Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | BRAVO SERRA | ||
| Descritores: | CATEGORIA PROFISSIONAL QUALIFICAÇÃO JURÍDICA SEMI-ESPECIALIZADO | ||
| Nº do Documento: | SJ200803050044814 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - As estipulações atinentes às qualificações ou categorias de enquadramento dos trabalhadores, com clara repercussão no respectivo tratamento jurídico, hão-de ser perspectivadas como questões de índole jurídica, razão pela qual, surgindo um conflito que tenha de ser dilucidado pelo órgão jurisdicional, a este competirá aferir da qualificação ou categorização do trabalhador, ainda que não coincidente com a peticionada por este. II - Do cotejo do descritivo funcional das categoria profissionais de “Especializado” e “Semi-especializado”, previstas no CCTV para a Indústria Química (publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 28, de 29-07-1977, com as alterações, entre outras, publicadas no BTE, 1.ª Série, n.º 31, de 22-08-1980), resulta que a esta, ao contrário daquela, correspondem funções planificadas e definidas, de carácter mecânico, pouco complexas, rotineiras e repetitivas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Pelo Tribunal do Trabalho de Santo Tirso intentou AA contra Empresa-A, S.A., acção de processo comum, solicitando que a ré fosse condenada a reconhecer e atribuir à autora a categoria profissional de «montadora-ajustadora» e a pagar-lhe € 18.793,28, a título de diferenças salariais, € 3.801,11, a título de prémio de assiduidade, € 1.557,75, a título de integração da média anual do prémio de produção nas férias e subsídios de férias e de Natal, € 460, a título de subsídio de turno de Novembro de 1998 a Junho de 2005, e juros. Invocou, em síntese: – – que ela, autora, que é sócia do Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás, o qual está filiado na Federação dos Sindicatos da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás, foi admitida em 25 de Julho de 1977 na ré, que é associada da Associação Portuguesa dos Industriais de Borracha, sendo a relação laboral regulada pelos instrumentos de regulação colectiva de trabalho consubstanciados no Contrato Colectivo de Trabalho Vertical para as Indústrias Químicas publicado no Boletim do Trabalho e Emprego nº 28/87, com as alterações publicadas nos Boletins do Trabalho e Emprego números 4/79, 31/80, 3/82, 16/83, 8/84, 10/86, 10/87, 10/88, 10/89, 9/90, 20/91, 20/92, 10/93, 29/94, 17/95, 16/96, 15/97, 17/99, 18/2000, 17/2001, 16/2002 e 18/2003, e nas Portarias de Extensão publicadas nos Boletins do Trabalho e Emprego números 17/78, 28/81, 29/84, 24/85, 17/86, 25/87, 16/88, 17/89, 18/90, 33/91, 28/92, 26/93, 29/94, 30/95, 24/96, 25/97, 36/98, 34/99, 36/2000, 32/2001, 14/2003 e 29/2993; – que a ré, dado o seu volume de facturação, se integra, pelo menos desde 1987, no grupo A da tabela de remunerações mínimas constantes do Anexo I do mencionado Contrato Colectivo de Trabalho Vertical; – que, desde a sua admissão, a autora sempre desempenhou as funções de operar com uma máquina de fabrico de armações metálicas de pneus e de mudar as ferramentas dessa máquina, procedendo à sua afinação em função do tamanho dos pneus a fabricar, funções essas típicas da categoria profissional de «montadora-ajustadora» de máquinas, tal como vêm definidas no Anexo II do dito CCTV; – que, por isso, dado que a autora nasceu em 1 de Maio de 1960, devia ela ter progredido na carreira nos termos dos Anexos II e III do referido CCTV, por forma a ter as categorias de praticante de «montadora-ajustadora», de Julho de 1977 a Abril de 1978, de «montadora-ajustadora» de 3ª, de Maio de 1978 a Abril de 1982, de «montadora-ajustadora» de 2ª, de Maio de 1982 a Abril de 1986, e de «montadora-ajustadora» de 1ª, a partir de Maio de 1986; – que, todavia, a ré sempre a classificou como operária semi-especializada, apenas lhe pagando determinados salários, que discriminou, em detrimento dos salários que constam do CCTV; – que a autora, até Julho de 1991, vinha trabalhando em dois turnos