Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1971/19.9T9FAR-F.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: AGOSTINHO TORRES
Descritores: HABEAS CORPUS
PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA
OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
DECISÃO PENAL CONDENATÓRIA
TRÂNSITO EM JULGADO
CUMPRIMENTO DE PENA
MEDIDAS DE COAÇÃO
CESSAÇÃO
Data do Acordão: 01/26/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: PROCEDÊNCIA / DECRETAMENTO TOTAL.
Sumário :
I - A medida de coação de OPHVE cessa com o trânsito em julgado da decisão condenatória (ex vi do disposto no art. 214.º, n.º 1, al. e), do CPP) mesmo em caso de recurso por parte de outro arguido no qual nunca se colocou questão alguma que pudesse, directa ou indirectamente afectar a posição do primeiro nomeadamente no sentido de este poder beneficiar de uma decisão que lhe fosse eventualmente favorável uma vez que toda a actuação ilícita provada foi exercida individualmente, sem comparticipação alguma.
II - Uma decisão considera-se transitada em julgada logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação. Decorrido o prazo de reclamação do acórdão e/ou de eventual recurso para o TC, tendo em conta que o recurso para o STJ já não seria admissível ex vi do disposto no art. 432.º, n.º 1, al. b), a contrario, e 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, a decisão condenatória confirmativa por parte do Tribunal da Relação transitou muito tempo antes de decorrido o prazo máximo admissível para a manutenção da medida de coacção.
III - Justifica provimento de providência de habeas corpus o facto de o arguido a quem tal medida de OPHVE foi imposta não ter recorrido da decisão condenatória. A execução da pena não deve aguardar a decisão do recurso pendente por parte de outro arguido, não sendo caso de comparticipação.
Decisão Texto Integral:

Processo 1971/19.9T9FAR-FS1

Habeas Corpus

Requerente: Arguido AA

Tribunal a quo (de condenação) – Juízo Central Criminal ...- Juiz ...

(procº NUIPC 1971/19.9T9FAR-F)


*

Acordam nos Juizes  na 5ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça

1. O arguido AA arguido nos autos acima identificados, que correram termos no Juizo Central Criminal ...- Juiz ..., veio peticionar providência  de  habeas Corpus  convocando as disposições conjugadas dos artigos 28.º, nº 4, 31.º, nº 1 e 32.º, nº 1 todos da Constituição da República portuguesa e dos artigos 215.º, nº 1 al. b), nº 2,6 e 8, 217.º nº 2 e nºs 1 e 2 alínea c) do artigo 222.º, todos do Código de Processo Penal,

nos termos e com os seguintes fundamentos:

“I – DOS FACTOS

1. No dia 30-06-2020 o peticionante foi detido à ordem dos presentes autos enquanto suspeito da prática do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21° do DL 15/93, de 22/01.

2. Por despacho exarado em 02-07-2020, o Mmº Juiz de Instrução Criminal aplicou ao Peticionante a medida de coação da Prisão Preventiva tendo sido emitido nessa mesma data o mandado de condução ao Estabelecimento Prisional ... onde permaneceu até ao dia 22-11-2020, em cumprimento dessa medida.

3. Por douto despacho datado de 20-11-2020, o Mmº Juiz de Instrução Criminal substituíu essa medida de coacção de prisão Preventiva pela medida de coacção de Obrigação de Permanência na Habitação com Vigilância Eletrónica.

4. Por Acórdão proferido aos 19/04/2021 pelo Tribunal de 1ª Instância, foi o peticionante condenado na pena de 6 (seis) anos de prisão;

5. Dessa decisão recorreu para o Tribunal da Relação de Évora que por acórdão proferido em 05-04-2022, alterou parcialmente a pena aplicada reduzindo-a para 5 (cinco) anos de prisão efectiva.

6. Esse douto acórdão ainda não transitou em julgado.

7. O arguido permanece assim, ininterruptamente, privado da sua liberdade em ..., desde o dia 30-06-2020 até à presente data (16-01-2023) sem que tenha ocorrido o trânsito em julgado da decisão.

II – DO DIREITO

8. Dispõe a al. d) do nº 1 do artigo 215.º do C.P.P, que “A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido “Um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.”

9. Por sua vez o nº 2 desse preceito legal prescreve que: “os prazos referidos no número anterior são elevados, respectivamente, para 6 meses, 10 meses, 1 ano e 6 meses e 2 anos, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos

(…);

10. Como aludido supra, o Peticionante vem condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21.º do D.L. nº 15/93, de 22 de Janeiro, que a lei equipara a criminalidade altamente organizada (cfr. al. m) do artigo 1.º do CPP por remissão do artigo 51.º do D.L. nº 15/93, de 22-01).

