Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016411 | ||
| Relator: | BROCHADO BRANDÃO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO PROVAS PRESUNÇÕES PODERES DA RELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199206090822601 | ||
| Data do Acordão: | 06/09/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 11/91 | ||
| Data: | 10/22/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo Tribunal de Justiça não se ocupa de matéria de facto, nisso cabendo a prova através de presunções, uma vez que estas não são mais que um meio para concluir de facto. II - A restrita competência formal do Supremo cinge-se à ofensa da norma exigindo certa espécie de prova para a existência de facto, ou que fixe a força de determinado meio de prova, ou sob o uso, pelas Relações, dos poderes referidos no artigo 712 do Código de Processo Civil. | ||