.P1. S1, por acórdão de 17/11/2016, em que era Ré o Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, EPE e sinistrada uma enfermeira especialista, com contrato de trabalho em funções públicas. III. Decisão Face ao exposto acorda-se em conceder a revista interposta pela Ré, revoga-se o acórdão recorrido, repristinando-se a decisão proferida do tribunal da 1ª instância. Sem custas. STJ, 3 de Março de 2021. Maria Paula Sá Fernandes (Relatora) Leonor Rodrigues Júlio Gomes
A relatora declara que, nos termos do art. 15.º-A do DL n. 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo DL n.º 20/2020, de 1 de maio, o presente acórdão tem voto de conformidade dos Adjuntos. |