11. Pelo que ao caso «sub judice» tem aplicação o prazo prevenido no nº 2 daquela previsão legal, ou seja, o prazo máximo da medida de coacção de prisão preventiva ou OPHVE é elevado para 2 (dois) anos sem que a condenação tenha transitado em julgado.

12. No entanto, há que trazer à colação o nº 6 daquele preceito legal que estabelece que “No caso de o arguido ter sido condenado a pena de prisão em 1.ª instância e a sentença condenatória ter sido confirmada em sede de recurso ordinário, o prazo máximo da prisão preventiva eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada.”

13. In casu, em sede de recurso ordinário, a pena aplicada foi parcialmente confirmada pelo Tribunal da Relação de Évora.

14. Sucede que, tal como referido supra o aqui peticionante encontra-se privado da sua liberdade, ininterruptamente, à ordem destes autos desde o dia 30-06-2020, sendo que o despacho que lhe aplicou a medida de coacção da prisão preventiva data de 02-07-2020 embora posteriormente alterado para a medida de OPHVE,15. e, até à presente data (16-01-2023), a decisão condenatória ainda não transitou em julgado, decorrido que estão 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 14 (catorze) dias sobre a data da sua privação da liberdade.

16. Assim, salvo melhor opinião, por força do disposto no artigo 215.º, nºs 1, 2, 6 e 8 do CPP, verifica-se a extinção da medida de coacção de OPHVE aplicada, porquanto o prazo máximo de 2 anos e 6 (seis) meses correspondente a metade da pena, mostra-se ultrapassado nos termos já referidos.

17. Tendo sido ultrapassado o prazo máximo legalmente previsto no supra aludido preceito legal a medida de coacção privativa da liberdade da Obrigação de Permanência na Habitação com Vigilância Electronica extinguiu-se, ope legis.

18. Pelo que a manutenção do arguido com esse estatuto processual viola esse dispositivo legal, assim como afronta os artigos 28.º, nº 4 e 32.º, n.º 1, ambos da CRP.

19. Impondo-se a sua imediata restituição à liberdade, nos termos do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 217.º do Código de Processo Penal.

TERMOS EM QUE

(…) requer que seja concedido provimento à presente PETIÇÃO de HABEAS CORPUS, ordenando-se que o arguido seja imediatamente restituído à liberdade, aguardando os ulteriores termos do processo sujeito a medida de coação não privativa da liberdade.

***  

2. Por Despacho Judicial de 17.1.2023 foi dada a seguinte informação nos termos do artº 223º do CPP:

“ Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 223º do CPP, informo Vossa Excelência do seguinte:

a) O arguido AA está sujeito à medida de coação de obrigação de permanência na habitação desde o dia 02.07.2020, em execução ininterrupta desde então, aplicada em despacho proferido em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido;

b) Foi o arguido condenado por este Tribunal, em 1ª Instância, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º, n.º 1, do DL 15/93, de 22 de janeiro na pena de seis anos de prisão.

c) Por Acórdão do Tribunal da Relação de Évora proferido a 5 de abril de 2022, foi confirmada a decisão, mas diminuída a pena para cinco anos de prisão;

d) De tal decisão, apenas foi interporto recurso para o STJ pelo arguido BB, o qual foi rejeitado.

e) Posteriormente, (embora não tenha sido dado conhecimento a este Tribunal) pelo arguido BB foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional da Decisão do STJ, sendo que por Decisão Sumária proferida em de dezembro de 2022, foi decidido não conhecer do recurso;

c). Essa decisão foi objeto de reclamação por parte do requerente BB ainda não decidida.

Ora, os arguidos não foram condenados em coautoria por nenhum crime, pelo que considera este Tribunal que a pena aplicada ao arguido AA transitou em julgado com a prolação do  Acórdão do Tribunal da Relação de Évora datado de 05.04.2022, encontrando-se esta Instância Criminal apenas a aguardar a baixa do processo para emitir mandados de condução do arguido AA para cumprimento de pena.

Destarte, salvo melhor opinião, inexiste qualquer detenção ilegal do arguido AA.

(…)

3- Recebidos  os autos de providência de Habeas Corpus neste Supremo Tribunal foi convocada audiência nos termos e para os fins do artº 223º nºs 2 e 3 do CPP.

Em alegações a defesa do requerente disse…

Por sua vez o MP alegou que….