rotativos de laboração e auferia 30% sobre a sua remuneração a título de subsídio de turno, para além de mais 17%, também sobre a remuneração, a título de subsídio de laboração contínua; – que, a partir de Agosto de 1991, a ré passou a pagar à autora, para além do seu salário base, apenas 25% a título de subsídio de turno, motivo pelo qual a sua retribuição global, que, sem prémio de produtividade, deveria ascender a € 462,67, foi somente, desde aquela data, de € 406,52, excluído o prémio de assiduidade, o que é contrário ao disposto na alínea a) do artº 21º do Regime Jurídico do Contrato Individual do Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei nº 49.408, de 24 de Novembro de 1969; – que, a partir de 16 de Dezembro de 1993, a autora passou a cumprir um horário de trabalho das 6 horas às 14 horas, com intervalo para refeição de 30 minutos, tendo-lhe a ré apenas pago o complemento pela prestação de trabalho nocturno relativo a uma hora, acrescido de € 5 mensais a título de subsídio de turno, pelo que a sua retribuição, que deveria ser a de € 471,99, era a de € 344,29, excluídos os prémios de produtividade e assiduidade, também aqui se violando aquela disposição legal; – que, a partir de Fevereiro de 1998, a autora passou a cumprir um horário de trabalho das 14 horas às 22 horas, com intervalo para refeição de 30 minutos, tendo-lhe a ré apenas pago o complemento pela prestação de trabalho nocturno relativo a duas horas, acrescidos daqueles € 5 mensais; – que, em Novembro de 1998, a ré integrou os € 5 no vencimento da autora; – que o prémio de assiduidade, que foi instituído pela ré em Março de 1987 – e cujo montante, em Novembro de 1991, era de € 29,39 mensais, sendo que a respectiva média anual sempre foi paga nas férias e subsídios de férias e de Natal – foi deixado de pagar a partir de Janeiro de 1994. Após contestação da ré, na qual impugnou os factos aduzidos na petição, prosseguindo os autos seus termos, veio, em 30 de Março de 2006, a ter lugar a diligência tendente à realização da audiência de julgamento, tendo aí autora e ré efectuado acordo no tocante aos prémios (muito embora da respectiva acta conste que “Autora reduz o pedido à quantia líquida de € 1.500,00.”) reduzindo a primeira o valor do pedido para € 1.500,00 e aceitando a segunda essa redução e comprometendo-se a pagar o respectivo quantitativo em determinadas condições. Esse acordo veio a ser objecto de sentença homologatória. Realizado o julgamento, veio, em 4 de Maio de 2006, a ser proferida sentença que, julgando improcedente a acção, absolveu a ré do pedido, por isso que, em súmula, foi entendido que, porque a autora desempenhava funções que eram pouco complexas, já previamente definidas, bastante repetitivas e rotineiras, a ré bem andou ao qualificá-la como trabalhadora semi-especializada. Não se conformando com o assim decidido apelou a autora para o Tribunal da Relação do Porto. Sem sucesso, porém, dado que este Tribunal de 2ª instância, por acórdão de 28 de Maio de 2007, negou provimento à apelação. 2. Continuando irresignada, pediu a autora revista, rematando a alegação adrede produzida com as seguintes «conclusões»: – “1. Nas instâncias foi dado como provado que ‘desde Fevereiro de 1998 que a autora vem desempenhando, com inteira autonomia, as funções de acabamento de talões, executando, para o efeito, as seguintes tarefas: Começa por colocar um aro metálico, pré-feito, sobre um prato, carregando, de seguida, num pedal que, automaticamente, ajusta o prato ao tamanho do aro. Depois posiciona uma cunha (tira de borracha), apontando a tira ao aro e carregando novamente, no pedal, o que faz com que a cunha (tira), se vá ajustando ao aro. Volta a carregar no pedal e a peça (já constituída pelo aro e cunha) solta-se do prato, retirando-a a A. e pendurando-a noutro local. Por cada turno, cada operária, incluindo a autora, produz cerca de 900 destas peças. Quando se trata de mudar de tamanho das peças a produzir, a autora tem de retirar o prato, desaparafusando os 2 parafusos de cada uma das 3 secções que cada prato contém, colocar novo prato e aparafusar os seus parafusos. Eventualmente, terá, mostrando-se necessário, de ajustar a carretilha da máquina, descendo-a um pouco’. 