Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
077627
Nº Convencional: JSTJ00000784
Relator: JOSE DOMINGUES
Descritores: CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL
NULIDADES DE SENTENÇA
Nº do Documento: SJ199001300776271
Data do Acordão: 01/30/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N393 ANO1990 PAG594
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 157/88
Data: 11/10/1988
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - As nulidades previstas nas alineas b) e c) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil, verificam-se quando a decisão não especifica os fundamentos de facto e de direito que a justificam, e quando os fundamentos estejam em oposição com a propria decisão.
II - Quando na decisão se tenham considerado factos não alegados pelas partes, ou tirado ilações que os factos provados não comportam, tais aspectos não são subsumiveis a qualquer das referidas nulidades, imputando antes violação do artigo 664 do Codigo de Processo Civil, a qual se traduz num erro de julgamento.
III - A figura da cessão da posição contratual consiste no negocio pelo qual um dos outorgantes em qualquer contrato bilateral ou sinalagmatico, transmite a terceiro, com o consentimento do outro contraente, o complexo dos direitos e obrigações que lhe advieram desse contrato.
IV - Na cessão da posição contratual estão envolvidos dois contratos - o contrato basico do qual nascem a posição que um dos contraentes (cedente) transmite a terceiro: e o contrato instrumento, negocio causal que opera a transmissão da posição contratual.
V - Com a venda (contrato instrumento) da posição de arrendatario opera-se uma modificação subjectiva no contrato de arrendamento, o que tipifica uma caracteristica cessão da posição contratual, que se perfecciona por mero efeito da referida venda.
VI - A cessão da posição contratual autorizada, quer a autorização emane da lei ou do senhorio, e perfeitamente regular, seja ela gratuita ou onerosa, e, portanto, não configura crime de especulação o facto de o cedente perceber, por força dele, retribuição.
VII - A cessão da posição contratual, que tenha por objecto um arrendamento para comercio e industria tem de ser outorgado por escritura publica, como determina o artigo
89 alinea k) do Codigo do Notariado, sendo nula, nos termos dos artigos 425 e 220 ambos do Codigo Civil, se for apenas verbal.