Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000784 | ||
| Relator: | JOSE DOMINGUES | ||
| Descritores: | CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL NULIDADES DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199001300776271 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N393 ANO1990 PAG594 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 157/88 | ||
| Data: | 11/10/1988 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - As nulidades previstas nas alineas b) e c) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil, verificam-se quando a decisão não especifica os fundamentos de facto e de direito que a justificam, e quando os fundamentos estejam em oposição com a propria decisão. II - Quando na decisão se tenham considerado factos não alegados pelas partes, ou tirado ilações que os factos provados não comportam, tais aspectos não são subsumiveis a qualquer das referidas nulidades, imputando antes violação do artigo 664 do Codigo de Processo Civil, a qual se traduz num erro de julgamento. III - A figura da cessão da posição contratual consiste no negocio pelo qual um dos outorgantes em qualquer contrato bilateral ou sinalagmatico, transmite a terceiro, com o consentimento do outro contraente, o complexo dos direitos e obrigações que lhe advieram desse contrato. IV - Na cessão da posição contratual estão envolvidos dois contratos - o contrato basico do qual nascem a posição que um dos contraentes (cedente) transmite a terceiro: e o contrato instrumento, negocio causal que opera a transmissão da posição contratual. V - Com a venda (contrato instrumento) da posição de arrendatario opera-se uma modificação subjectiva no contrato de arrendamento, o que tipifica uma caracteristica cessão da posição contratual, que se perfecciona por mero efeito da referida venda. VI - A cessão da posição contratual autorizada, quer a autorização emane da lei ou do senhorio, e perfeitamente regular, seja ela gratuita ou onerosa, e, portanto, não configura crime de especulação o facto de o cedente perceber, por força dele, retribuição. VII - A cessão da posição contratual, que tenha por objecto um arrendamento para comercio e industria tem de ser outorgado por escritura publica, como determina o artigo 89 alinea k) do Codigo do Notariado, sendo nula, nos termos dos artigos 425 e 220 ambos do Codigo Civil, se for apenas verbal. | ||