Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007798 | ||
| Relator: | ROBERTO VALENTE | ||
| Descritores: | COMPETENCIA MATERIAL EMPRESA PUBLICA LIQUIDAÇÃO TRIBUNAL COMUM TRIBUNAL DE COMPETENCIA GENERICA TRIBUNAL DO TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | SJ199102140030084 | ||
| Data do Acordão: | 02/14/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6569/90 | ||
| Data: | 09/26/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR JUDIC. ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O conceito "tribunal comum", usado no n. 1 do artigo 8 do Decreto-Lei n. 137/85, corresponde, como decorre dos artigos 14 e 15 da Lei n. 82/77 de 6 de Dezembro e dos artigos 14 e 46 da Lei n. 37/87 de 23 de Dezembro, ao conceito "tribunal de competencia generica", ou seja ao tribunal civil, pelo que o tribunal de trabalho e incompetente em razão da materia para conhecer do reconhecimento de credito a que se alude no artigo 8 acima mencionado. | ||