Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1519/12.6PHLRS.L1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: HELENA MONIZ
Descritores: RECURSO PENAL
CONCURSO DE INFRACÇÕES
CONCURSO DE INFRAÇÕES
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
CÚMULO JURÍDICO
PENA ACESSÓRIA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
PENA ÚNICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
IMAGEM GLOBAL DO FACTO
Data do Acordão: 11/26/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Área Temática:
DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES.
DIREITO PROCESSUAL PENAL - SENTENÇA ( NULIDADES ) - RECURSOS.
Doutrina:
- Figueiredo Dias, Actas e Projecto da Comissão de Revisão, Lisboa: Ministério da Justiça, 1993, p. 481; Direito Penal Português — As consequências Jurídicas do Crime, Lisboa: Aequitas/Ed. Notícias, 1993, § 421, p. 291, § 431
- Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, Parte Geral, Vol. III (Teoria das penas e medidas de segurança), Lisboa: Verbo, 2008, p. 186.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 379.º, N.º 1, AL. C), N,º 2, 467.º, N.º 1.
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 40.º, 71.º, N.ºS 1 E 2, 77.º, N.ºS 1 E 2, 78.º, N.º 3.
LEI N.º 5/2006, DE 23-02: - ARTIGO 90.º, N.º 2.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 18.04.2002, PROC. N.º 02P1218, CONSULTÁVEL EM HTTP://WWW.DGSI.PT/JSTJ.NSF/954F0CE6AD9DD8B980256B5F003FA814/1ED9B3F5DA4222D180256BAB00546C37?OPENDOCUMENT .
-DE 09.07.2014, PROC. N.º 832/10.1JAPRT.S1, DE 07.05.2014, PROC. N.º 9/10.6PCLRS.L1.S1, TODOS NOS SUMÁRIOS DE ACÓRDÃOS DO STJ, DISPONÍVEIS EM HTTP://WWW.STJ.PT/JURISPRUDENCIA/SUMARIOS , E DE 26.09,2013, PROC. N.º 418/08.0PAMAI-K.P1.S1, DISPONÍVEL EM HTTP://WWW.DGSI.PT/JSTJ.NSF/954F0CE6AD9DD8B980256B5F003FA814/AB79C1632268FD2B80257CD0004DA5C4?OPENDOCUMENT .
-DE 25.06.2014, PROC. N.º 14447/08.0TDPRT.S4, IN SUMÁRIOS DOS ACÓRDÃOS DO STJ, DISPONÍVEIS EM HTTP://WWW.STJ.PT/JURISPRUDENCIA/SUMARIOS .
-DE 17.12.2014, PROC. N.º 512/13.6PGLRS.L1.S1, SUMÁRIOS DO STJ, EM HTTP://WWW.STJ.PT/FICHEIROS/JURISP-SUMARIOS/CRIMINAL/CRIMINAL2014.PDF .
Sumário :

I - Constitui nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, a falta de ponderação, em acórdão de cúmulo jurídico, por conhecimento superveniente do concurso, quanto à necessidade (ou não) da manutenção de uma pena acessória, de acordo com o estipulado no art. 78.º, n.º 3, do CP.
II - Sendo a referida nulidade de conhecimento oficioso em sede de recurso, nos termos do art. 379.º, n.º 2, do CPP, pode o STJ suprir a aludida nulidade.
III - Na avaliação da personalidade, a que alude o art. 77.º, n.º 1, do CP, ter-se-á que verificar se dos factos praticados pelo agente decorre uma certa tendência para o crime, ou se estamos apenas perante uma pluriocasionalidade sem possibilidade de recondução a uma personalidade, fundamentadora de uma carreira criminosa.
IV - A análise global dos factos e da personalidade através dela manifestada pelo arguido, que praticou crimes reveladores de uma grave indiferença perante lesões provocadas em outros seres humanos e num crescendo - começando por praticar crimes de violação em janeiro de 2010, em abril e maio de 2011 pratica os crimes de roubo, em julho de 2011 o crime de violência doméstica e em dezembro de 2012 a tentativa de homicídio - não permitem concluir por uma pluriocasionalidade, mas sim uma verdadeira “carreira criminosa”.
V - Perante uma moldura penal abstracta do concurso entre um mínimo de 7 anos de prisão e um máximo de 25 anos de prisão, ponderando o supra vertido quanto à personalidade do arguido, mas também a juventude do mesmo, e dando apreço a algumas exigências de socialização do arguido que ficarão comprometidas quanto mais longa for a pena atribuída, entende-se adequada uma pena de 16 anos de prisão.
VI - Tendo presente que a pena acessória de proibição de uso e porte de arma apenas será cumprida após a libertação do arguido, nos termos do art. 90.º, n.º 2, da Lei n.º 5/2006, de 23-02 e porque se entende que as mesmas razões que presidiram à sua aplicação no âmbito do processo – relacionadas com o caracter impulsivo na forma e violência com que o arguido agiu, o facto deste acompanhar grupos conotados com comportamentos delinquentes, e a ausência de crítica em relação ao comportamento que adoptou – ainda permanecem, bem como, que já depois dos factos julgados no âmbito do processo onde a mesma foi aplicada o arguido cometeu outros factos criminosos, mantém-se a necessidade na manutenção da pena acessória aplicada.
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:


I

Relatório


1. No Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte (Secção Central Criminal de Loures — Juiz 5) foi julgado, em audiência de discussão e julgamento ao abrigo do disposto no art. 472.º, do CPP, AA e condenado, por acórdão de 21.04.2015, em cúmulo jurídico, na pena única de 18 (dezoito) anos, e na pena acessória de proibição de uso e porte de arma pelo período de 5 (cinco) anos, resultante da prática de diversos crimes julgados no âmbito dos seguintes processos:

1) no processo n.º 1104/11.0PHLRS, do 2.º juízo criminal do   Tribunal de Loures, por decisão de 18.12.2012, transitada em julgado a 17.01.2013, pela prática, em autoria material, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo art.º 152.º, nº 1, al. a), do CP, na pena de 2 (dois) anos de prisão, substituída pela pena de suspensão da execução da pena de prisão, com regime de prova,  pelo período de 2 (dois)  anos, e na pena pena acessória de proibição de uso e porte de arma pelo período de 5 (cinco) anos;

2) no processo n.º 1275/11.5PHLRS, da 2.ª Vara Mista do Tribunal de Loures, por decisão de 10.04.2013, transitada em julgado a 19.02.2014, pela prática de:

- um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al. e) , todos do CP, na pena de 3 (três) anos de prisão e

- um crime de consumo de estupefaciente, previsto e punido pelo art. 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, na pena de 3 (três) meses de prisão;

3) no processo n.º 9/10.6PCLRS, 2.ª Vara Mista do Tribunal de Loures, por decisão de 07.05.2013[1], transitada em julgado a 03.02.2014, pela prática de:

- de um crime de violação, na forma consumada, previsto e punido pelo art. 164.º, n.º 1, al. a), do CP, na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão.

- em co-autoria, de três crimes de violação, na forma consumada, previstos e punidos pelo art. 164.º, n.º 1, al. a), do CP, na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão, cada um.

4) no processo n.º 685/11.2PHLRS, da 1.ª Vara Mista do Tribunal de Loures, por decisão de 26.06.2013, e transitada em julgado a 17.09.2013, pela prática de um crime de roubo, previsto e punido pelos arts. 26.º e 210.º, n.º 1, do CP, na pena de 2 (dois) anos de prisão, substituída pela pena de suspensão da execução da pena de prisão (com regime de prova e com a obrigação de o arguido responder às convocatórias e de receber as visitas do técnico de reinserção social), por um período igual ao da pena principal;

5) no processo n.º 203/11.2PHLRS, do 3.º Juízo Criminal do Tribunal de Loures, por decisão de 22.05.2013, e transitada em julgado a 21.06.2013, pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo, previsto e punido pelo art. 210.º, n.º 1, do CP, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, substituída pela pena de suspensão da execução da pena de prisão, com regime de prova (assente em plano individual de recuperação e reinserção a ser preparado e acompanhado na sua execução pelo competente instituto de reinserção social), por igual período ao da pena principal;

6) no processo n.º 1519/12.6PHLRS (os presentes autos), da 1.ª Vara Mista do Tribunal de Loures, por decisão de 21.11.2013, e transitada em julgado a 23.12.2013, pela prática, na forma tentada, de um crime de homicídio qualificado, previsto e punível pelos arts. 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, als. e) e j), por referência aos artigos 14.º, n.º, 1, 26.º, 22.º, n.ºs 1 e 2, al. b), 23.º, n.ºs 1 e 2, e 73.º, n.º 1, als. a) e b), todos do CP, na pena de sete (7) anos de prisão.

2. Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por se tratar exclusivamente de matéria de direito (medida da pena única) e tendo sido aplicada uma pena superior a 5 anos, se considerou incompetente (cf. fls. 1198), e remeteu os autos para o Supremo Tribunal de Justiça, por força do disposto no art. 432.º, n.º 1, al. c) e n.º 2, do CPP.

3. O arguido AA, na interposição do recurso, concluiu a sua motivação nos seguintes termos:

«1) O arguido sofreu várias condenações, todas supra-descritas.

2) Todos os crimes foram praticados num periodo temporal de 3 anos.

3) Quanto o arguido tinha entre 17 e 19 anos de idade.

4) Quatro dos crimes (de Violação) foram praticados na mesma ocasião de modo e lugar.

5) Na determinação da pena única a aplicar, o Tribunal a quo considerou que a pena oscilaria entre 7 anos e 34 anos e 1 meses.

6) Entende-se que o Tribunal a quo deveria ter determinado a sua pena entre os 7 anos e os 25 anos, uma vez que se defende que não existirão molduras penais abstractas cujo máximo seja superior a 25 anos de prisão.

