Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00039100 | ||
| Relator: | RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | CONTESTAÇÃO DEFESA POR EXCEPÇÃO ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA FACTOS ADMITIDOS POR ACORDO | ||
| Nº do Documento: | SJ199911090007091 | ||
| Data do Acordão: | 11/09/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 418/99 | ||
| Data: | 02/25/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ARTIGO 474 ARTIGO 487 ARTIGO 490 ARTIGO 505. CCIV66 ARTIGO 342 N2 ARTIGO 913 ARTIGO 915. | ||
| Sumário : | I- Defende-se na modalidade de excepção peremptória nos termos do artigo 487 do CPC, quem invoca o cumprimento defeituoso da obrigação, no quadro dos artigos 913 e 915 do CC, alegando factos para tal, e que lhe cumpre provar, face ao n. 2 do artigo 342 daquele diploma substantivo, assim como que posteriormente ao fornecimento da mercadoria, as partes acordaram em reduzir o preço da venda originariamente fixado por convenção. II- Tendo sido deduzidas tais excepções a circunstância, de na contestação se não ter procedido à sua especificação separada, não tem qualquer relevância uma vez que o legislador não concebeu qualquer reacção contra a sua inobservância, não sendo, pois, legítima a eventual aplicação analógica do que se prevê no artigo 474 do CPC, quanto à recusa pela secretaria. III- Tendo havido dedução de excepções peremptórias, e não usando o Autor, como podia, do articulado de réplica, e não tendo sido tal matéria de facto impugnada, antecipadamente, na petição inicial devem ser tidos como confessados os factos alegados no âmbito dessas excepções, no quadro dos artigos 490 e 505 daquele diploma adjectivo. | ||
| Decisão Texto Integral: |