4- Cumpre decidir

4.1- A questão posta pelo arguido  requerente prende-se com o facto de entender que está ilegalmente em detenção domiciliária com vigilância electrónica  por excesso de prazo de vigência da medida, tendo em conta que ainda não teria transitado em julgado  o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora e que está detido ininterruptamente desde  30-06-2020 ( em prisão preventiva até 22.11.2020 e desde então em OPHVE).

O tribunal a quo certificou a detenção a 30-06.2020 para apresentação a interrogatório judicial, a aplicação da medida de coação de prisão preventiva desde 2 de Julho de 2020 até 22.11.2020 e a colocação em OPHVE desde então.

De acordo com os elementos certificados nos autos, o arguido requerente AA foi condenado em 1ª instância pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º, n.º 1, do DL 15/93, de 22 de janeiro na pena de seis anos de prisão.

Em via de recurso para o TRE, por acórdão deste a 5.4.2022, do qual não recorreu para o STJ nem para o Tribunal Constitucional,  a condenação manteve-se nos seus precisos termos (de facto e de direito) excepto quanto ao tempo de pena concreta, que foi reduzida para 5 anos de prisão efectiva.

Deste Acórdão do TRE apenas outro arguido, BB, recorreu, de facto e de direito, para o Supremo Tribunal de Justiça.

Por Acórdão da ... Secção Criminal, de 26.10 2022, o recurso foi rejeitado em matéria de facto por inadmissibilidade legal (art. 420.º, n.º 1, als. a) e b) do CPP), julgando-o improcedente na parte restante, e mantendo-se em tudo o acórdão do TRE. Reclamando dele, arguindo nulidades e inconstitucionalidades, o STJ decidiu indeferir as mesmas por Acórdão de 23.11.2022.

Nesse recurso para o STJ o Arguido BB nunca colocou questão alguma que pudesse, directa ou indirectamente afectar a posição do arguido AA, nomeadamente no sentido de a este poder beneficiar uma decisão que lhe fosse eventualmente favorável.

Pelo arguido BB foi entretanto interposto recurso para o Tribunal Constitucional daquela Decisão do STJ, sendo que por Decisão Sumária no TC proferida em dezembro de 2022, foi entendido não se conhecer do recurso;

Esta decisão foi objeto de reclamação por parte do requerente BB, ainda não decidida.

Em nenhum dos recursos e, nomeadamente, no do arguido BB, foi colocada questão alguma que pudesse impactar a posição do arguido  ora requerente da presente providência de Habeas Corpus, tal como decidida pelas instâncias.

4.2 - Como decorre da leitura dos factos assentes, para os quais se remete por economia de esforços, toda a actuação ilícita provada foi exercida individualmente, sem comparticipação alguma com o arguido BB.

Assim, não se verifica no caso a hipótese prevista no nº 2 do artº 402º do CPP: “Salvo se for fundado em motivos estritamente pessoais, o recurso interposto por um dos arguidos, em caso de comparticipação, aproveita aos restantes”

Usando aqui da expressão de Germano Marques da Silva[1],o trânsito em julgado da decisão ocorre a partir do momento em que a ordem jurídica considera em regra sanados os vícios que porventura nela existissem.

E esse momento do trânsito em julgado verifica-se desde que se torna impossível impugnar/recorrer da decisão.

Conforme jurisprudência uniforme deste STJ, uma decisão considera-se transitada em julgada logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação (art. 628.º, do CPC, aplicável ex vi art. 4.º, do CPP). Atendendo aos relevantes efeitos associados ao trânsito em julgado [como seja a exequibilidade da decisão (art. 467.º, n.º 1, do CPP), o prazo para interposição de recursos extraordinários (arts. 438.º, n.º 1 e 446.º, n.º 1, ambos do CPP), ou momento a partir do qual se inicia os prazos de contagem de prescrição da pena (art. 122.º, n.º 2, do CP), bem como, os institutos do caso julgado ou ne bis in idem], o mesmo desempenha uma relevante função de acautelamento da segurança jurídica. É, justamente, a previsibilidade, estabilidade e segurança, no firmamento da data do trânsito em julgado, que o STJ tem invocado para decidir que a reclamação apresentada ao abrigo do disposto no art. 405.º, do CPP do despacho que não admitiu o recurso não tem qualquer reflexo no trânsito em julgado do acórdão da Relação, pois que, a decisão do presidente do Supremo que indefere a reclamação da decisão que não admite o recurso limita-se a declarar e confirmar a «insusceptibilidade» do recurso, a qual, ao nível do trânsito do acórdão recorrido, se deverá reportar ao momento em que o recurso já não é legalmente possível.