7) Considerando como parâmetro máximo de determinação da pena, os 34 anos e 1 meses, a pena única de 18 anos representa 52% do somatório de todas as penas.

8) Caso se considerasse como parâmetro máximo de determinação da pena, os 25 anos, então a pena única de 18 anos representaria 72% da pena máxima aplicável, o que se entende ser excessivo.

9). O Tribunal a quo erradamente considerou que o arguido expressou uma relevante predisposição criminosa, defendendo-se que, atendendo à idade de prática dos crimes, entre os 17 e os 19 anos, e ao período temporal da prática criminal, 3 anos, estaremos perante uma situação de mera pluriocasionalidade criminal. 

10) Devido à idade do arguido à prática criminal, entende-se que o arguido ainda estará na fase de formação da personalidade, pelo que não se poderá falar em "carreira criminal" .

11) Por tudo exposto, considera-se que a pena única aplicável peca por excessiva, devendo ser substituída por outra pena inferior, mais adequada e proporcional.»

4. Ao motivado e concluído pelo recorrente, o Ministério Público na Comarca de Lisboa Norte (Procuradoria — Instância Central — Secção Criminal — Loures) respondeu concluindo que:

«O douto acórdão recorrido não nos merece qualquer censura, pois bem ajuizou da prova produzida em audiência, fazendo correcta qualificação dos factos e aplicando correctamente a pena, dando cumprimento ao disposto nos arts. 40.º e 71.º e ss, todos do Código Penal.»

5. Uma vez subidos os autos, o Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça, proferiu apenas o seguinte parecer: “Visto (nada a acrescentar ao entendimento defendido pelo Ministério Público a fls 1180 e ss).” (cf. fl. 1220).

6. O arguido foi notificado ao abrigo do art. 417.º, n.º 2, do CPP, nada tendo respondido.

7. Tendo o arguido sido condenado em uma pena de prisão superior a 5 anos, e uma vez que apenas questiona a medida concreta da pena única aplicada, o que constitui questão de direito, considera-se o Supremo Tribunal de Justiça competente para conhecer do recurso, nos termos do art. 432.º, n.º 1, al. c) do CPP.


II

Fundamentação



A. Matéria de facto

Na decisão recorrida, são dados como provados os seguintes factos (apenas se transcrevem os factos referentes ao recorrente):

a) no que respeita ao processo referido no ponto I. 1.1) — processo n.º   1104/11.0PHLRS:

«1. O arguido e BB mantiveram entre si uma relação de namoro, sem coabitação, desde 2009 até há cerca de um mês, embora com interregnos.

2. Contudo, cerca de dois meses antes da primeira rotura, em Maio/Junho de 2011, o arguido começou a iniciar diversas discussões com BB, porque não queria que esta convivesse com outras pessoas, designadamente que saísse com as amigas e, porque esta discordava da sua actuação, dava-lhe chapadas e socos, e ameaçava-a de morte.

3. No dia 12 de Julho de 2011, quando BB se encontrava numa formação na Associação ...., na Urbanização ...., em Sacavém, o arguido dirigiu-se ao local, pedido para falar consigo.

4. Quando BB disse que não podia por estar a decorrer a formação, o arguido, puxando-lhe pelos cabelos, levou-a para dentro de um prédio situado ali próximo, onde lhe desferiu chapadas e pontapés ao longo do corpo e lhe bateu com a cabeça na parede.

5. Nessa ocasião diversas pessoas tentaram socorrer BB, mas o arguido disse-lhes que batia em quem interferisse.

6. No dia 31 de Julho de 2011, BB foi a casa de um amigo, sita no lote 68 da Urbanização ...., Sacavém e, ao sair da mesma, deparou-se com o arguido que se encontrava à sua espera e pretendia que aquela o acompanhasse ao 2° andar.

7. Quando BB lhe disse que não, que ia para a sua casa, o arguido desferiu-lhe uma cabeçada no nariz e, agarrando-a, levou-a, contra sua vontade, até ao 2° andar, local onde lhe bateu com um quebra-ossos nas pernas.

8. Perante a sua actuação um amigo de nome Bruno, retirou-lhe o quebra-ossos das mãos.

9. De seguida, AA desferiu socos e chapadas em BB, que lhe perguntou porque agia daquele modo, ao que aquele lhe disse que não tinha nada que ir à casa do outro rapaz.

10. BB retorquiu que não tinha nada com o rapaz e que era ele que nada tinha a haver com a sua vida, ao que a agarrou pelos braços e lhe desferiu uma cabeçada.

11. Por fim, desceram para a rua, porque AA queria que BB o acompanhasse à sua casa, não obstante esta não manifestar vontade de o fazer e se encontrar a chorar.

12. No exterior do prédio, encontraram um amigo que perguntou o que se passava porque BB estava a chorar, ao que AA lhe disse para não se meter, resposta que deu também à mãe quando lhe disse para ir para casa, só conseguindo BB dirigir-se à sua casa com a chegada da sua mãe, que a levou consigo.

13. Em consequência directa e necessária da actuação do arguido, no dia 12 de Julho de 2011, BB sofreu traumatismo craneano e ferida incisa da região occipital.

14. Em consequência directa e necessária da actuação do arguido, no dia 31 de Julho de 2011, BB sofreu traumatismo facial com impacto na zona nasal e fractura dos OPNs (ossos próprios do nariz) com afundamento ia parede esquerda da pirâmide nasal, que demandaram intervenção cirúrgica com redução e imobilização.

15. As lesões supra descritas, de que se encontra curada, foram causa directa e necessária de 21 dias de doença.

16. O arguido agiu sempre de forma consciente e voluntária, sabendo que, reiteradamente, molestava física e psiquicamente a sua namorada e ex-namorada, condicionando-lhe gravemente a vida, bem-estar psico-social, limitando-lhe a sua liberdade de deslocação e decisão ao causar-lhe medo pela vida e integridade física ao dirigir-lhe expressões adequadas a causar esse receio bem como a constrangendo a deslocar-se para locais onde não se pretendia dirigir, pelo uso da força física.

17. Conhecia bem o perigo que a sua conduta representava para a saúde e equilíbrio mental de BB, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

18. O arguido não tem antecedentes criminais.

19. O arguido é natural de São Tomé e Príncipe tendo vindo para Portugal com pais e irmãos quando tinha apenas alguns meses de vida.

20. A guarda e cuidados do arguido foram maioritariamente assumidos pelos irmãos, em virtude dos pais se encontrarem a trabalhar.

21. A dinâmica familiar caracterizava-se por alguma conflitualidade decorrente da violência perpetrada pelo pai, principalmente na mãe, em muito devido ao consumo de álcool excessivo por parte do pai.

22. O percurso escolar do arguido pautou-se pelo absentismo, problemas comportamentais, nomeadamente com colegas, e insucesso escolar.

23. Entre 2006 os pais mandaram-no para São Tomé como forma de penalizá-lo pelo seu comportamento desadequado, e aí permaneceu até 2009.

24. Regressado a Portugal integrou um curso de formação profissional que lhe conferiu equivalência ao 9º ano de escolaridade e continuou a acompanhar grupos da sua zona de residência conotados com comportamentos delinquentes.

25. Actualmente o arguido vive com a mãe, companheiro desta, irmão e sobrinho do arguido.

26. Actualmente o arguido mantém um estilo de vida mais recatado, permanecendo mais tempo em casa, em virtude da maioria dos elementos do grupo com quem acompanhava se encontrarem presos.

27. Está à espera de ir frequentar outro curso profissional.

28. O arguido reconhece o dano e evidência noção do bem jurídico em causa, ainda que partilhe a responsabilidade da situação com a ofendida.»

b) no que respeita ao processo referido no ponto I. 1.2) — processo n.º    1275/11.5PHLRS:

«1. Os arguidos: CC, também é conhecido por "Gudu", DD, AA, também é conhecido por "Nando", EE, também é conhecido por IIMilton", FF, GG, também é conhecido por "Joy", HH também é conhecido por" Baca", II, também é conhecido por "Puto Neil, JJ, também é conhecido por "Andy", LL, também é conhecido por "Belc", MM, também é conhecido por" Ailton".

O grupo auto-denominado "Vida Loca" ou “Muka Bófia'', ao qual pertence o arguido HH, que frequentava/frequenta a Urbanização Terraços da Ponte, comummente conhecida por Quinta do Mocho, opõe-se a um grupo também da Quinta do Mocho com o nome  “Kebrada 55”, ao qual pertence NN.

NN, OO e PP formam um grupo de convívio.

Os arguidos formam um outro grupo de convívio, estando sempre juntos no mesmo prédio.

 2. Existem rivalidades entre estes dois grupos de convívio.

 3. No dia 17 de Agosto de 2011, cerca das 19 horas, quando o Márcio Pinto caminhava nas ruas da Quinta do Mocho, vindo do trabalho e indo na direcção da sua casa, cruzou-se com AA, e devido às animosidades existentes, o OO espetou o AA com um objecto cortante não concretamente apurado.

4. Após o que, OO abandonou o arguido AA e dirigiu-se para casa.

5. Nesse mesmo dia, na sequência do referido em 3. e 4., cerca das 19 horas e 40 minutos, quando o OO se encontrava no interior da sua residência e da sua mãe QQ, sita na ...., Sacavém, todos os onze arguidos juntaram-se na Rua onde reside o OO.

De seguida, um conjunto de pessoas de identidade concretamente não apurada, à frente das quais se encontrava o Arguido AA, tocaram à campainha da porta de entrada da sua residência.

6. OO, ao ver o Arguido AA e um conjunto de pessoas, e temendo pela sua integridade física e pela sua vida, não abriu a porta e refugiou­-se no interior da casa de banho, trancando a porta.

