Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001831
Nº Convencional: JSTJ00011150
Relator: LICINIO CASEIRO
Descritores: INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
DECLARAÇÃO EXPRESSA
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO DE REVISTA
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DA RELAÇÃO
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
CONCLUSÕES
ILAÇÕES
Nº do Documento: SJ198803230018314
Data do Acordão: 03/23/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Em recurso de revista é vedado ao Supremo Tribunal de Justiça exercer qualquer censura à matéria de facto apurada, salvo no caso de ofensa de alguma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência de facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
II - À Relação cabe definitivamente a fixação dos factos materiais da causa, ainda que tal fixação envolva problemas de direito.
III - Às Relações é lícito tirar conclusões em matéria de facto, desde que, tais conclusões se baseiem em factos provados.
IV - É lícito aos tribunais de instância tirarem conclusões da matéria de facto dada como provada, desde que, sem a alterarem, se limitem a desenvolvê-la.
V - A interpretação da intenção ou vontade das partes expressa em declarações escritas, é matéria da exclusiva competência das instâncias.