Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030163 | ||
| Relator: | ELISEU FIGUEIRA | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO LITIGIOSO VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS CÔNJUGE PRINCIPAL CULPADO | ||
| Nº do Documento: | SJ198903300773281 | ||
| Data do Acordão: | 03/30/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Estando o marido gravemente incapacitado, física e psicologicamente, em virtude de acidente vascular cerebral de que foi acometido, e, tendo, a partir de então, a mulher começado a passar períodos de tempo, alguns prolongados fora de casa, e até na Irlanda de que é natural, sem lhe prestar a assistência de que ele carecia, com nítida violação dos deveres de cooperação e assistência prescritos no artigo 1672 do Código Civil, tem de entender-se ser ela a principal culpada da ruptura da vida conjugal, embora por vezes o marido se mostrasse agressivo, em consequência de crises de ciúmes e do seu próprio estado de ansiedade emocional, que também terão contribuído para a situação de ruptura. | ||