Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00011150 | ||
| Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
| Descritores: | INTERPRETAÇÃO DA VONTADE DECLARAÇÃO EXPRESSA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO DE REVISTA MATÉRIA DE FACTO PODERES DA RELAÇÃO COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA CONCLUSÕES ILAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ198803230018314 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em recurso de revista é vedado ao Supremo Tribunal de Justiça exercer qualquer censura à matéria de facto apurada, salvo no caso de ofensa de alguma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência de facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. II - À Relação cabe definitivamente a fixação dos factos materiais da causa, ainda que tal fixação envolva problemas de direito. III - Às Relações é lícito tirar conclusões em matéria de facto, desde que, tais conclusões se baseiem em factos provados. IV - É lícito aos tribunais de instância tirarem conclusões da matéria de facto dada como provada, desde que, sem a alterarem, se limitem a desenvolvê-la. V - A interpretação da intenção ou vontade das partes expressa em declarações escritas, é matéria da exclusiva competência das instâncias. | ||