2. Ora, tendo em atenção os factos dado como provados é convicção da Recorrente que tais funções se enquadram na categoria profissional de especializada tal como vêm definidas no Anexo II do CCTV/PRT para o sector das Indústrias Químicas. 3. Com efeito, no desempenho das suas funções, tem a A., ora Recorrente sempre que é necessário mudar o tamanho do pneu a produzir e proceder à mudança do prato e proceder ao seu ajustamento. 4. Facto que pressupõe um conhecimento profundo do plano de execução das tarefas a executar. 5. Tarefas essas algo complexas e delicadas. 6. Nesta conformidade devia a R. ter sido condenada a atribuir e reconhecer à A. a categoria profissional de especializada e a pagar-lhe as diferenças salariais a apurar em execução de sentença. 7. Assim, ao decidir como decidiu o douto Acórdão recorrido não interpretou correctamente os factos em presença tendo, em consequência, levado a efeito uma inadequada aplicação do direito violando, para além do mais, o disposto no Anexo II do CCTV/PRT para a Indústria Química e o disposto na Cláusula 15ª do mesmo IRCT.” A recorrida não respondeu à alegação da recorrente. A Ex.ma Magistrada do Ministério Público neste Tribunal exarou «parecer» no qual propugnou por dever ser negada a revista, «parecer» esse que, notificado às partes, não mereceu por banda delas qualquer pronúncia. Corridos os «vistos», cumpre decidir. II 1. É a seguinte a factualidade tida por apurada no acórdão recorrido, a qual, por aqui se não colocar qualquer das situações previstas no nº 2 do artº 722º do Código de Processo Civil, este Supremo Tribunal tem de acatar: – – a) a ré dedica-se à indústria de fabricação de pneus, possuindo e explorando, por sua conta e risco, um estabelecimento industrial, sito no Lugar da ..., em Santo Tirso; – b) no exercício dessa sua actividade industrial, em 25 de Julho de 1997 admitiu a autora ao seu serviço, para, sob as suas ordens e direcção e sem qualquer solução de continuidade do respectivo vínculo laboral, prestar serviço no citado estabelecimento; – c) a autora é sócia do Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Norte (ex-Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Química Petróleo e Gás do Norte), pelo menos desde Maio de 1998; – d) a ré é associada da Associação Portuguesa dos Industriais de Borracha; – e) o volume de facturação da ré foi superior a Esc. 130.000.000$00 em 1984, Esc. 160.000.000$00 em 1985 e Esc. 190.000.000$00 em 1986; – f) a ré integra-se, pelo menos desde 1987, no grupo A, da tabela de remunerações mínimas constante do Anexo I do CCTV para o sector; – g) desde Fevereiro de 1998 que a autora vem desempenhando, com inteira autonomia, funções de acabamento de talões, executando, para o efeito, as seguintes tarefas: – começa por colocar um aro metálico, pré-feito, sobre um prato, carregando, de seguida, num pedal que, automaticamente, ajusta o prato ao tamanho do aro; – depois, posiciona uma cunha (tira de borracha), apontando a tira ao aro e carrega, novamente, no pedal, o que faz com que a tira (cunha) se vá ajustando ao aro; – volta a carregar no pedal e a peça (já constituída pelo aro e a cunha) solta-se do prato, retirando-a a autora e pendurando-a noutro local; – h) por cada turno, cada operária, incluindo a autora, produz cerca de 900 destas peças; – i) quando se trata de mudar de tamanho das peças a produzir, a autora tem de retirar o prato, desaparafusando os 2 parafusos de cada uma das 3 secções que cada prato contém, colocar novo prato e aparafusar os seus parafusos; – j) eventualmente, terá, mostrando-se necessário, de ajustar a carretilha da máquina, descendo-a um pouco; – k) a ré sempre classificou a autora como operária semi-especializada; – l) a título de salário base, a ré apenas pagou a autora os seguintes quantitativos mensais: – € 391,56 de Janeiro a Dezembro de 1998; – € 404,53 de Janeiro a Dezembro de 1999; – € 418,99 de Janeiro a Dezembro de 2000; – € 435,95 de Janeiro a Dezembro de 2001; – € 453 de Janeiro a Dezembro de 2002; – € 467 de Janeiro/2003 a Março de 2004; – € 477 a partir de Abril de 2004. 