Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013890 | ||
| Relator: | ALCIDES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | CASO JULGADO VIOLAÇÃO CONHECIMENTO OFICIOSO NULIDADE DE SENTENÇA DESPACHO SANEADOR ACTO INUTIL EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES MANDATO COMERCIAL BANCO CORRESPONDENCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198605130731671 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG. DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A força e autoridade do caso julgado formal, atribuidas pelo artigo 672 do Codigo do Processo Civil, impedem que se conheça de novo de certa decisão, sob pena de se incorrer na nulidade prevista sob o n. 1, alinea d) do artigo 668 do mesmo diploma, ja que se conhece de questão cujo conhecimento esta vedado pela verificação do transito em julgado, violando-se o caso julgado, excepção de que pode conhecer-se oficiosamente, nos termos do artigo 500 do citado diploma. II - Desde que, no despacho saneador, se decidiu que o autor não tem o direito que se arroga de receber a pedida indemnização, com base nos proprios factos que ele alegou, evidente e que não ha que prosseguir com o processo para se apurarem outros factos, pois com isso ir-se-ia desenvolver uma actividade inutil, e portanto não licita, nos termos do artigo 137 tambem do Codigo do Processo Civil. III - Ao encerrar a correspondencia bancaria respeitante ao autor, em cumprimento de instruções a que devia obediencia, o Banco Reu agiu justificadamente e independentemente da sua vontade, pelo que se extinguiu a obrigação, nos termos do artigo 790, n. 1 do Codigo Civil, não havendo lugar a qualquer indemnização, em vista do disposto no artigo 245 do Codigo Comercial, preceito que e aplicavel por se tratar de mandato comercial, ja que a correspondencia bancaria visou a efectivação de operações bancarias, que são actos comerciais, nos termos do artigo 2 deste ultimo diploma. | ||