Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
067978
Nº Convencional: JSTJ00023559
Relator: COSTA SOARES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
DANOS MORAIS
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ197907190679781
Data do Acordão: 07/19/1979
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Há concorrência de culpas, pois tendo a estrada no local do acidente cerca de 8 metros de largura e sendo uma recta, com boa visibilidade, o Réu, em vez de circular rigorosamente na sua faixa de rodagem, seguia desnecessariamente pelo meio da estrada, pois na altura não havia qualquer trânsito na estrada, nem qualquer obstáculo a ultrapassar, invadindo, sem justificação a mão contrária, em pelo menos 1,30 metros, pelo que violou o artigo 5, n. 2 do Código da Estrada.
II - E a vítima, seguindo a pé, no mesmo sentido do veículo, em vez de caminhar pela extrema da estrada, fazia-o pela respectiva faixa, a cerca de 2,70 metros do muro que, por aquele lado, margina a estrada e, portanto, a 1,30 metros do eixo da via, pelo que infringiu o disposto no artigo 40, ns. 1 e 2, alínea d) do mesmo Código.
III - E essas condutas contravencionais, como decidiu a Relação em matéria de facto, foram causais do acidente.
IV - A culpa do Réu foi graduada em 80 porcento, pois o Réu ia devagar, com as luzes acesas, nada o impedindo de seguir na sua mão, tanto mais que a estrada no local é recta, larga, com boa visibilidade, não havendo trânsito, nem qualquer obstáculo a ultrapassar e, embora houvesse temporal, ele estava em melhores condições de se orientar no percurso do que a vítima, não havendo qualquer motivo plausível para invadir a faixa da esquerda; e a da vítima foi graduada em 20 porcento, pois dada a sua idade
- 79 anos - debaixo de temporal, não estava em boas condições de se orientar no percurso que levava, sendo compreensível que se desorientasse e se internasse um pouco na faixa de rodagem da estrada.
V - Não é exagerada a indemnização pelos danos morais da vítima, pois nos oito dias que viveu sofreu dores e viveu numa permanente angústia, na eminência da morte que veio a suceder, sendo equitativa a quantia de 40000 escudos; bem como também são equitativas as indemnizações de 35000 escudos a cada filho, pois perderam sua mãe, a quem dedicavam afeição e visitavam, mantendo as melhores relações de amor filial, tendo sofrido um rude golpe moral.