Isto é, o acórdão transitou «logo que», no caso, se esgotou a possibilidade de recorrer por a lei não admitir recurso”. Num plano mais lato, o que se sustenta é que (…) a decisão transita a partir do momento em que já não é possível reagir processualmente à mesma, estabilizando-se o decidido. (cfr, por todos, Ac do STJ de11-03-2021, no proc. n.º 130/14.1PDPRT.P1.S1 - 5.ª Secção)

Também no caso de decisões que não admitam recurso, o trânsito verifica-se findo o prazo para arguição de nulidades ou apresentação de pedido de correcção (arts. 379.º, 380.º e 425.º, n.º 4, do CPP), ou seja, o prazo-regra de 10 dias fixado no n.º 1, do art. 105.º, do CPP, em caso de não arguição ou de não apresentação de pedido de correcção” e, em caso de arguição, após o trânsito da decisão que conhece da arguição, data a partir do qual se inicia a contagem do prazo (se for o caso) dos recursos extraordinários que pressupõe o trânsito em julgado ou então a execução ou possibilidade de execução de uma pena aplicada , como seria o caso dos autos, cessando a medida de coação com aquele trânsito .

4.3- No caso dos autos, o arguido não recorreu do Acórdão do TRE prolatado a 5.4.2022.

“O TRE confirmou in mellius a condenação do requerente, apenas diminuindo a pena de 6 para 5 anos de prisão. O acórdão seria, assim, irrecorrível para o STJ – art.º 400º n.º 1 al.ª f) , transitando após os 10 dias para recurso para o Tribunal Constitucional ou para reforma quanto a nulidades, erro material ou custas. Além disso, e não tendo sido actuado o prazo de tolerância dos art.ºs 104º, 107º e 107º-A, não será o mesmo de computar– para efeitos do trânsito .

Por conseguinte, decorrido assim o prazo de reclamação do acórdão e/ou de recurso para o Tribunal Constitucional, tendo em conta que o recurso para o STJ não seria  admissível ex vi do disposto no artº 432º, nº1, alínea b), a contrario, e 400º,nº1, alínea f) do CPP,  verifica-se com facilidade que a decisão condenatória confirmativa do TRE transitou muito tempo antes de decorridos os dois anos e  seis meses de prazo máximo admissível por força da conjugação dos artºs 218º nº3  ( ver sobre a equiparação da OPH à prisão preventiva, os Ac STJ de 13.2.2006 e do TRP de 24.5.2000 no site de jurisprudência da DGSI),  215,nº1,d) , 2 e 6 do CPP.

Considerando que o recurso interposto para o STJ pelo arguido BB em nada o poderia afectar nem beneficiar, pois que não havia comparticipação nos factos  por parte do arguido recorrente,  é manifesto que o dito Acórdão do TRE transitou há muito em julgado,  bem antes do decurso do prazo máximo admissível da manutenção da medida de coacção OPHVE, tendo sido claramente possível proceder, autonomamente daquele recurso do arguido BB, à execução da pena de 5(cinco) anos aplicada, liquidá-la e prosseguir na sua execução por traslado sem se ficar à espera da baixa dos autos do Tribunal Superior.

Não obstante não se verificar o argumento de que houvera excesso de prazo da medida por ainda não ter transitado em julgado a decisão condenatória do requerente, o certo é que a medida de OPHVE se extinguiu por outra razão, ou seja, com o trânsito em julgado da decisão condenatória ( ex vi do disposto no artº 214º, nº1, alínea e) do CPP), devendo pois ser considerada como extinta com aquele trânsito.

Contudo, comunicando-se a extinção imediata da medida de OPHVE aos serviços de controle e fiscalização da mesma e ao tribunal da condenação a quo, este determinará o que houver por conveniente quanto à colocação do arguido em regime de execução da pena aplicada.

“5. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes neste STJ em julgar procedente o pedido de cessação imediata da medida de coacção de OPHVE, comunicando-se com urgência aos serviços de controle da mesma e ao processoe sem prejuízo do que se entender conveniente quanto à execução da pena aplicada e quanto à avaliação da possibilidade (ou não) de concessão de liberdade condicional nos termos do Código Penal.

Sem tributação

Lisboa, 26 de Janeiro de 2023

Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça

Agostinho Torres (relator)

António Latas (1º adjunto)

Helena Moniz (2ª adjunta)

Eduardo Loureiro ( Presidente de Secção)

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[1] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, Verbo:
Lisboa, 1994, p. 359