7. Simultaneamente, em comunhão de esforças e vontades, com o uso da força física, o arguido AA e as outras pessoas de identidade concretamente não apurada arrombaram a porta de entrada da casa de OO, quebrando-a, e entraram no seu interior, após o que, não tendo encontrado o OO, resolveram, em comunhão de esforços e vontades, levar consigo dois computadores portáteis, um da marca Acer e outro da marca Toshiba, sendo um no valor de pelo menos € 400,00, e outro no valor de pelo menos € 599,00, bem como um I-Pod, no valor de pelo menos € 150,00, todos os objectos perfazendo um total de € 1.149,00 (mil cento e quarenta e nove euros), que sabiam não lhes pertencerem e que agiam contra a vontade dos seus legítimos donos.

(...)

27. Aquando da busca efectuada à residência do arguido AA, realizada no dia 19 de Janeiro de 2012, cerca das 07 horas, mais concretamente ao seu quarto, sita na Urbanização ...., lote ... o arguido tinha na sua posse, guardado no seu quarto, mais concretamente, no interior do armário junto à cabeceira da sua cama, mais de 15 pedaços de canabis (resina), vulgo haxixe, haxixe esse que no total possuía o peso líquido de 16,865 gramas, o qual corresponde a mais de 10 doses diárias de consumo para aquele produto e que excede a necessária para o consumo médio individual durante um período de 10 dias, que destinava ao seu exclusivo consumo.

(...)

33. Ao actuar da forma descrita, o arguido AA agiu com o propósito de, em comunhão de esforços e após acordo prévio nesse sentido com pessoas de identidade concretamente não apurada, se apoderar dos bens e/ou valores que se encontrassem na residência de OO, para proveito deles próprios.

34. E porque não autorizado pelos legítimos donos, sabia que não podia agir do modo descrito, entrando no interior da residência atrás identificada, após quebrarem as portas que a fechavam, assim como sabia que não podia apoderar-se de bens que não eram seus, o que quis e conseguiu.

(...)

37. O arguido AA conhecendo as características e quantidade de tal produto estupefaciente, representou a possibilidade de o deter para o seu consumo e agiu deliberadamente com o fim de atingir tal objectivo, o que logrou alcançar.

38. Com intenção de, com a sua conduta, consumir o produto estupefaciente da forma descrita.

39. Tendo perfeito conhecimento da natureza e das características das substâncias que detinha.

40. Mais sabia que o produto apreendido era haxixe e que a sua mera detenção é proibida e penalmente punida.

41. Sabiam os arguidos que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.

(...)».

          c) no que respeita ao processo referido no ponto I. 1.3) — processo n.º 9/10.6PCLRS:

            «1 – A ofendida RR nasceu em 09 de Outubro de 1993.

2 - Em Janeiro de 2010, RR, então com 16 anos de idade, combinou encontrar-se com o arguido SS, que havia conhecido através do programa de conversação on-line “Hi5”, e com quem se comunicava desde data não concretamente apurada, com o objectivo de o conhecer presencialmente.

            3 – Assim e conforme combinado, no dia 06 de Janeiro de 2010, RR encontrar-se-ia com o arguido SS no local onde este residia, no Bairro .....

4 - No referido dia 06 de Janeiro de 2010, da parte da tarde, RR apanhou o autocarro depois de sair das aulas, e deslocou-se ao Bairro ...., em Loures, onde chegou cerca das 17 horas.

5 – O arguido SS foi ao encontro da ofendida acompanhado do arguido TT.

6 – Na ocasião, o arguido SS apresentou o arguido TT à ofendida como sendo seu irmão, justificando a presença do arguido TT no local com o facto deste lhe ir dar umas chaves, falando os arguidos entre si de um jogo.

7 – A dado momento, depois do arguido TT se ter afastado do local, o arguido SS, que entretanto recebera vários telefonemas perguntando-lhe «onde é que está o jogo?», «como é que está o jogo?», «tens o jogo contigo?», disse à ofendida que ia levar um jogo a uma casa, encaminhando-a para uma residência sita no rés-do-chão de um lote no Bairro da ...., onde pretendia manter relações sexuais com a ofendida, encontrando-se na referida habitação cerca de oito ou nove indivíduos do sexo masculino a jogar “Playstation”.

8 – O arguido SS ao ver que a habitação tinha muitas pessoas, decidiu procurar outro local para concretizar os seus intentos sexuais sobre a ofendida.

9 – Assim, o arguido SS saiu da referida residência com a ofendida, continuando a receber telefonemas perguntando-lhe «então não vens trazer o jogo?», aos quais o arguido respondia «já vou levar o jogo», dizendo à ofendida que o acompanhasse para levar um jogo e depois irem conversar; e, em concretização do seu plano, entrou num prédio com a ofendida, onde subiram os dois até ao terraço, tendo o arguido encaminhado a ofendida para o terraço do lote.... onde numa divisão aí existente se encontrava colocado no solo um colchão, podendo assim actuar sobre o corpo da ofendida RR.

10 – No referido local, o arguido SS perguntou então a RR se tinha ido ao bairro apenas para o ver, ao que a ofendida respondeu que sim, e, nessa sequência, o arguido SS, num tom de voz mais frio, perguntou à ofendida se não o queria beijar, se não iam “lamar”, querendo com isso significar se não iam ter relações sexuais.

11 – A ofendida negou, dizendo ao arguido que não costumava entregar-se assim tão facilmente, que só fazia essas coisas quando gostava mesmo de alguém e que o objectivo de ter ido ao Bairro da .... era apenas conhecer o arguido SS presencialmente.

            12 – Pressentindo que algo podia suceder contra a sua vontade, a ofendida tentou sair do local e, no momento em que começou a andar para se ir embora, acederam ao referido terraço um grupo de indivíduos do sexo masculino, entre os quais se encontravam pelo menos os arguidos TT, AA e UU, e VV, este último à data com 15 anos de idade, os quais tinham a cabeça coberta com os capuzes dos casacos que trajavam, mantendo as faces descobertas.

13 – Pelo menos os arguidos TT, AA e UU, e  o menor VV tinham conhecimento que o arguido SS pretendia manter relações sexuais com a ofendida, tendo também acedido ao referido terraço com intenção prévia de satisfazerem os seus intentos sexuais com a ofendida.

14 – Ao ver-se rodeada por tantos indivíduos que, com excepção do arguido SS, desconhecia, a ofendida RR pediu-lhes para a deixarem em paz e a deixarem ir embora, tendo tentado fugir, momento em que foi agarrada e obrigada a deitar-se no colchão de cor azul existente no local.

15 – De seguida, já com a ofendida deitada no colchão e com pelo menos os arguidos AA e UU, e o menor VV a dizerem «pára», «é a minha vez», «eu também quero», o arguido TT aproximou-se da ofendida dizendo «começo eu, depois vais tu», obrigou-a a tirar as leggings e as cuecas, aproximou-lhe um isqueiro aceso da cara, proferiu uma expressão ameaçadora de conteúdo não concretamente apurado e, com um puxão, tirou a mala da ofendida, que continha no seu interior um frasco de perfume marca “Blossom” e uma carteira com moedas, em montante não concretamente apurado, tendo também com um puxão tirado o telemóvel marca LG, modelo “KS360”, no valor de € 99,00 (noventa e nove euros), pertencente à ofendida, que esta tinha na mão.

16 – A ofendida RR começou a chorar pedindo aos arguidos para pararem e a deixarem em paz e, dada a circunstância de ser epiléptica e não poder enervar-se, receando que os arguidos e o menor VV atentassem contra a sua vida e integridade física, optou por não reagir perante a atitude dos mesmos, e fugir assim que tivesse oportunidade, só pensando deixem-me viver.

17 – Com a ofendida deitada sobre o colchão, pelo menos os arguidos e o menor VV rodearam-na, verbalizando o menor VV e os arguidos TT, AA e Apolinário Embaló que iriam manter relações sexuais com a mesma.

            18 – De seguida, o arguido TTa introduziu o pénis na vagina da ofendida, mantendo cópula com a mesma, e a seguir disse à ofendida que «lhe fizesse um broche», introduzindo o pénis na boca da ofendida.

            19 – Em seguida, o menor VV introduziu o pénis na vagina da ofendida, mantendo cópula com a mesma, colocando também posteriormente o pénis na boca da ofendida.

20 – A dado momento o arguido AA introduziu o pénis na vagina da ofendida, sem preservativo.

            21 – Em momento não concretamente apurado, o arguido UU introduziu o pénis na vagina da ofendida, com preservativo.

            22 – Durante todo o tempo em que ocorreu o supra descrito em 14 a 21, a ofendida chorou convulsivamente, tendo um dos indivíduos referido que era melhor empurrá-la do terraço abaixo.

23 – Entretanto um dos indivíduos presentes no local disse aos restantes para pararem e deixarem a ofendida ir embora, tendo os arguidos TT, AA e UU abandonado a arrecadação, saindo do terraço.

            24 – O arguido SS actuou com intenção de satisfazer os seus desejos sexuais com a ofendida, aproveitando o facto da mesma se deslocar ao bairro onde residia, acordando pelo menos com os arguidos TT, AA e UU e com o menor VV em conduzir a ofendida a um local onde pudessem manter com a mesma relações sexuais.

25 – Os arguidos TT, AA e UU e o menor VV, tendo tomado conhecimento que a ofendida iria ser conduzida ao terraço do lote 46, decidiram actuar também sobre a ofendida, conjuntamente com o arguido SS, colocando-a na impossibilidade de resistir e fugir, com recurso à força física e ameaça, sujeitando-a à manutenção de relações sexuais sucessivas com os arguidos TT, AA e UU e com o menor VV, de cópula e coito oral, contra a sua vontade.

