Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003679ver acórdão T REL
Nº Convencional: JSTJ00018975
Relator: DIAS SIMÃO
Descritores: DESPEDIMENTO NULO
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
AMNISTIA
ÂMBITO
REINTEGRAÇÃO DE TRABALHADOR
DECISÕES TRANSITADAS
Nº do Documento: SJ199304280036794
Data do Acordão: 04/28/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7925/92
Data: 11/11/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: G CANOTILHO E V MOREIRA IN CRP VI PAG290 PAG149.
BAPTISTA MACHADO IN INTRODUÇÃO AO DIREITO PAG189.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CONST - DIR FUND.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O âmbito da amnistia prevista na alínea ii) do artigo 1 da Lei n. 23/91 abrange a generalidade das infracções disciplinares laborais, mesmo as punidas com as sanções mais graves, designadamente, com o despedimento. Apenas não são amnistiáveis, nos termos daquele preceito, as infracções disciplinares que constituem ilícito penal não amnistiado por aquela lei e bem assim as infracções punidas com despedimento mediante "decisão definitiva e transitada".
II - A expressão "decisão transitada" significa, na linguagem tecnico-jurídica, decisão imodificável, que já não é judicialmente impugnável, por não ter sido tespestivamente impugnada ou por haver sido judicialmente confirmada através de decisão transitada em julgado. Deste modo, não pode considerar-se "decisão definitiva transitada" a decisão ainda controvertida, que está pendente de acção judicial de impugnação de despedimento.