Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A709
Nº Convencional: JSTJ00039100
Relator: RIBEIRO COELHO
Descritores: CONTESTAÇÃO
DEFESA POR EXCEPÇÃO
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
FACTOS ADMITIDOS POR ACORDO
Nº do Documento: SJ199911090007091
Data do Acordão: 11/09/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 418/99
Data: 02/25/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
Legislação Nacional: CPC95 ARTIGO 474 ARTIGO 487 ARTIGO 490 ARTIGO 505.
CCIV66 ARTIGO 342 N2 ARTIGO 913 ARTIGO 915.
Sumário : I- Defende-se na modalidade de excepção peremptória nos termos do artigo 487 do CPC, quem invoca o cumprimento defeituoso da obrigação, no quadro dos artigos 913 e 915 do CC, alegando factos para tal, e que lhe cumpre provar, face ao n. 2 do artigo 342 daquele diploma substantivo, assim como que posteriormente ao fornecimento da mercadoria, as partes acordaram em reduzir o preço da venda originariamente fixado por convenção.
II- Tendo sido deduzidas tais excepções a circunstância, de na contestação se não ter procedido à sua especificação separada, não tem qualquer relevância uma vez que o legislador não concebeu qualquer reacção contra a sua inobservância, não sendo, pois, legítima a eventual aplicação analógica do que se prevê no artigo 474 do CPC, quanto à recusa pela secretaria.
III- Tendo havido dedução de excepções peremptórias, e não usando o Autor, como podia, do articulado de réplica, e não tendo sido tal matéria de facto impugnada, antecipadamente, na petição inicial devem ser tidos como confessados os factos alegados no âmbito dessas excepções, no quadro dos artigos 490 e 505 daquele diploma adjectivo.
Decisão Texto Integral: