Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080329
Nº Convencional: JSTJ00010894
Relator: SIMÕES VENTURA
Descritores: CAUSA DE PEDIR
PETIÇÃO DEFICIENTE
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
Nº do Documento: SJ199107020803291
Data do Acordão: 07/02/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 21/90
Data: 06/10/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A causa de pedir não e o facto juridico abstracto tal como a lei o configura, mas o facto produtor de efeitos juridicos apontados pelo autor e não a qualificação juridica que este lhe emprestou ou a valoração juridica que o mesmo entende atribuir-lhe.
II - A petição so sera inepta quando se não puder determinar, em face do articulado do autor, qual o pedido e a causa de pedir por falta absoluta da respectiva indicação ou por ela estar feita em termos inaproveitaveis por insanaveis ou contraditorios.
III - Os documentos juntos com a petição devem considerar-se parte integrante dela e por isso, ao remeter-se expressamente para eles, outro alcance se não teve senão o de integrar a petição com o conteudo de tais documentos, não estando, portanto, a autora obrigada a reproduzir no articulado as prestações descritas naqueles documentos.