2. Como resulta das «conclusões» formuladas pela recorrente, está unicamente em causa na vertente impugnação a questão de saber se é, ou não, correcto o entendimento perfilhado pelo acórdão em sindicância e segundo o qual aquela não deve ser classificada pela ré como trabalhadora especializada, visto que a matéria de facto apontava para a sua integração na categoria de trabalhadora semi-especializada. Aquele aresto, no ponto, discreteou do seguinte jeito: – “(…) III – O Direito Atento o disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do CPT, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da recorrente, nas quais pede que seja reclassificada com a categoria profissional de Especializada. Acontece, porém, que não foi este o pedido que formulou na petição inicial e sobre o qual se pronunciou o Tribunal da 1.ª instância. Na petição inicial, a autora alegou que exerce as funções de Montadora-ajustadora de 1.ª, consubstanciadas em operar com uma máquina de fabricar as armações metálicas dos pneus e em mudar as ferramentas da máquina e proceder à sua afinação em função do tamanho dos pneus a fabricar. Por sua vez, a ré veio dizer que a categoria de Montadora-ajustadora de 1.ª é da área da metalurgia e que a autora labora na área da química, na secção da confecção de talões, onde exerce as funções de acabamento de talões, que consistem em colocar a armação metálica na máquina, aplicar uma tira de borracha, carregar no pedal e de seguida retirar o talão, pelo que se trata de uma tarefa fácil, rotineira e repetitiva, sem qualquer complexidade’ – artigo 12.º da contestação. Atenta a factualidade provada, a Mma Juíza concluiu que as tarefas descritas sob o ponto 8 da matéria de facto não se integram no tipo de funções descritas no CCTV para a categoria profissional de Montadora-ajustadora de 1.ª, nem de Especializado, e julgou improcedente a pretensão da autora. Em sede de recurso e perante a factualidade provada sob o ponto 8 da matéria de facto, a autora formula um novo pedido, dizendo agora que deve ser classificada como Especializada e não como Semi-especializada, como concluiu a sentença recorrida. À primeira impressão, poder-se-ia pensar que a recorrente colocou o Tribunal de 2.ª instância perante o conhecimento de uma questão nova, isto é, não submetida à apreciação do Tribunal da 1.ª instância e, por isso, que não devesse, agora, ser conhecida. Acontece que a questão suscitada nos autos, desde a petição inicial, é a reclassificação profissional da recorrente de acordo com as tarefas que desempenha na empresa ré e segundo as normas estabelecidas no CCTV para a Indústria Química, publicado no BTE, n.º 28, de 29.07.1977. Como é sabido, as convenções colectivas enquadram os trabalhadores em certas qualificações ou categorias de acordo com as tarefas que lhes cumpre desempenhar. São classificações normativas extrínsecas que definem um certo tratamento jurídico para o trabalhador nelas compreendido (cfr. Bernardo Xavier, em Estudos Sociais e Corporativos, n.º 10, pág. 18). Ou seja, o enquadramento profissional do trabalhador na empresa, face a determinada realidade fáctica provada, é uma questão de direito e, sendo-o, este Tribunal de recurso é inteiramente livre quanto à determinação, interpretação e aplicação das normas estabelecidas no CCTV para a Indústria Química que regulam a matéria da classificação profissional dos trabalhadores abrangidos por esse instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. Além disso, o direito processual do trabalho contém uma norma que obriga o juiz, da 1.ª ou da 2.ª instância, a condenar em objecto diverso do pedido quando isso resulte da aplicação à matéria provada de preceitos inderrogáveis de leis ou de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho – artigo 74.