Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
070158
Nº Convencional: JSTJ00008997
Relator: VICTOR COELHO
Descritores: FALENCIA
CREDOR SOCIAL
PROVAS
Nº do Documento: SJ19820511070158X
Data do Acordão: 05/11/1982
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N317 ANO1982 PAG193
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Em processo de falencia, a determinação de quem são os seus credores e a fixação dos respectivos creditos tem lugar no apenso de verificação do passivo (artigos 1218 e seguintes do Codigo de Processo Civil).
II - Ate esta fase processual, a consideração de alguem como credor depende apenas da prova de verosimilhança do credito respectivo, prova essa necessariamente sumaria (artigo 1182, n. 1, do Codigo de Processo Civil).
III - Embora os autos de falencia não sejam publicos enquanto não for ouvido ou notificado o devedor, quando e o comerciante a apresentar-se a pedir a declaração da sua falencia, nada impede e tudo aconselha que, desde o inicio da instancia, os credores se apresentem a defender os seus direitos, nomeadamente sugerindo ao tribunal a produção de meios de prova relativamente ao merito do pedido de declaração de falencia.