26 – O arguido TTa ao actuar da forma supra descrita em 15, acendendo um isqueiro junto à face da ofendida, quis apropriar-se do telemóvel e da quantia monetária em montante não concretamente apurado que se encontrava no interior da mala da ofendida, bem sabendo que tais bens e quantia monetária não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade e sem consentimento da sua proprietária, aproveitando a situação de agressão sexual a que aquela se encontrava sujeita, bem sabendo que a mesma se encontrava impossibilitada de resistir a tal conduta, visando assim apoderar-se como conseguiu, de tais bens e quantia monetária.

27 – Após o supra referido em 23, o arguido SS, o menor VV e dois indivíduos de identidade não apurada, saíram com a ofendida RR do terraço do prédio, tendo-a encaminhado para um descampado existente entre os prédios.

28 – Durante o trajecto, ao aperceber-se da presença da polícia no local, a ofendida gesticulou para pedir auxílio, tendo o arguido SS e os restantes três indivíduos abraçado a ofendida de modo a parecer que se tratava de uma situação normal, levando sempre a ofendida agarrada pelos braços para que a mesma não fugisse.

 29 – Chegados ao descampado, o arguido SS, o menor VV e pelo menos um dos indivíduos de identidade não concretamente apurada conduziram a ofendida até uma pedra grande existente no local, empurrando-a contra a mesma.

            30 – Sobre tal pedra, o arguido SS introduziu o pénis na vagina e na boca da ofendida, mantendo relações sexuais de cópula e coito oral com a ofendida, sem preservativo.

31 – O menor VV e um dos indivíduos de identidade não apurada também introduziram o pénis na vagina da ofendida e na boca da ofendida, mantendo relações sexuais de cópula e coito oral com a ofendida.

            32 – A ofendida que não parara de chorar durante todo o tempo, começou a tremer muito, pedindo que lhe entregassem o telemóvel e o dinheiro, tendo a dada altura urinado na roupa que trazia, tendo o arguido SS e os restantes três indivíduos dito para a ofendida «mija-te».

33 – Quando o arguido SS, o menor VV e o indivíduo de identidade não apurada terminaram de se satisfazer sexualmente com a ofendida, afastaram-se e RR aproveitou para se colocar em fuga.

            34 – No entanto como não conhecia o bairro em causa, a ofendida viu-se perante um beco sem saída.

35 – Nessa altura foi abordada por um indivíduo de identidade não concretamente apurada, o qual lhe disse que a iria ajudar a sair do bairro.

36 – Este veio a conduzir a ofendida a um balneário de umas obras, onde obrigou a ofendida a manter coito oral e relações sexuais de cópula com o mesmo.

37 – A ofendida começou a chorar convulsivamente, tendo então aparecido quatro indivíduos de identidade não apurada que disseram ao outro indivíduo para deixar a ofendida ir embora, ao que aquele acabou por ceder, tendo os quatro indivíduos dado um casaco à ofendida e a quantia de € 2,00 em numerário, conseguindo a ofendida sair do local e apanhar o autocarro.

38 – O arguido SS decidiu novamente actuar em conjunto com o menor VV e um indivíduo de identidade não apurada, sobre a ofendida RR, satisfazendo os seus desejos sexuais com a ofendida, colocando-a na impossibilidade de resistir e fugir, utilizando a força e superioridade física e aproveitando o facto da ofendida se encontrar sem qualquer apoio e num bairro que desconhecia, impedindo-a de fugir e sujeitando-a, como conseguiram, à manutenção de relações sexuais sucessivas com os três, contra a sua vontade.

39 – A ofendida RR dirigiu-se pelas 23h30m do dia 06-01-2010 à Esquadra da PSP de Santo António dos Cavaleiros, onde denunciou os factos de que foi vítima.

40 – Foi encaminhada pelos bombeiros voluntários de Loures para o Hospital de Santa Maria, onde foi observada pelos 00h56m.

41 – A ofendida mostrava-se emocionada e com discurso coerente, sendo observada pela medicina legal e tendo realizado profilaxia de doenças infecto-contagiosas como HIV e hepatite, bem como toma de anti-concepcional de emergência.

42 – A ofendida teve alta clínica no dia 07-01-2010, pelas 14 horas.

43 – Em consequência da actuação dos arguidos, a ofendida sofreu dores na área genital.

44 – Sujeita a exame pericial de natureza sexual no dia 07-01-2010, foram recolhidas zaragatoas de exsudado vaginal nas quais foi verificada a presença de “muitas cabeças de espermatozóides e muitos espermatozóides completos”, sendo compatível com a ocorrência de coito vaginal ocorrido nas 72 horas antecedentes.

45 – Nas cuecas da ofendida foram identificados vestígios biológicos dos arguidos AA e SS.

46 – Nas leggings da ofendida e no exsudado vaginal foram identificados vestígios biológicos do arguido AA.

47 – No vestígio recolhido na zaragatoa bucal realizada à ofendida, foram identificados vestígios biológicos compatíveis com o arguido SS.

48 – No preservativo recolhido no chão do terraço junto ao colchão, foram identificados vestígios biológicos do arguido UU.

49 – No terraço da .... veio a ser apreendido um frasco de perfume transparente de marca “Blossom” e um pendente em forma de coração, com motivo de pele de leopardo com laço dourado.

50 – Em data não concretamente apurada, poucos dias após os factos supra descritos, o arguido SS encetou diversos contactos telefónicos com a ofendida, pedindo-lhe que desistisse da queixa pois tal iria estragar-lhe a vida.

51 – Posteriormente, em data não concretamente apurada, o telemóvel da ofendida foi recuperado, tendo-lhe sido entregue por um indivíduo de identidade não concretamente apurada em Santo António dos Cavaleiros.

52 – Os arguidos SS, TT, AA e UU, actuaram em todas as ocasiões de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.»

          d) no que respeita ao processo referido no ponto I. 1.4) — processo n.º 685/11.2PHLRS:

            «1. Em 1.5.2011, pelas 17h.40m, o arguido, acompanhado de outros três indivíduos cujas identidades não foi possível apurar, avistaram na Rua Pêro Escobar, Sacavém, XX, quando este circulava na via pública;

2. Nessa ocasião, o arguido e os indivíduos que o acompanhavam aperceberam-se que XX trazia consigo, ao pescoço, um fio em ouro de valor não concretamente apurado, mas não inferior a € 102, do qual formularam o desejo de se apoderarem;

3. Assim, na execução desse desejo mútuo, o arguido e os demais indivíduos de identidade desconhecida, abordaram XX, rodeando-o fisicamente, de modo a que este não conseguisse abandonar o local;

4.  Em seguida, o arguido ou um dos indivíduos que o acompanhava disseram a XX para este lhes entregar o fio referido em 2), o que ele recusou;

5. Então o arguido e os indivíduos de identidade desconhecida que o acompanhavam desferiram-lhe diversos murros, atingindo-o na cara e na boca;

7. Em seguida, agarraram o referido fio, puxaram-no com força, partindo-o, fazendo com que o mesmo ficasse nas suas mãos;

8. Após, o arguido e os indivíduos com quem estava abandonaram o local, levando consigo o fio, que fizeram seu;

            9. Sabia o arguido que ao agir, ele e os indivíduos que o acompanhavam, do  modo descrito, rodeando e desferindo em XX vários murros, colocariam XX em posição em que não lhe era possível resistir aos seus actos, o que quis e conseguiu;

10. O arguido quis fazer seu e dos indivíduos que o acompanhavam o objecto mencionado em 2), o que efectivamente fez, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia, antes a terceira pessoa, contra cuja vontade agia;

11. Em consequência do referido em 5) e 6) XX sofreu o ofendido perda quase total do dente incisivo da arcada superior à esquerda, ferida na região anterior do pescoço com 2 centímetros de diâmetro e edema do lábio superior à esquerda;

12. Agiu o arguido livre e sabedor de ser a sua conduta prevista e proibida por lei».

          e) no que respeita ao processo referido no ponto I. 1.5) — processo n.º 203/11.2PHLRS:

«(...) 5. No dia 29 de Abril de 2011, pelas 11.30 horas, YY encontrava-se a pé junto ao lote 45 na ...., em Sacavém, área desta comarca.

6. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar encontravam-se os arguidos AA e VV – juntamento com outros dois indivíduos de sexo masculino cuja identidade não foi possível apurar – que ao avistarem o referido YY, e em comunhão de vontades e na execução de um plano previamente gizado a que todos aderiram, foram ao seu encontro com o intuito de se apropriarem pela força dos bens que aquele transportasse.

7. Aí chegados, os arguidos e os outros dois indivíduos, em comunhão de esforços, agarraram YY pelas costas, desferiram-lhe um soco na cara, arranharam-lhe as costas, rasgaram-lhe a t-shirt e com um esticão agarraram um fio em ouro com uma medalha de igual metal que este trazia no pescoço, retiraram-lhe e puseram-se em fuga do local, levando os objectos consigo.

8. Os bens subtraídos foram recuperados.

9. Os arguidos agiram em comunhão de esforços e vontades e em execução de um plano previamente determinado a que todos aderiram, com o intuito de alcançado de fazerem seus os referidos objectos, que sabiam não lhes pertencerem, e bem sabendo que ao apoderarem-se dos mesmos o faziam contra a vontade do seu legítimo proprietário, o que lograram.

10. Mais sabiam os arguidos que ao actuarem em grupo e com recurso à violência – concretizada nas agressões ao ofendido e no esticão repentino e inesperado que lhe infligiram – impossibilitaram o ofendido de resistir e dessa forma lhe retiraram, com êxito, os referidos objectos, o que conseguiram.

11. Os arguidos agiram sempre de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.»

          f) no que respeita ao processo referido no ponto I. 1.6), estes autos  — processo n.º 1519/12.6PHLRS:

«1. O arguido AA manteve uma relação amorosa com BB, actualmente com 20 anos [com 19 à data dos factos] também residente na Urbanização Quinta do Mocho, entre o Verão de 2009 e Outubro de 2012, data em que a ofendida pôs termo à mesma.

