Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004471 | ||
| Relator: | JOSE SARAIVA | ||
| Descritores: | CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES CUMULO JURIDICO DE PENAS REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199010250405933 | ||
| Data do Acordão: | 10/25/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N400 ANO1990 PAG331 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 205/89 | ||
| Data: | 09/27/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos do artigo 78 n. 1 do Codigo Penal de 1982, verificando-se, ao proceder-se a um julgamento, que o arguido ja foi condenado por outro crime anterior, deve proceder-se ao cumulo das respectivas penas, mesmo que ja esteja cumprida a anteriormente aplicada. II - A previsão do artigo 79 n.1 do mesmo codigo - conhecimento superveniente de concurso de infracções - e a de varias condenações por sentenças transitadas, sem que em qualquer delas tenha sido operado o cumulo juridico das respectivas penas, situação em que deve proceder-se a esta operação juridica, para tanto bastando que a pena correspondente a uma das infracções ainda não esteja cumprida, prescrita ou extinta. | ||