Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010976 | ||
| Relator: | GOMES DOS SANTOS | ||
| Descritores: | DIVORCIO LITIGIOSO OFENSAS CORPORAIS ABANDONO DO LAR PERDÃO CULPA DO CONJUGE ONUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ198812020763562 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O perdão do artigo 1780, alinea b) do Codigo Civil abrange a reconciliação, acordo dos conjuges em voltarem a comunhão plena; perdão, expresso ou tacito, acto unilateral de esquecimento das ofensas sofridas; simples resignação, em que o conjuge ofendido revele so a vontade de, sem esquecer as ofensas, não romper a convivencia conjugal, mas em qualquer situação, a atitude dos conjuges tem de ser inequivoca, no sentido do reatamento da comunhão. II - Não ha perdão quando se ignora, em parte o que sucedeu no tempo decorrido entre a agressão corporal da Autora e a sua saida, passado um ano, do lar conjugal, no dia seguinte aquele em que o marido regressou da França, o que competia provar ao Reu - artigo 342, n. 2 do Codigo Civil. III - O dever de coabitação pressupõe a adopção de residencia comum - artigo 1673 do Codigo Civil - compreendendo ainda o "debito conjugal", pois so assim ha comunhão de vida, e que essa violação do dever de coabitacão fosse inexigivel ao conjuge invocante a continuação da vida em comunhão, o que o Reu não provou, como lhe era mister, para obter o divorcio por abandono do lar por parte da mulher. IV - Tendo em conta a natureza institucional do casamento não lhe e aplicavel, no tocante a culpa, o artigo 799 do Codigo Civil. V - Ao marido cumpria provar que sua mulher saiu do lar por razões, irrelevantes, ate por o seu comportamento ser sempre correcto. | ||