      2. Desde data não concretamente apurada, mas ainda durante a vigência deste relacionamento, o arguido AA desferiu um número não concretamente determinado de murros, pontapés e golpes no corpo de BB

      3. Após o fim da relação, em datas não concretamente apuradas, que se situam entre Outubro e 14 de Dezembro de 2012, o arguido Fernando perseguiu BB, telefonou-lhe insistentemente e desferiu-lhe murros e pontapés em todo o seu corpo, enquanto dizia que a matava.

      4. No dia 09 de Agosto de 2011, no âmbito do processo n? 1104/11.0PHLRS, que correu termos no 2° Juízo Criminal desta Comarca de Loures, foi decretada ao arguido a medida de coacção de proibição de contactos, por qualquer meio, com BB, por factos ocorridos em 12 de Julho e em 31 de Julho de 2011, praticados pelo arguido contra a aqui ofendida, integradores da prática de um crime de violência doméstica.

      5. Pese embora tal proibição de contactos, no dia 24 de Outubro de 2012, pelas 12h30m, o arguido AA deslocou-se à escola sita nas instalações da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, na Avenida Almirante Gago Coutinho, em Lisboa, local onde BB se encontrava, acompanhou-a até à paragem do autocarro e disse-lhe "Volta para mim".

      6. Como BB respondeu que não, o arguido, acto contínuo, desferiu-lhe um murro na testa, do lado esquerdo, imediatamente acima do olho e, agarrando-a com as mãos, puxou-a enquanto aquela gritava a pedir ajuda.

      7. Contudo, os transeuntes que se encontravam na rua começaram a gritar nesse momento com o arguido e BB conseguiu libertar-se e correr em direcção à escola, sendo entretanto alcançada pelo arguido, que a seguiu até à porta da escola e lhe disse: "Eu vou para casa, vou-me equipar de preto e depois trato da tua saúde, vou-te matar mesmo! Juro pela saúde da minha mãe que te mato mesmo' Quando estiver no bairro estarei à tua esperai".

      8. Pese embora aquela proibição de contactos, no dia 13 de Dezembro de 2012, o arguido AA telefonou a BB e disse-lhe que a matava porque gostava dela e ela não estava consigo.

      9. No dia 14 de Dezembro de 2012, no final da tarde a hora não concretamente apurada, o arguido telefonou a BB perguntando-lhe onde é que estava, ao que esta desligou o telefonema e não mais atendeu as sucessivas chamadas do mesmo.

      10. Neste mesmo dia, entre as 19h15m e as 19h30m, já no percurso entre a paragem do autocarro e a sua residência, BB acabou por atender mais uma chamada do arguido e, inquirida por este sobre onde estava, respondeu encontrar-se na sua residência e desligou.

      11. Imediatamente a seguir, estando esta a passar próximo a uma roulotte perto do Centro de Saúde, o arguido, na sequência de plano por si previamente delineado, e aguardando a sua passagem, correu em direcção a BB, surgindo subitamente pela sua rectaguarda, dizendo "Não estavas em casa, vou-te matar, se não fores minha, não vais ser de mais ninguém".

      12. Acto contínuo, empunhou uma faca e desferiu um golpe no pescoço de BB, a qual ainda conseguiu reagir e dar um passo atrás.

      13. Seguidamente, o arguido agarrou BB e arrastou-a para o interior de um prédio, sito no lote 70, encostou-a a uma parede, bloqueando a porta da rua com o seu corpo e, continuando a empunhar a faca, perguntou-lhe com quem é que namorava.

      14. Acto contínuo, desferiu novo golpe em BB, com a faca que empunhava, na zona esquerda do abdómen.

      15. Ao ser novamente esfaqueada, e temendo pela sua vida, BB gritou, ao que o arguido a arrastou pelas escadas até ao primeiro andar, dizendo "Agora é que eu te vou matar".

      16. Nestas exactas circunstâncias, BB tentou agarrar as mãos do arguido, para se defender, ao que este desferiu novo golpe no seu ombro.

      17. Ferida, BB implorou ao arguido que a levasse ao Centro de Saúde, para receber assistência clínica.

      18. Contudo, temendo ser denunciado, o arguido levou-a para casa de ZZ, com a alcunha "Badju", residente no r/c daquele prédio, o qual, posteriormente, juntamente com a ofendida conseguiram convencer o arguido a conduzi-la ao Centro de Saúde, após esta prometer que não o denunciaria.

      19. Em resultado das facadas desferidas pelo arguido AA, BB sofreu, entre outras, as seguintes lesões: ferida incisa no flanco esquerdo do abdómen, na região cervical direita e braço direito (ao nível do ombro); sofreu hemoperitoneu, hematoma na parede abdominal e hematoma intra-abdominal, perfuração transfíxiva do cólon descendente esquerdo, também com hematoma.

      20. As lesões supra descritas foram directa e necessariamente determinantes do internamento de BB nesse dia 14, com sujeição a cirurgia, tendo a mesma corrido perigo de vida atenta a região do corpo atingida, o abdómen, que aloja órgãos essenciais para a vida humana.

      21. Tais lesões demandaram 7 dias de internamento hospitalar e foram directa e necessariamente determinantes de 30 dias de doença, com 15 dias de incapacidade para o trabalho geral.

      22. As lesões supra descritas consolidaram-se em 13 de Janeiro de 2013.

      23. Ao agir da forma descrita, AA sabia que atingiria o corpo de BB em zonas vitais para a vida humana, conforme era seu propósito.

      24. Sabia igualmente que ao desferir três facadas, uma no pescoço, uma no ombro e outra no abdómen de BB, como quis e fez, tiraria necessariamente a vida a esta, o que só não concretizou por motivos alheios à sua vontade e porque BB foi assistida mediante a intervenção de terceiros.

      25. O arguido quis tirar a vida a BB movido exclusivamente por sentimentos obsessivos e torpes, de vingança e mesquinhez, totalmente alheio ao valor da vida humana, para o que preparou um plano que executou de forma calculada e com frieza

      26. O arguido sabia que a faca que empunhou era uma arma letal e que a utilizava exclusivamente com o intuito de agredir e tirar a vida a Stephanie e, não obstante, quis actuar da forma descrita.

      27. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era punida e proibida pela lei penal.

      28. No âmbito do Processo nº 1104/110PHLRS, que correu termos no 2° Juízo Criminal da Comarca de Loures, foi proferida sentença condenatória em 18/12/2012, tendo o arguido sido condenado pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art° 152° n° 1, al. b) e nºs 4 e 5, na pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução com sujeição a deveres, bem como com a proibição de uso e porte de arma pelo período de cinco anos,

      29. O arguido é nacional de São Tomé e Príncipe, sendo titular da Autorização de Residência n° ...., emitida pelo SEF.

      30. Na prática dos factos supra descritos o arguido actuou com manifesta superioridade de meios, com ofensa do bem jurídico vida e utilização de um grau de violência particularmente intenso e de forma reiterada.

      31. Tais factos foram perpetrados em plena via pública, ao final da tarde, nas imediações de serviços públicos e junto à residência da ofendida.

      32. O arguido preparou uma emboscada à antiga namorada e recorreu a terceiros para ocultar o crime que praticara, alheando-se das necessidades de assistência médica que a ofendida requeria, preocupando-se exclusivamente com a salvaguarda da sua impunidade, pretendendo assegurar que se eximia à acção penal.

      33. A Demandante é uma sociedade comercial de direito privado que se dedica às actividades de gestão e operação clínica do Hospital de Loures, denominado "Hospital Beatriz Ângelo" ("HBA"), em regime de concessão, incluindo o exercício de todas as actividades, a título principal ou acessório, nos termos do disposto no contrato de gestão celebrado no âmbito do concurso para a celebração do contrato de gestão para a concessão do Hospital de Loures.

      34. A Demandante celebrou com o Estado Português um contrato de gestão do Hospital Beatriz Ângelo, em regime de Parceria Público-Privada (PPP), obrigando-se a nele prestar serviços de saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.

      35. O Hospital Beatriz Ângelo está integrado no Serviço Nacional de Saúde e por inerência dessa integração, a Demandante, na qualidade de Entidade Gestora do Hospital Beatriz Ângelo, presta serviços de saúde aos utentes do Sistema Nacional de Saúde da sua área de influência.

      36. No exercício da sua actividade, entre o dia 14/12/2012, às 20:47 horas, e o dia 26/12/2012, a Demandante prestou assistência médica e hospitalar à ofendida nestes autos, BB, utente do Serviço Nacional de Saúde n) 381210756.

      37. Porquanto BB deu entrada no serviço de urgência médico-cirúrgica do Hospital ("HBA") no dia 14/12/2012, às 20:47 horas em consequência dos factos supra descritos de 11. a 18.

      38. Os serviços prestados a BB na urgência consistiram em observação médica, análises ao sangue e tomografia computorizada (TAC) abdominal;

      39. BB foi ainda nesse mesmo dia 14/12/2012 sujeita a cirurgia procedimento major no intestino;

      40. ( ... ) após o que permaneceu na Unidade de Cuidados Paliativos Agudos até ao dia seguinte e ficou internada até 21/12/2012, período durante o qual realizou análises ao sangue (hemograma e proteína C reactiva);

      41. Posteriormente foi ainda avaliada em consulta de Cirurgia Geral em 26/12/2012;

      42. Os serviços prestados pela Demandante a BB tiveram um custo global para a Demandante de € 3.297,48 (três mil duzentos e noventa e sete euros e quarenta e oito cêntimos);

      43. A Demandante não recebeu qualquer pagamento pelos serviços que reclama uma vez que a assistência hospitalar que foi prestada à ofendida advinha de uma situação da responsabilidade de um terceiro, cuja identidade desconhecia até ser notificada da acusação.

