Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96A375
Nº Convencional: JSTJ00031016
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Descritores: INVENTÁRIO
LICITAÇÃO
COMPOSIÇÃO DE QUINHÃO
Nº do Documento: SJ199612040003751
Data do Acordão: 12/04/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC INVENT.
Legislação Nacional: CPC95 ARTIGO 1377 N1 N2 N3 ARTIGO 1374 A ARTIGO 1382 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1976/01/06 IN BMJ N263 PAG180.
ACÓRDÃO STJ DE 1984/11/08 IN BMJ N341 PAG442.
Sumário : I - Face ao disposto no n. 2 do artigo 1377 do C.P.Civil, o interessado credor de tornas só pode requerer a adjudicação das verbas em excesso até ao limite do seu quinhão.
II - Ainda que o quinhão de um interessado licitante já se encontre preenchido, e até em excesso, dado o direito de escolha previsto no n. 3 do artigo 1377, a ele devem ser adjudicados os demais bens em que tenha licitado, se cada um deles, dado o valor atribuído na licitação, exceder o limite do quinhão do interessado não licitante que requereu a composição do seu quinhão, tudo por respeito ao preceituado na alínea a) do artigo 1374.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, Secção Cível

No inventário facultativo por óbito de A, de Tavira, a interessada B licitou nas duas únicas verbas descritas por 2000000 escudos a verba n. 1 e por 2100000 escudos a verba n. 2.
Como o seu quinhão era apenas de 2050000 escudos, havia assim um excesso de 2050000 escudos, e por isso, no respectivo mapa informativo, se precisou, além do mais que aquela licitante tinha de repor à interessada C 820000 escudos, e à interessada D 1230000 escudos.
Esta última requereu oportunamente, ao abrigo do disposto nos ns. 1 e 2 do artigo 1377 do Código de Processo Civil a composição da sua quota com a verba n. 1 e o remanescente em tornas (v. folha 189).
A isso se opôs a dita licitante dizendo que lhe deviam ser atribuídas as suas citadas verbas, recebendo as duas outras interessadas as devidas tornas.
E foi então decidido que o quinhão da D devia ser composto em dinheiro, ordenando-se que o mapa de partilha fosse organizado nessa conformidade, e, efectivamente assim sucedeu, tendo sido homologada por sentença a partilha constante de tal mapa, como determina o n. 1 do artigo 1382 do Código de Processo Civil.
De tal sentença apelou a D, ao abrigo do preceituado no n. 2 do mesmo artigo 1382, com êxito, pois, o Tribunal da Relação de Évora, revogou a decisão recorrida, e ordenou a reformulação do mapa de partilha com atribuição à inventariante B da verba n. 1, em que licitou, e adjudicando-se à herdeira D a verba n. 2, em nua propriedade já que o usufruto do imóvel que a preenche é da legatária C, preenchendo estas em tornas o que fica a ser devido à inventariante.
Inconformada com tal decisão recorre agora de revista a B formulando nas suas alegações as seguintes conclusões:
1 - A pretensão da recorrida D não podia ser acolhida atento o preceituado nos ns. 2 e 3 do artigo 1377 do Código de Processo Civil, e os valores dos bens descritos e os valores dos quinhões dos interessados.
2 - Não podia a recorrida receber a verba n. 1, porque a recorrente como licitante nela preferiu.
3 - E não pode receber a verba n. 2 porque ela excede o quinhão da recorrida, ou seja, vai além do limite do quinhão, e a tal se opõe a parte final do n. 2 do citado artigo 1377.
4 - Não pode a ora recorrente ser obrigada a receber tornas da recorrida/interessada, quanto ao que lhe falta para preencher o seu quinhão, depois de receber a verba n. 1, mas aceita ficar, em compropriedade, na verba n. 2, com a recorrida D.
5 - O acórdão recorrido violou por erro de interpretação e aplicação o disposto nos ns. 2 e 3 do artigo 1377 do Código de Processo Civil, devendo ser revogado, mantendo-se a decisão da 1. instância.
A recorrida D contra alegou defendendo a manutenção do decidido no acórdão recorrido.
