Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008997 | ||
| Relator: | VICTOR COELHO | ||
| Descritores: | FALENCIA CREDOR SOCIAL PROVAS | ||
| Nº do Documento: | SJ19820511070158X | ||
| Data do Acordão: | 05/11/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N317 ANO1982 PAG193 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em processo de falencia, a determinação de quem são os seus credores e a fixação dos respectivos creditos tem lugar no apenso de verificação do passivo (artigos 1218 e seguintes do Codigo de Processo Civil). II - Ate esta fase processual, a consideração de alguem como credor depende apenas da prova de verosimilhança do credito respectivo, prova essa necessariamente sumaria (artigo 1182, n. 1, do Codigo de Processo Civil). III - Embora os autos de falencia não sejam publicos enquanto não for ouvido ou notificado o devedor, quando e o comerciante a apresentar-se a pedir a declaração da sua falencia, nada impede e tudo aconselha que, desde o inicio da instancia, os credores se apresentem a defender os seus direitos, nomeadamente sugerindo ao tribunal a produção de meios de prova relativamente ao merito do pedido de declaração de falencia. | ||