Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | REFORMA DA DECISÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE DE ACÓRDÃO JULGAMENTO AMPLIADO DE REVISTA REQUERIMENTO PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200309180018552 | ||
| Data do Acordão: | 09/18/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | I. A reforma da decisão só pode ser pedida quando "tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos" - conf. artº. 669º, nº. 2, al. a), do CPC; tal não acontece se a pronúncia do acórdão incidiu sobre uma invocada excepção de caso julgado, julgada improcedente, face à inverificação do chamado princípio da "tríplice identidade" a que se reportam os artºs. 497º e 498º do CPC, juízo jurídico-subsuntivo esse com o qual o requerente não concorda. II. Só ocorre a causa de nulidade do acórdão "omissão de pronúncia" quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões temáticas centrais e não sobre argumentos, motivos ou razões esgrimidas pelas partes na defesa das respectivas posições/pretensões, o que se não confunde com um pretenso erro de julgamento, só sindicável por via recursal. III. Mesmo se verificados os pressupostos dos artºs. 732º-A e 732º-B do CPC - o requerimento para julgamento ampliado de revista só pode ser considerado se apresentado até «à prolação do acórdão» e não depois, tal como postula o nº. 1 desse artº. 732º-A. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1. "A, Lda.", notificada do acórdão deste Supremo Tribunal datado de 12-6-03, inserto de fls. 315 a 327, dele veio requerer a respectiva reforma e arguir a respectiva nulidade por omissão de pronúncia, ao abrigo do disposto nos artºs. 669º, nº. 2, al. a) e 668º, nº. 1, al. d), respectivamente, ambos os preceitos citados do CPC 95, concluindo por solicitar julgamento ampliado de revista, ao abrigo do disposto no artº. 732º-A do mesmo diploma. 2. Notificada para resposta, nada veio dizer a parte contrária. Cumpre apreciar. 3. A reforma da decisão pode ser pedida quando "tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos" - conf. artº. 669º, nº. 2, al. a), do CPC. Ora, nada disso ocorre na hipótese «sub-judice». Versou a pronúncia do acórdão sobre uma invocada excepção de caso julgado, a qual foi considerada improcedente, face à inverificação do chamado princípio da "triplice identidade" a que se reportam os artºs. 497º e 498º do CPC. A requerente parece não concordar com a interpretação que de tais normas foi feita, bem como com o juízo jurídico-subsuntivo a final extraído, e está no seu direito. Mas o que não pode é invocar qualquer manifesto lapso nos juízos emitidos por reporte às correspondentes premissas decisórias. Improcede, pois, esse 1º segmento do requerimento em apreço. 4. Ainda que sem o substanciar devidamente, parece pretender a requerente arguir a nulidade do acórdão por uma suposta omissão de pronúncia; e isto por o aresto se não haver debruçado «ex-professo» sobre todas e cada uma das conclusões por si formuladas. Mas, como constitui jurisprudência uniforme deste Supremo, só ocorre uma tal causa de nulidade quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões temáticas centrais e não sobre argumentos, motivos ou razões esgrimidas pelas partes na defesa das respectivas posições/pretensões. No fundo, confunde também a requerente nulidade do acórdão com um pretenso erro de julgamento, só sindicável por via recursal, como é sabido. Improcede, pois, e também, tal arguição. 5. Sugere por último a requerente o julgamento ampliado de revista. Mas - dando de barato que se verificassem os pressupostos dos artºs. 732º-A e 732º-B do CPC - o que, diga-se desde já não sucede, tal requerimento, para poder ser considerado, teria de ter sido apresentado até «à prolação do acórdão» e não depois, tal como postula o nº. 1 desse citado artº. 732º-A. 6. Em face do exposto, decidem indeferir "in totum" o requerimento apresentado. Custas pela requerente, com o mínimo de 4 UC's de taxa de justiça. Lisboa, 18 de Setembro de 2003 Ferreira de Almeida Abílio Vasconcelos Duarte Soares |