Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018975 | ||
| Relator: | DIAS SIMÃO | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO NULO INFRACÇÃO DISCIPLINAR AMNISTIA ÂMBITO REINTEGRAÇÃO DE TRABALHADOR DECISÕES TRANSITADAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199304280036794 | ||
| Data do Acordão: | 04/28/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7925/92 | ||
| Data: | 11/11/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | G CANOTILHO E V MOREIRA IN CRP VI PAG290 PAG149. BAPTISTA MACHADO IN INTRODUÇÃO AO DIREITO PAG189. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CONST - DIR FUND. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O âmbito da amnistia prevista na alínea ii) do artigo 1 da Lei n. 23/91 abrange a generalidade das infracções disciplinares laborais, mesmo as punidas com as sanções mais graves, designadamente, com o despedimento. Apenas não são amnistiáveis, nos termos daquele preceito, as infracções disciplinares que constituem ilícito penal não amnistiado por aquela lei e bem assim as infracções punidas com despedimento mediante "decisão definitiva e transitada". II - A expressão "decisão transitada" significa, na linguagem tecnico-jurídica, decisão imodificável, que já não é judicialmente impugnável, por não ter sido tespestivamente impugnada ou por haver sido judicialmente confirmada através de decisão transitada em julgado. Deste modo, não pode considerar-se "decisão definitiva transitada" a decisão ainda controvertida, que está pendente de acção judicial de impugnação de despedimento. | ||