Corridos os vistos cumpre decidir.
Delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da recorrente começaremos por dizer que esta tem razão.
Com efeito, preceitua o n. 1 do artigo 1377 do Código de Processo Civil que os interessados a quem haja de caber tornas são notificados para requerer a composição dos seus quinhões ou reclamar o pagamento das tornas.
E no seu n. 2 que se algum interessado tiver licitado em mais verbas do que as sucessórias para preencher a sua quota, a qualquer dos notificados é permitido requerer que as verbas em excesso ou algumas lhe sejam adjudicadas pelo valor resultante da licitação, até ao limite do seu quinhão.
E no seu n. 3 que o licitante pode escolher, de entre as verbas em que licitou, as necessárias para preencher a sua quota, e será notificado para exercer esse direito, nos termos aplicáveis do n. 2 do artigo anterior.
Assim, numa interpretação correcta e completa do regime previsto nas transcritas disposições legais, há que concluir que no caso "sub judice" a recorrida D não pode requerer a composição do seu quinhão de 1230000 escudos, com a verba n. 1 que tem o valor de 2000000 escudos.
Na verdade, como bem se diz no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Novembro de 1984, B.M.J. 341/442:
I - Face ao disposto no artigo 1377 n. 2 do Código de Processo Civil, o interessado credor de tornas só pode requerer a adjudicação das verbas em excesso até ao limite do seu quinhão.
II - Ainda que o quinhão de um interessado licitante já se encontre preenchido, e até em excesso, em virtude do direito de escolha previsto no artigo 1377 n. 3, a ele devem ser adjudicados, em obediência ao preceituado na alínea a) do artigo 1374, ambos do Código de Processo Civil, os demais bens em que tinha licitado, se cada um deles, exceder o limite do quinhão do interessado não licitante que requereu a composição do seu quinhão.
De acentuar, como se faz naquele acórdão, que o requerente deve expressar o desejo de composição do seu quinhão em abstracto, mas que nada obsta a que indique antecipadamente as verbas que pretende, embora tal indicação não vincule o licitante.
Sendo também de destacar que os direitos a escolher bens quer no n. 2 quer no n. 3 do artigo 1377, estão sujeitos a certos limites, e, assim, o n. 2 só permite que o credor de tornas requeira que as verbas em excesso ou algumas lhe sejam adjudicadas pelo valor resultante da licitação, até ao limite do seu quinhão; e o n. 3 apenas consente ao licitante a faculdade de escolher, de entre as verbas em que licitou, as necessárias para preencher a sua quota.
Face à letra expressa do n. 2 e à diferente redacção do n. 3, não se tem a menor dúvida em afirmar que o credor de tornas só pode requerer a adjudicação de verbas em excesso até ao limite do seu quinhão (v. também o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Janeiro de 1976, B.M.J. 263/180).
E a "ratio legis" do limite estabelecido no n. 2 do artigo 1377 vai no mesmo sentido, pois, com ele pretendeu evitar-se que o credor de tornas passasse a devedor delas, pois, isso determinaria então a necessidade de se notificarem os respectivos credores nos termos do n. 1 do mesmo artigo 1377, sabido que a pessoa do devedor não é - ou pode não ser - indiferente para os credores, quando procedem à escolha de um dos meios facultados no n. 1 - o que, no fundo, traduziria uma tramitação algo complicada e que nem se encontra prevista como consequência possível da aplicação do preceituado no n. 2 do artigo 1377.
Por tudo o exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, são procedentes as razões da recorrente.
Decisão:
1 - Concede-se a revista, revogando-se o acórdão recorrido, e mantendo-se a decisão da 1. instância.
2 - Condena-se a recorrida D nas custas dos recursos.
Lisboa, 4 de Dezembro de 1996.
Fernandes Magalhães.
Tomé de Carvalho.
Silva Paixão.
Decisões impugnadas:
I -Tribunal Judicial de Tavira - Processo N. 40/88 - 24 de Maio de 1990;
II -Tribunal da Relação de Évora - Processo N. 126/95 - 12 de Dezembro de 1995.