º do C. P. Trabalho. Ora, a reclassificação profissional de trabalhador no activo, isto é, no cumprimento do contrato de trabalho celebrado com o empregador, cabe na previsão do artigo 74.º do C. P. Trabalho. Passemos, então, a conhecer da pretensão da recorrente. Conforme dispõe a Cláusula 15.ª, n.º 1, do CCTV para a Indústria Química, publicado no BTE, n.º 28, de 29.07.1977, com as alterações publicadas no BTE, n.º 31, de 22.08.1980, ‘Os trabalhadores abrangidos pelo presente CCTV são obrigatoriamente classificados pelas entidades patronais segundo as funções que efectivamente desempenham, de acordo com o disposto no anexo II, ...’. Ora, o Anexo II define as funções de Especializado como as ‘funções de carácter executivo, complexas ou delicadas e normalmente não rotineiras, enquadradas em directivas gerais bem definidas, exigindo o conhecimento do seu plano de execução’. Por seu lado, Semi-especializado é o ‘trabalhador com funções de execução, totalmente planificadas e definidas, de carácter predominantemente mecânico ou manual, pouco complexas, rotineiras e por vezes repetitivas’. Do confronto destas duas definições, consideramos, com todo o respeito por diversa opinião, que as funções exercidas pela autora só podem ser enquadradas na segunda, isto é, na categoria profissional de Semi-especializado. Na verdade, as funções descritas no ponto 8 da matéria de facto são planificadas e definidas (colocar um aro metálico, pré-feito, e aplicar uma tira de borracha), de carácter mecânico (carregar no pedal da máquina), pouco complexas, rotineiras e repetitivas (a peça, já constituída pelo aro e a tira de borracha, solta-se do prato, é retirada pela autora e pendurada noutro local). E esse processo mecânico é repetido da mesma forma, até a autora atingir o número das cerca de 900 destas peças por cada turno de trabalho. E nem a mu[ ]dança de pratos na máquina, conforme o tamanho das peças, torna complexa e não rotineira a actividade da autora, pois, trata-se apenas de substituir, manualmente (desaparafusando e aparafusando parafusos), os pratos da máquina em função do tamanho das peças a produzir e repetir as mesmas tarefas de colo[ca]ção do aro metálico e de aplicação da tira de borracha e carregar no pedal as vezes necessárias para cada uma das peças se soltar do respectivo prato. Deste modo, consideramos que é de manter a sentença recorrida.(…)” Adianta-se, desde já, que se sufragam inteiramente as considerações tecidas no acórdão em crise. 3. Na verdade, a autora pugna por, de acordo com o Contrato Colectivo de Trabalho que rege o negócio jurídico-laboral que firmou com a ré (o C.C.T.V. para a Indústria Química publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, nº 28/77, de 29 de Setembro de 1977, com as alterações decorrentes da publicações operadas nos Boletins números 4/79, 31/80, 3/82, 16/83, 8/84, 10/86, 10/87, 10/88, 10/89, 9/90, 20/91, 20/92, 10/93, 29/94, 17/95, 16/96, 15/97, 17/99, 18/2000, 17/2001, 16/2002 e 18/2003), o seu enquadramento categorial ser diverso daquele que lhe foi conferido por esta última – que, como se viu, é o correspondente a operária «semi-especializada» –, e isto em face das concretas funções que desempenha. As convenções colectivas de trabalho, que se inserem no mais vasto âmbito dos instrumentos de regulação colectiva de trabalho, as mais das vezes, contêm qualificações ou categorias dos trabalhadores, com reporte às tarefas que, pelos mesmos, são desempenhadas. Tais convenções (recte, tal regulamentação colectiva) porque detêm eficácia normativa extrínseca, endereçada aos trabalhadores e empregadores que se situem no âmbito da respectiva aplicação (cfr. António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 3ª edição, 786 e segs.), contêm, pois, uma regulação “mais ou menos detalhada de todos os pontos característicos do conteúdo das relações laborais individuais, desde as condições de admissão e promoção, passando pela disciplina da duração de trabalho e dos período de repouso e culminando no montante dos salários, quase sempre em último lugar”. E, dada aquela