      44. Os encargos pelas prestações de saúde disponibilizadas a BB foram fixados de acordo com a respectiva tabela de preços.

      45. O arguido é natural de São Tomé e Príncipe e veio para Portugal com os pais e os três irmãos mais velhos quando tinha apenas alguns meses de vida, tendo a família começado por viver com fracas condições habitacionais num bairro social da grande Lisboa, onde permaneceram até serem realojados na actual residência, há cerca de dez anos.

      46. A situação económica do agregado foi progressivamente melhorando, vivendo primeiramente apenas com o salário do pai do arguido, operário da construção civil, posteriormente complementado pelo salário da mãe, como empregada doméstica.

      47. A guarda e os cuidados a AA, enquanto filho mais novo, foram maioritariamente assumidos pelos seus irmãos, em virtude dos pais se encontrarem ocupados.

      48. A dinâmica familiar caracterizava-se por alguma conflitualidade motivada pela violência exercida pelo pai sobre a mãe, em virtude do consumo excessivo de bebidas alcoólicas por parte daquele.

      49. O percurso escolar de AA pautou-se pelo absentismo, problemas comportamentais, nomeadamente no relacionamento com os colegas, e insucesso escolar.

      50. Consequentemente, os pais decidiram mandá-lo para o país de origem, para junto de familiares, entre 2006 e 2009, tentando penalizá-lo pelos seus comportamentos desadequados, nomeadamente por considerarem que naquele país, com acentuadas privações quotidianas, poderia vir a alterar o seu comportamento.

      51. Tal não veio a ser conseguido, tendo o arguido regressado com sentimentos de alguma revolta por se sentir excessivamente penalizado pela decisão dos pais de o afastar do seu agregado familiar e em virtude do seu pai ter falecido em 2008 sem que o mesmo pudesse estar presente no funeral.

      52. Quando regressou a Portugal, AA foi integrado num curso de formação profissional de serralharia civil que concluiu em Julho de 2012 e lhe deu equivalência ao 90 ano de escolaridade, e antes da sua detenção e já no decurso do mês de Dezembro de 2012, veio a integrar um curso de pastelaria/cozinha com equivalência ao 12° ano.

      53. Apesar do seu enquadramento ao nível da formação, profissional e escolar, o arguido acompanhava com grupos de pares da sua zona de residência, onde existem grupos de jovens rivais, conotados com comportamentos delinquentes.

      54. À data dos factos constantes na acusação, AA integrava o agregado familiar de origem, constituído pela mãe, o irmão de 26 anos de idade e o filho deste, de três anos de idade, e ainda outro irmão de 23 anos.

      55. O companheiro da mãe, embora viva em casa própria, integra em alguns períodos, este agregado, mantendo com todos os elementos uma relação de proximidade, caracterizando-se a dinâmica familiar por um espírito de inter-ajuda.

      56. Perante os comportamentos do arguido, a mãe usava alguma violência física enquanto modelo educativo como forma de penalizar a sua conduta, e AA vivenciava alguma rejeição da sua família, nomeadamente da mãe e do irmão AAA, tendo-se incompatibilizado com este por alegadamente ter mantido uma relação de namoro com BB, referindo porém relações de afecto com a mãe e restantes irmãos.

      57. Quando restituído à liberdade pretende reintegrar o agregado materno, composto pela mãe, irmão, cunhada e dois sobrinhos, de que tem recebido apoio, nomeadamente visitas, durante a reclusão.

Outros factos com relevância para a decisão

58. O Arguido AA veio para Portugal com os pais e os três irmãos mais velhos, quando tinha apenas alguns meses de vida.

59.. A família começou por viver numa barraca, num bairro social da grande Lisboa, onde permaneceram até serem realojados na actual residência, há cerca de dez anos.

60. A situação económica do agregado foi progressivamente melhorando, vivendo primeiramente apenas com o salário do pai do arguido, operário da construção civil, que posteriormente foi complementado pelo salário da mãe como empregada doméstica.

61. A guarda e cuidados de AA, enquanto filho mais novo, foram maioritariamente assumidos pelos seus irmãos, em virtude dos pais se encontrarem ocupados.

62. Paralelamente, a dinâmica familiar caracterizava-se por alguma conflitualidade, decorrente da violência perpetrada pelo pai, principalmente na mãe, para o que em muito terá contribuído também o consumo de álcool excessivo por parte daquele elemento.

63. Neste contexto, o percurso escolar de AA pautou-se pelo absentismo, problemas comportamentais, nomeadamente no relacionamento com os colegas, e insucesso escolar.

64. Consequentemente, os pais decidiram mandá-lo para o país de origem, para junto de familiares, entre 2006 e 2009, tentando penalizá-lo pelos seus comportamentos desadequados, nomeadamente por considerarem que a vida naquele país é mais difícil e com acentuadas privações quotidianas, que o poderiam ajudar a alterar o seu comportamento.

 65. Esta experiência terá tido o efeito inverso junto de AA, em virtude do seu pai ter falecido em 2008, sem que o mesmo pudesse estar presente no seu funeral, sentindo-se excessivamente penalizado pela decisão dos pais de o afastarem do seu agregado familiar.

66. Quando regressou a Portugal, AA foi integrado num curso de formação profissional de serralharia civil, que o mesmo concluiu em Julho passado, e lhe deu equivalência ao 90 ano de escolaridade.

67. Contudo, o arguido continuou a acompanhar com grupos de pares da sua zona de residência, onde existem diferentes grupos de jovens rivais, conotados com comportamentos delinquentes.

68. À data dos factos, AA vivia integrado no seu agregado familiar de origem, constituído pela mãe, companheiro desta, irmão de 26 anos de idade e filho deste de 3 anos de idade, e irmão de 23 anos de idade, AAA, co-arguido no presente processo.

69. AA sente alguma rejeição da sua família, nomeadamente da mãe e irmão, co-arguido no presente processo, ainda que denote uma forte ligação afectiva à sua mãe e irmãos, incluindo uma irmã que se encontra a viver em Inglaterra.

70. O arguido não detém qualquer experiência laboral, tendo, contudo, permanecido integrado em cursos de formação profissional.

71. O arguido encontra-se detido em cumprimento de pena. Estuda no EP,  frequentando actualmente o 10º ano da escolaridade e tem comportamento adequado às regras do Estabelecimento prisional. Começa a interiorizar o caracter censurável da sua conduta.

72. O arguido foi condenado por decisão proferida em 18.12.2012 e transitada em 17.01.2013, no âmbito do processo 1104/11.0PHLRS do 2º Juízo Criminal do Tribunal de Loures, pela prática, em autoria material, um crime de violência doméstica p. e p. pelo artº 152º nº 1 a) do C. Penal, na pena de 2 anos de prisão suspensa por 2 anos sujeita a regime de prova. E na pena acessória de proibição de uso e porte de arma pelo período de 5 anos.

73. O arguido foi condenado, por decisão proferida em 10.04.2013 e transitada em 19.02.2014, no âmbito do processo 1275/11.5PHLRS da 2ª Vara Mista do Tribunal de Loures,  pela prática, em autoria material , um crime de furto qualificado p. e  p. pelos arts. .203º nº1, e 204 nº 2 e) , todos do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão e um crime de consumo de estupefaciente p. e p. pelo artº 40º nº 2 do DL 15/93 de 22.01 na pena de 3 meses de prisão, tendo sido condenado na pena única de 3 anos e 1 mês de prisão, suspensa na execução por igual período, com sujeição a regime de prova.

74. O arguido foi condenado, por decisão proferida em 07.05.2007 e transitada em 03.02.2014, no âmbito do processo 9/10.6PCLRS da 2ª Vara Mista do Tribunal de Loures, foi o arguido condenado, pela prática, em co-autoria material de quatro crimes de violação, na forma consumada, previsto e punido pelo art. 164º, n.º 1, al. a) do Código Penal, a pena cada um deles de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão, em cumulo jurídico foi condenado na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão.

75. O arguido foi condenado por decisão proferida em 26.06.2013 e transitada em 17.09.2013, no âmbito do processo nº 685/11.2PHLRS da 1ª Vara Mista do Tribunal de Loures, pela prática de um crime de roubo nos termos dos artºs.26° e 210°, n°.1 CP na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na execução por período igual ao da sua duração, suspensão essa acompanhada de regime de prova, com a obrigação de o arguido responderem às convocatórias e receberem visitas do técnico de reinserção social;

76. O arguido foi condenado por decisão proferida em 22.05.2013 e transitada em 21.06.2013, no âmbito do processo Proc. nº 203/11.2PHLRS do 3º Juízo Criminal do Tribunal de Loures  ,pela prática, em co-autoria material de um crime de  roubo, previsto e punido pelo artigo 210º, nº 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses  de prisão. Cuja execução foi suspensa pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses e sujeita a um regime de prova, assente em plano individual de recuperação e reinserção a ser preparado e acompanhado na sua execução pelo competente instituto de reinserção social».


B. Matéria de direito

1. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do arguido, e perante estas verifica-se que apenas a pena única foi objeto desta interposição de recurso, não abrangendo tudo o respeitante à aplicação da pena acessória — de proibição de uso e porte de arma pelo período de 5 anos — aplicada no âmbito do processo 1.

Mas, de acordo com o estipulado no art. 78.º, n.º 3, do CP, ainda em sede de conhecimento superveniente do concurso de crimes “as penas acessórias (...) aplicadas na sentença anterior mantêm-se, salvo quando se mostrarem desnecessárias em vista da nova decisão” (itálico nosso). Porém, o tribunal a quo não teceu nenhuma consideração sobre a necessidade (ou não) da manutenção desta pena acessória (cuja eficácia se poderá questionar).

