Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00019682 | ||
| Relator: | VICTOR COELHO | ||
| Descritores: | CULPA ACIDENTE DE VIAÇÃO GRADUAÇÃO DE CULPAS RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ÓNUS DA ALEGAÇÃO ÂMBITO DO RECURSO RECURSO OBRIGATÓRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ198112150696881 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Quando o Ministério Público interponha recurso por imposição da lei, fica dispensado de apresentar alegações e de formular conclusões, se alegar (artigo 690 do Código de Processo Civil). II - Em tal hipótese, o tribunal de recurso reapreciará toda a matéria abrangida pela interposição. III - Porém, se o Ministério Público formular conclusões, estas delimitam o objecto do recurso, não podendo ser reapreciadas as questões que se não contenham nas conclusões. IV - Se o Tribunal ultrapassasse o objecto do recurso assim delimitado pelo Ministério Público, iria ofender a esfera de actuação que a este compete (artigos 684 n. 2 e 3 e 690 n. 5 do Código de Processo Civil). V - Tendo, em termos da causalidade, apurado as instâncias que o Réu e a falecida vítima para o acidente contribuiram aquele por condições ligadas de velocidade e de iluminação que lhe permitiram evitar o embate; e este por conduzir o seu velocípede a cerca de um metro e trinta centímetros da berma, conclui-se que as suas culpas são iguais. | ||