Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010894 | ||
| Relator: | SIMÕES VENTURA | ||
| Descritores: | CAUSA DE PEDIR PETIÇÃO DEFICIENTE INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199107020803291 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 21/90 | ||
| Data: | 06/10/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A causa de pedir não e o facto juridico abstracto tal como a lei o configura, mas o facto produtor de efeitos juridicos apontados pelo autor e não a qualificação juridica que este lhe emprestou ou a valoração juridica que o mesmo entende atribuir-lhe. II - A petição so sera inepta quando se não puder determinar, em face do articulado do autor, qual o pedido e a causa de pedir por falta absoluta da respectiva indicação ou por ela estar feita em termos inaproveitaveis por insanaveis ou contraditorios. III - Os documentos juntos com a petição devem considerar-se parte integrante dela e por isso, ao remeter-se expressamente para eles, outro alcance se não teve senão o de integrar a petição com o conteudo de tais documentos, não estando, portanto, a autora obrigada a reproduzir no articulado as prestações descritas naqueles documentos. | ||