Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023000 | ||
| Relator: | SA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO DESCRIMINALIZAÇÃO DESPACHO DE PRONÚNCIA RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETÊNCIA TRIBUNAL COMPETENTE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199310060447613 | ||
| Data do Acordão: | 10/06/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3329/92 | ||
| Data: | 11/17/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Pronunciado um arguido pelo crime do artigo 24 do Decreto n. 13004 de 12 de Janeiro de 1927, não pode o juiz singular mandar posteriormente arquivar o processo, a pretexto de uma superveniente descriminalização. O conhecimento de tal questão pertencia ao tribunal-julgador (no caso, o Colectivo). II - Naquele despacho de arquivamento havia recurso até ao Supremo, pois já não era de "despronúncia". III - O Decreto-Lei n. 454/91 de 28 de Dezembro não descriminalizou as emissões anteriores de cheques sem cobertura. | ||