Atendendo ao disposto no dispositivo referido, cabe perguntar se não estaremos perante uma nulidade do acórdão do tribunal a quo dado que se trata de matéria sobre a qual se devia ter pronunciado (cf. art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP). Ora, sendo a nulidade do conhecimento oficioso em sede de recurso (art. 379.º, n.º 2, do CPP), e considerando que o tribunal devia ter apreciado da necessidade ou não da manutenção desta pena acessória, entende-se que o acórdão recorrido está nesta parte ferido de nulidade.

Todavia, nos termos do art. 379.º, n.º 2, do CPP, pode este tribunal suprir a nulidade. Assim, e considerando que a execução da pena acessória se iniciou a partir do momento em que o acórdão proferido no âmbito do processo 1 transitou em julgado (de acordo com o disposto no art. 467.º, n.º 1, do CPP) a 17.01.2013 (dado que naqueles autos ao arguido não foi condenado em pena de prisão efetiva), e sabendo que o recluso se encontra agora em prisão, deve ser avaliada, uma vez determinada a pena do concurso de crimes, a necessidade (ou não) da sua manutenção. Não se trata de alterar a pena atribuída naquele processo, mas tão só proceder à avaliação ao abrigo do disposto no art. 78.º, n.º 3, do CP, para que possamos concluir pela desnecessidade (ou não) da sua aplicação.

É o que veremos mais tarde.

2. A determinação da pena, realizada em função da culpa e das exigências da prevenção geral de integração e da prevenção especial de socialização (de harmonia com o disposto nos arts. 71.º, n.º 1 e 40.º do CP), deve, no caso concreto, corresponder às necessidades de tutela dos bens jurídicos em causa e às exigências sociais decorrentes das lesões ocorridas, sem esquecer que deve ser preservada a dignidade humana do delinquente. Para que se possa determinar o substrato da medida concreta da pena, dever-se-ão ter em conta todas as circunstâncias que depuserem a favor ou contra o arguido, nomeadamente, os fatores de determinação da pena elencados no art. 71.º, n.º 2, do CP. Nesta valoração, o julgador não poderá utilizar as circunstâncias que já tenham sido utilizadas pelo legislador aquando da construção do tipo legal de crime, e que tenha tido em consideração na construção da moldura abstrata da pena (assegurando o cumprimento do princípio da proibição da dupla valoração).

Mas, a determinação da medida da pena, em sede de concurso de crimes, apresenta especificidades relativamente aos critérios gerais do art. 71.º do CP.

Nos casos de concurso de crimes[2], a determinação da pena única conjunta tem que obedecer (para além daqueles critérios gerais) aos critérios específicos determinados no art. 77.º do Código Penal. A partir dos critérios especificados é determinada a pena única conjunta, com base no princípio do cúmulo jurídico. Assim, após a determinação das penas parcelares que cabem a cada um dos crimes que integram o concurso, é construída a moldura do concurso, tendo como limite mínimo a pena parcelar mais alta atribuída aos crimes que integram o concurso, e o limite máximo a soma das penas, sem todavia exceder os 25 anos de pena de prisão (de harmonia com o disposto no art. 77.º, n.º 2, do CP).

A partir desta moldura, é determinada a pena conjunta, tendo por base os critérios gerais da culpa e da prevenção (de acordo com o disposto nos arts. 71.º e 40.º do CP), ao que acresce um critério específico — na determinação da pena conjunta, e segundo o estabelecido no art. 77.º, n.º 1 do CP, "são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente". Assim, a partir dos factos praticados, deve proceder-se a uma análise da "gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique"[3]). Na avaliação da personalidade ter-se-á que verificar se dos factos praticados pelo agente decorre uma certa tendência para o crime, ou se estamos apenas perante uma pluriocasionalidade sem possibilidade de recondução a uma personalidade, fundamentadora de uma "carreira" criminosa. Apenas quando se possa concluir que se revela uma tendência para o crime, quando analisados globalmente os factos, é que estamos perante um caso onde se suscita a necessidade de aplicação de um efeito agravante dentro da moldura do concurso. Para além disto, e sabendo que também influem na determinação da pena conjunta as exigências de prevenção especial, dever-se-á atender ao efeito que a pena terá sobre o delinquente e em que medida irá ou não facilitar a necessária reintegração do agente na sociedade; exigências, porém, limitadas pelas imposições derivadas de finalidades de prevenção geral de integração (ou positiva).

São estes os critérios legais estabelecidos para a determinação da pena e, em particular, para a determinação da pena única conjunta. Não constitui, pois, segundo a lei, modo de determinação da pena única a aplicação de um fator de compressão aritmético, como o que o arguido avança — «considerando-se como o máximo os 25 anos e não os 34 anos e 1 [mês], e “comprimindo” a pena única, de forma a representar 52% da soma das penas aplicadas...» (art. 18.º, das motivações do recurso, fls. 1168).

3.1. Assim, tendo em conta a gravidade do ilícito global e a personalidade do arguido, cumpre analisar criticamente a pena única que lhe foi atribuída.

De acordo com o estipulado no art. 77.º, n.º 2, do CP, e tendo em conta as penas parcelares em que o recorrente vem condenado, a moldura da pena do concurso tem um limite mínimo de 7 (sete) anos de prisão (a pena mais alta de entre as que foi condenado) e um máximo de 32 anos e 9 meses (correspondente à soma das penas parcelares aplicadas nos crimes em concurso). Porém, tendo em conta o disposto no art. 77.º, n.º 2, do CP, aquele limite máximo deverá ser diminuído de modo a não ultrapassar os 25 anos (tem razão, pois, o recorrente quando afirma que a moldura penal não deverá ter um máximo superior ao estabelecido no art. 77.º, n.º 2, do CP). Pelo que, a moldura do concurso a partir da qual deve ser determinada a pena única é entre um mínimo de 7 anos de prisão e um máximo de 25 anos de prisão.

Analisemos, então, e verifiquemos se se trata, tal como pretende o recorrente, de uma pena demasiado elevada, tendo em conta a gravidade dos crimes praticados e as suas condições sociais e económicas.

Será no âmbito daquela moldura penal e de acordo com a personalidade do agente, procedendo a uma análise global dos factos e tendo em conta as exigências de prevenção geral e especial, que deverá ser determinada a pena única conjunta a aplicar ao recorrente AA.

Tendo em conta a matéria de facto provada nos diversos processos onde foram julgados os diferentes crimes que integram este concurso, verificamos que, para além da prática de crimes patrimoniais, ocorreu também a prática de crimes lesivos de bens jurídicos pessoais. Crimes reveladores de uma grave indiferença perante as lesões provocadas em outros seres humanos — não obstante a prática de atos que vieram a ser integrados no âmbito do tipo legal de crime de violência doméstica (processo 1), meses mais tarde, e contra a mesma vítima, tenta a prática de um crime de homicídio qualificado (processo 6, estes autos).

Porém, deve salientar-se que relativamente a todos os factos realizados foram-no antes de uma condenação por qualquer deles, pelo que não se afigura como argumento válido, a justificar a aplicação de uma qualquer pena, o que o coletivo de juízes apresentou a fls. 1148-9 do acórdão:

«Da análise dos factos, podemos dizer que o arguido não revelou qualquer sensibilidade às condenações a que ao longo da sua ainda curta vida lhe têm sido impostas, aliás, o que se constata, é que o arguido as tem assumido como um prova de indulgência e de fraqueza do sistema jurídico-penal, porquanto os crimes que vem vindo a cometer são cada vez mais graves.» (itálico nosso).

Na verdade, as diferentes condenações a que se referem os pontos 72 a 76, da matéria de facto provada nestes autos, e supra transcritos, são todas elas relativas aos crimes que agora estão em concurso. E todos os crimes praticados, aos quais correspondem aquelas condenações, foram todos praticados antes da condenação por qualquer um deles.

Mas não podemos deixar de assinalar como relevante em sede de análise global que, sob o ponto de vista da gravidade, ocorreu um crescendo. Começando por diversas violações (factos do processo 3), passando por crimes de roubo (processos 4 e 5), continuando com um crime de violência doméstica (processo 1), ao que se seguiu um crime de furto qualificado e de consumo de estupefacientes (processo 2), e culminando numa tentativa de homicídio qualificado (processo 6, estes autos). Todos os crimes foram praticados entre 06.01.2010 (factos do processo 3) e 14.12.2012 (tentativa de homicídio qualificado, processo 6), ou seja, durante um período de escassos 2 anos; e numa altura em que o arguido, nascido a 07.12.1992, ainda tinha apenas entre 17 anos (à data dos factos do processo 3) e 20 anos (à data dos factos destes autos) de idade.

Podemos dizer que estamos no início de uma carreira criminosa, sendo impossível entender a prática cadenciada destes ilícitos graves como demonstrativos de uma simples pluriocasionalidade. Porém, não devemos esquecer-nos da idade jovem do arguido que deve ser relevante em sede de determinação da pena.

3.2. Pese embora já não se possa aplicar o regime especial de atenuação da pena constante do disposto no art. 9.º do CP, e do Dec. Lei n.º 400/82, de 23.09. Na verdade, como vimos decidindo, como qualquer regime de atenuação especial da moldura abstrata do crime, também o regime especial de atenuação da pena para delinquentes jovens adultos é aplicável às molduras dos crimes “parcelares” em que os arguidos sejam condenados. Isto é, esta atenuação, quando seja de aplicar por se ter concluído que irá trazer vantagens à reinserção social do jovem, é uma atenuação da moldura abstrata da pena do crime, individualmente considerado, em que o arguido venha condenado.

Ora, sendo matéria do âmbito das penas parcelares cuja recorribilidade para este Tribunal não é inadmissível, dado que transitou em julgado, está inviabilizada qualquer possibilidade de análise e/ou de aplicação (ou não) daquele regime especial.

