Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MOREIRA ALVES | ||
| Descritores: | ACÇÃO INIBITÓRIA MINISTÉRIO PÚBLICO CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL CONTRATO DE ADESÃO NULIDADE EXCLUSÃO DE CLÁUSULA LIBERDADE CONTRATUAL BOA FÉ | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 10/19/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - Tendo o acórdão recorrido reconhecido legitimidade ao MP para pedir a declaração de nulidade das cláusulas cuja proibição de utilização igualmente peticiona no âmbito da acção inibitória, é claro que não pôs fim ao processo pelo que não será admissível novo agravo para o STJ – cf. art. 722.º, n.º 1, do CPC. II - As três características básicas das cláusulas contratuais gerais (CCG) são: a) a pré-elaboração; b) a rigidez ou inalterabilidade por via negocial; e, c) a generalidade. Só perante estas características se estará em presença da situação contemplada no art. 1.º, n.º 1, do DL n.º 446/85, de 25-10. III - A situação prevista no n.º 2, daquele art. 1.º, é diferente, pretendendo-se alargar a tutela regulada no diploma ao destinatário de tais cláusulas contratuais que, não sendo pré-formuladas para uma pluralidade de contratos ou para uma generalidade de pessoas (diferentemente do que acontece com as CCG) se destinam apenas a determinado negócio individualizado, sem que, todavia, tenham sido objecto de prévia negociação. IV - O regime do DL n.º 446/85 visa a protecção de todos quantos contratam com o utilizador de CCG, bem como com o utilizador de cláusulas individualizadas, pré-elaboradas sem negociação individual, ou seja, cujo conteúdo o destinatário não pode influenciar. V - O DL n.º 446/85 sempre se referiu a cláusulas e não a todo o contrato. Consequentemente, para que tenha lugar a aplicação da sua disciplina, não se torna necessário que todas as cláusulas de um contrato sejam CCG, ou, na hipótese do art. 1.º, n.º 2, que todas sejam pré-formuladas sem negociação. Bastará que uma ou um grupo de cláusulas, apresente as referidas características, para, elas próprias, estarem sujeitas a tal disciplina jurídica. VI - Embora o campo de aplicação, por excelência, do regime das CCG, sejam os chamados contratos de adesão, i.e., todos aqueles em que uma das partes – o aderente – não participa na elaboração das cláusulas respectivas, que são pré-elaboradas pelo utilizador, e oferecidas em massa pelo proponente ao público em geral, que se limita a aceitá-las (o que significa que, mantendo-se a liberdade de contratar, fica suprimida a de estipulação ou negociação), pode tal regime aplicar-se a determinadas cláusulas do contrato e não ter aplicação a outras. VII - Considerando a regra de ónus da prova, vertida no art. 1.º, n.º 3, do DL n.º 446/85, a não se ter provado, em concreto, a impossibilidade de alterar o conteúdo das cláusulas por via de negociação, não se segue que tivesse ficado provada tal possibilidade em relação às cláusulas em questão, pertencendo esta prova positiva “sobre quem pretende prevalecer-se do seu conteúdo”. VIII - O regime jurídico instituído pelo DL n.º 446/85 estabelece limites à liberdade contratual por reconhecer que, a fixação unilateral de CCG pode levar a estipulações abusivas, no interesse exclusivo do proponente, com desrespeito pelo interesse do aderente, determinando, assim, um indesejável desequilíbrio contratual dos interesses em jogo. IX - Perante tal situação, o diploma em apreço criou normas de controlo do conteúdo das CCG, estabelecendo, desde logo, um princípio geral de controlo, declarando serem proibidas as cláusulas contrárias à boa fé (arts. 15.º e 16.º), e, de seguida, concretizando, na medida do possível, as situações de abuso mais flagrantes, enumerou quatro listas (a título exemplificativo) de cláusulas proibidas, sendo tal proibição absoluta em duas delas (arts. 18.º e 21.º) e relativa em relação às outras duas (arts. 19.º e 22.º). X - No que respeita às cláusulas absolutamente proibidas, é o próprio legislador que, no seu critério, actua, desde logo, a cláusula geral de controlo (desconformidade com os princípios da boa fé), declarando as cláusulas automaticamente interditas. A valoração e interpretação do julgador, limita-se, nestes casos, à averiguação da conformidade ou desconformidade das cláusulas com a previsão legal. XI - Sob o ponto de vista processual, o referido controlo de conteúdo concretiza-se por duas vias diversas: 1) por um lado, temos o chamado controlo incidental, que é efectuado no âmbito de uma acção instaurada entre as partes que celebram o contrato em que foram utilizadas CCG e na qual se discute, precisamente a respectiva validade; 2) por outro lado, está previsto na lei um controlo abstracto, através da acção inibitória (arts. 25.º a 32.º do DL n.º 446/85), cuja finalidade é retirar do tráfico jurídico as CCG que a lei expressamente declara proibidas, ou quaisquer outras, que violem o princípio da boa fé, erigido em cláusula geral de controlo, independentemente dessas cláusulas terem sido incluídas, efectivamente, em contratos singulares. XII - O objectivo da tutela exercida através da acção inibitória não é, directamente, o cliente singular do utilizador, mas o tráfico jurídico em si próprio, que se pretende ver expurgado de cláusulas tidas por iníquas. | ||
| Decisão Texto Integral: |