Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040593
Nº Convencional: JSTJ00004471
Relator: JOSE SARAIVA
Descritores: CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES
CUMULO JURIDICO DE PENAS
REQUISITOS
Nº do Documento: SJ199010250405933
Data do Acordão: 10/25/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N400 ANO1990 PAG331
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 205/89
Data: 09/27/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Nos termos do artigo 78 n. 1 do Codigo Penal de 1982, verificando-se, ao proceder-se a um julgamento, que o arguido ja foi condenado por outro crime anterior, deve proceder-se ao cumulo das respectivas penas, mesmo que ja esteja cumprida a anteriormente aplicada.
II - A previsão do artigo 79 n.1 do mesmo codigo - conhecimento superveniente de concurso de infracções - e a de varias condenações por sentenças transitadas, sem que em qualquer delas tenha sido operado o cumulo juridico das respectivas penas, situação em que deve proceder-se a esta operação juridica, para tanto bastando que a pena correspondente a uma das infracções ainda não esteja cumprida, prescrita ou extinta.