O que constitui jurisprudência estabilizada neste Tribunal, como se pode ver, por exemplo, pelo decidido no acórdão de 17.12.2014 (proc. n.º 512/13.6PGLRS.L1.S1, relator: Cons. Raúl Borges, cf. Sumários do STJ — http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/criminal/criminal2014.pdf): “Por força da dupla conforme está arredada a possibilidade de reapreciação da questão da atenuação especial da pena resultante da aplicação do regime de jovens adultos previsto pelo DL 401/82, de 23-09, a qual se coloca em relação à determinação da medida concreta das penas parcelares, que já se mostram fixadas em termos definitivos.”[4]

Além disto, e como se decidiu no acórdão deste Tribunal de 25.06.2014, “O Regime Penal Especial para Jovens (DL 401/82, de 23-09) e o instituto da atenuação especial da pena (art. 72.º do CP) não são aplicáveis à pena única ou conjunta.” (proc n.º 14447/08.0TDPRT.S4, relator: Oliveira Mendes, in Sumários dos Acórdãos do STJ).

3.3. Mas, dada a gravidade dos crimes praticados e a personalidade contrária as regras do direito através deles demonstrada, apesar da juventude do arguido, não temos de modo algum indícios positivos de uma possível condução da vida futura sem cometer crimes.

Embora seja relevante o facto de ter crescido num ambiente cuja “dinâmica familiar [se caracterizava] por alguma conflitualidade motivada pela violência exercida pelo pai sobre a mãe, em virtude do consumo excessivo de bebidas alcoólicas por parte daquele” (facto provado 48, processo 6), e ainda o facto de “perante os comportamentos do arguido, a mãe usava alguma violência física enquanto modelo educativo como forma de penalizar a sua conduta, e AA vivenciava alguma rejeição da sua família, nomeadamente da mãe e do irmão” (facto provado 56, processo 6; também relevante neste contexto o facto provado 69, processo 6). Mas não terá sido alheio ao seu comportamento o facto de “apesar do seu enquadramento ao nível da formação, profissional e escolar, o arguido acompanhava com grupos de pares da zua zona de residência, onde existem grupos de jovens rivais, conotados com comportamentos delinquentes” (facto provado 53, processo 6).

Cumpre ainda salientar que, em ambiente prisional, optou por prosseguir os estudos, estando a frequentar o 10.º ano de escolaridade (facto provado 71, processo 6), no estabelecimento prisional tem tido um “comportamento adequado às regras” (idem), e “começa a interiorizar o carácter censurável da sua conduta” (ibidem).

Se, por um lado, todos os elementos referidos são importantes, por outro lado, não só não permitem uma diminuição das exigências de prevenção geral, como também não impõem razões acrescidas de prevenção especial. A violência dos atos praticados, e a sua prática num crescendo — começou por praticar os crimes de violação em janeiro de 2010, em abril e maio de 2011 pratica os crimes de roubo, em julho de 2011 o crime de violência doméstica e em dezembro de 2012 a tentativa e homicídio — dão‑nos uma avaliação global dos factos e da personalidade a demonstrar importantes exigências de prevenção.

Assim, a partir desta análise global dos factos e da personalidade através deles manifestada não podemos concluir por uma pluriocasionalidade, mas sim uma verdadeira “carreira criminosa” a impor uma pena muito próxima daquela em que o arguido vem condenado. Porém, atenta a juventude do arguido, e dando apreço a algumas exigências de socialização do arguido que ficarão comprometidas quanto mais longa for a pena atribuída, entendemos como sendo uma pena adequada a pena de 16 (dezasseis) anos de prisão.

3.4. Atenta a pena a que chegámos cumpre agora avaliar da necessidade (ou não) da manutenção da pena acessória aplicada, em cumprimento do disposto no art. 78.º, n.º 3, do CP.

Nas palavras de Figueiredo Dias, “as penas acessórias (...) podem tornar-se desnecessárias ‘tout court’, por exemplo, em virtude de num segundo juízo, se entender serem agora demasiado severas” (Actas e Projecto da Comissão de Revisão, Lisboa: Ministério da Justiça, 1993, p. 481); e o mesmo autor volta a reafirmar mais tarde: “ainda no caso de conhecimento superveniente do concurso, as penas acessórias (...) cabidas aos crimes singulares em concurso (...) mantêm-se (...). Com uma precisão, todavia: a de que a nova decisão deve sempre apreciar da subsistência da necessidade daquelas, em especial face à decisão anterior; é a existência desta decisão anterior que pode fazer a diferença de regime entre o art. 78.º-4 [actual art. 77.º-4] e o art. 79.º-2 [actual art. 78.º-3]” (Consequências Jurídicas do Crime, Lisboa: Ed. Notícias/Æquitas, 1993, § 431; no mesmo sentido, Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, Parte Geral, Vol. III (Teoria das penas e medidas de segurança), Lisboa: Verbo, 2008, p. 186).

Já também neste sentido, o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 18.04.2002 (proc. n.º 02P1218, Relator: Cons. Pereira Madeira[5]) já afirmou, citando um anterior acórdão do mesmo relator:

resulta dos próprios termos do artigo 78.º do Código Penal, quando faz a remissão para o artigo antecedente, que o caso julgado cede alguma da sua intangibilidade nestes casos de conhecimento superveniente do concurso, pois só assim se compreende que as penas parcelares aplicadas, não obstante o trânsito das sentenças respectivas, sejam objecto, no fim de contas, de uma nova apreciação global em julgamento, nomeadamente à luz «dos factos e personalidade do agente» - factos e personalidade já necessariamente tidos em conta em cada uma das sentenças proferidas e penas parcelares aplicadas - com vista à fixação da pena única conjunta final”.

Isto é, a situação que se nos apresenta - disciplina do cúmulo jurídico maxime quando aquele é de conhecimento superveniente - não cabe na previsão geral do caso julgado, antes constituindo, em nome da defesa da justiça material, uma verdadeira excepção àqueles princípios gerais.

Assim, (…)  não será o respeito por tais regras gerais que impedirá, no caso, a reconsideração da olvidada no 1.º acórdão uniformizador das penas efectuado em Loulé, a pena acessória de expulsão. A situação é equivalente à do conhecimento superveniente do concurso.”

 Ora, neste ponto afigura-se-nos que também se poderia entender, numa primeira avaliação, como desnecessária a pena acessória de proibição de uso e porte de arma, dado que o arguido se encontra na prisão. Porém, esta pena acessória aplicada ao abrigo do disposto no art. 90.º, da Lei n.º 5/2006, de 23.02 (e sucessivas alterações) apenas começará a ser executada após a libertação do condenado. Na verdade, se, por um lado, a sentença é logo exequível a partir do trânsito em julgado, certo é que para o período de cumprimento da pena acessória não conta o tempo durante o qual o condenado tenha sido sujeito a pena (Cf. art. 90.º, n.º 2, da Lei citada). Ora, sabendo que o acórdão proferido no âmbito do processo 1 data de 18.12.2012, transitou em julgado a 17.01.2013, e que o arguido foi detido (a 19.12.2012 — cf. fls. 640) e permanece em prisão desde 20.12.2012 (cf. fls. 640), apenas após a sua libertação deverá cumprir a pena acessória que lhe foi imposta. Isto porque se entende que as mesmas razões que presidiram à a sua aplicação no âmbito do processo 1, ainda permanecem. Foi, então, referido naquele acórdão:

«tendo em atenção o carácter impulsivo do arguido manifestado na forma como agiu e na violência com que agiu, com o facto de acompanhar grupos conotados com comportamentos delinquentes, e a ausência de crítica em relação ao comportamento que adoptou, afigura-se-nos ser de aplicar ao arguido a proibição de uso e porte de arma pelo período de cinco anos» (cf. fls. 798).

Sendo assim, e tendo em conta que já depois dos factos (ocorridos em julho de 2011) julgados no âmbito do processo 1 o arguido cometeu outros factos criminosos, como o crime de furto qualificado em agosto de 2011 e a tentativa de homicídio em dezembro de 2012, mantém-se a necessidade na manutenção da pena acessória aplicada.


III

Conclusão


Nos termos expostos acordam em conferência na secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

1. Conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido AA determinando o cumprimento de uma pena única de prisão efetiva de 16 (dezasseis) anos.

2. Manter no mais a decisão recorrida, em particular, a aplicação da pena acessória de proibição de uso e porte de arma, pelo período de 5 (cinco) anos.

         

Por o recurso ter obtido provimento não são devidas custas, de harmonia com o disposto no art. 513.º, n.º 1, do CPP.

Supremo Tribunal de Justiça, 26 de novembro de 2015

Os juízes conselheiros,

(Helena Moniz)

(Nuno Gomes da Silva)

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[1] Segundo a certidão junta aos autos a fls. 839, do IV. Vol.
[2] Ou seja, em obediência ao princípio constitucional da legalidade criminal, a pena única apenas pode ser aplicada caso estejam verificados os seus pressupostos de aplicação, isto é, caso estejamos perante uma situação de concurso efetivo de crimes.
[3] Figueiredo Dias, Direito Penal Português — As consequências Jurídicas do Crime, Lisboa: Aequitas/Ed. Notícias, 1993, § 421 (p. 291).
[4] Em sentido idêntico, cf. entre outros, acórdão do STJ, de 09.07.2014, Relator: Cons. Manuel Braz, proc. n.º 832/10.1JAPRT.S1,  acórdão do STJ, de 07.05.2014, Relator: Cons. Rodrigues da Costa, proc. n.º 9/10.6PCLRS.L1.S1, todos nos Sumários de acórdãos do STJ  (http://www.stj.pt/jurisprudencia/sumarios) e acórdão do STJ, de 26.09,2013, Relator: Cons. Souto de Moura, proc. n.º 418/08.0PAMAI-K.P1.S1 (http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/ab79c1632268fd2b80257cd0004da5c4?OpenDocument).
[5] Consultável aqui: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/1ed9b3f5da4222d180256bab00546c37?OpenDocument