eficácia, as estipulações atinentes às qualificações ou categorias de enquadramento dos trabalhadores, com clara repercussão no respectivo tratamento jurídico, hão-de ser perspectivadas como questões de índole jurídica, razão pela qual, como na situação ocorre, surgindo um conflito que tenha de ser dilucidado pelo órgão jurisdicional, a este competirá aferir da qualificação ou categorização do trabalhador. O CCT em apreço comanda, na sua Cláusula 15ª, nº 1, que os trabalhadores por ele abrangidos são obrigatoriamente classificados pelas entidades patronais segundo as funções que efectivamente desempenham, de acordo com o disposto no anexo I. Assim, de acordo com aquela conformação normativa, não pode, num concreto contrato de trabalho outorgado entre uma entidade patronal e um trabalhador – desde que um e outro abrangidos por aquele instrumento – ser estipulada a contratação para uma determinada categoria se o efectivo desempenho de funções do contratado se não inserir naquela que se encontra prevista no Anexo I do CCT em causa, e isto em face da função regulamentadora deste (ou da sua característica de «contrato normativo», como refere António Monteiro Fernandes, ob. cit., 725), que vai iluminar os contratos individuais de trabalho, nos mesmos se projectando. Ora, surpreende-se no Anexo II do CCT a que nos vimos reportando que trabalhador «especializado» é aquele que desempenha funções de carácter executivo, complexas ou delicadas e normalmente não rotineiras, enquadradas em directivas gerais bem definidas, exigindo o conhecimento do seu plano de execução. Já o trabalhador «semi-especializado», segundo o mesmo Anexo, é o que desempenha funções de execução, totalmente planificadas e definidas, com carácter predominantemente mecânico ou manual, pouco complexas, rotineiras e por vezes repetitivas. São assim, desde logo, assinaláveis as diferenças de desempenho que dão origem a uma ou outra daquelas categorizações. A matéria de facto adquirida nos autos, recorda-se aqui, é a de que a autora, no exercício das suas funções, com inteira autonomia, está encarregada do acabamento de talões (dos pneus) executando, para o efeito, as seguintes tarefas: – – colocação de um aro metálico, pré-feito, sobre um prato; – carregar, de seguida, num pedal que, automaticamente, ajusta o prato ao tamanho do aro; – posicionar uma cunha (tira de borracha), apontando a tira ao aro; – carregar novamente no pedal, o que faz com que a tira (cunha) se vá ajustando ao aro; – voltar a carregar no pedal, o que faz com que a peça (constituída já pelo aro e a cunha) se solte do prato; – retirar essa peça, pendurando-a noutro local; – retirar o prato, desaparafusando os 2 parafusos de cada uma das 3 secções que cada prato contém, e colocar novo prato e aparafusar os seus parafusos, quando se trata de mudar de tamanho das peças a produzir; – ajustar e carretilha à máquina, descendo-a um pouco, quando, eventualmente, se mostre necessário. Essas tarefas são repetidas até serem, em cada turno de trabalho, maquino-facturadas cerca de 900 daquelas peças. É, a todos os títulos, evidente que as descritas funções são puramente mecânicas, rotineiras, repetitivas, não demandando qualquer complexidade ou delicadeza ou uma actividade diversa consoante as peças que se apresentarem. Tal como refere o acórdão impugnado, a própria mudança do prato, em face do diferente tamanho das peças, também não demanda que não uma actividade manual e rotineira consistente em desaparafusar e aparafusar dois parafusos de fixação, não exigindo, desta sorte, uma actividade intelectual ou física de adaptação complexa ou delicada ou que pressuponha um acentuado e profundo conhecimento de um plano de execução pré-definido. Neste contexto, não é de censurar o que foi decidido pelo Tribunal a quo. III Termos em que se nega a revista.Custas pela impugnante, sem prejuízo de, não havendo pagamento voluntário, se atentar no benefício de apoio judiciário de que a mesma desfruta. Lisboa, 5 de Março de 2008 Bravo Serra (Relator) Mário Pereira Sousa Peixoto |