Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUSA FONTE | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL COLECTIVO MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ20060301001823 | ||
| Data do Acordão: | 03/01/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Decisão: | CONHECIMENTO DO RECURSO | ||
| Sumário : | I - Se a recorrente não se limita a impugnar o direito atinente à medida da pena em que foi condenada, mas impugna também a matéria de facto relevante para o efeito, contestando o modo como o tribunal recorrido valorou a prova e decidiu certos factos, o recurso não visa exclusivamente o reexame da matéria de direito. II - Assim, o tribunal competente para dele conhecer é o Tribunal da Relação, nos termos do art. 427.º do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1. 1.1. No Tribunal Colectivo da 3ª Secção da 2ª Vara Criminal de Lisboa, no Pº nº 310/02.2JELSB, respondeu, com outros, a arguida AA, filha de BB e de CC, natural de Cabo Verde e cidadã deste País, nascida em 26.04.72, solteira, vendedora ambulante, residente no Alto ..., Tarrafal, Cabo Verde, pronunciada pela prática, em co- -autoria material e concurso efectivo, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts. 21º, nº 1 e 24º- c), do DL nº 15/93, de 22.01, e de um crime de conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos, p. e p., à data dos factos, pelo artº 23º do mesmo diploma e, actualmente, pelo artº 368º-A do CPenal, na redacção introduzida pelo artº 53º da Lei nº 11/04, de 27.03. A final, foi condenada pela autoria de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 21º do citado DL 15/93, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão e expulsa do território nacional pelo período de 10 anos. 1.2. Inconformada, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, terminando a respectiva motivação com as seguintes conclusões: «I – No presente processo impõe-se não valorar na determinação da medida da pena imposta à recorrente, a sua aludida preponderância no desenvolvimento da apurada conduta da co-arguida DD, II – Atentas as razões de facto e de direito atrás aduzidas, que aqui se dão como inteiramente reproduzidas, III – Pelo que a pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis ) meses de prisão imposta à recorrente, é manifestamente excessiva quando comparativamente com a pena em que acabou condenada a co-arguida DD. IV – Donde a recorrente não dever acabar sentenciada em pena superior a 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão, V – Dado não resultar da conjugação da matéria de facto dada como provada, uma maior responsabilização dela na prática do caso dos autos do que a desta sua co-arguida e considerando, ainda, que as circunstâncias que depuseram em favor da arguida DD na determinação da medida da pena que lhe foi imposta, são em tudo idênticas às circunstâncias pessoais que resultaram provadas relativamente à recorrente - e JUS EST ARS BONI ET AEQUI. VI – Relativamente à aludida preponderância da recorrente no desenvolvimento da apurada conduta da co-arguida DD, apenas se lê no douto Acórdão condenatório, e, designadamente, na parte respeitante ao exame crítico da prova, que no que respeita às arguidas AA e DD, para além das declarações desta, a confessar os factos e a esclarecer como a arguida AA a envolveu na sua prática, valeram os autos de detenção e apreensão referidos, VII – Pelo que a sentença recorrida enferma neste ponto da nulidade contemplada na al. a) do n.º 1 do art.º 379° do Cod. Proc. Penal, com todas as suas consequências legais, VIII – Por violação do disposto nos art° 97°, n.° 4 e 374°, n.° 2, ambos do Cod. Proc. Penal e 205° da C.R.P., IX – Visto que as decisões judiciais têm que se basear em factos concretos, têm que especificar os concretos factos em que se baseiam e os concretos comportamentos em que se traduziu a participação do arguido, devendo deles constar menção expressa da respectiva motivação. X – Foram, assim, violadas, entre outras, as normas contidas nos art°s 97°, n.° 4, 127°, 133°, n.° 1, al. a), 323°, al. f), 327°, 344°, 355°, n.° 1, 374°, n.° 2 e 379°, n.° 1, al. a), todos do Cod. Proc. Penal e 32°, n.°s 2 e 5 e 204° da C.R.P e XI – Os princípios do in dubio pro reo e do jus est ars boni et aequi. Termos em que, com o douto suprimento de VOSSAS EXCELÊNCIAS, sempre possível e desejável nos recursos penais, deve conceder-se provimento ao recurso, revogando-se o, aliás, douto Acórdão recorrido». 1.3. Respondeu a Senhora Procuradora da República que concluiu pela improcedência do recurso. 1.4. A Senhora Procuradora-Geral Adjunta do Supremo Tribunal de Justiça emitiu parecer no sentido de que nada obstava ao conhecimento e julgamento do objecto do recurso em audiência. 1.6. No exame preliminar, o Relator foi de parecer que o recurso não visava exclusivamente o reexame de matéria de direito, por a Recorrente impugnar um segmento da decisão sobre a matéria de facto, condicionante da pena que concretamente lhe foi aplicada – razão por que entendeu ser o Tribunal da Relação de Lisboa o competente para conhecer e julgar o recurso. Colhidos vistos legais, vieram os autos à conferência para decisão dessa questão. Tudo visto, cumpre decidir. 2. Decidindo: A Recorrente afirma no corpo da motivação do recurso (nº IV, fls. 3571) que «conforma-se inteiramente com o, aliás, douto Acórdão condenatório na parte em que julga improcedente e não provada a acusação quanto à agravante da al. c) do artº 24º do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro e quanto ao crime de conversão… e, assim, restringe o âmbito do recurso à medida da pena em que foi condenada…». Parece, assim, anunciar um recurso que visa exclusivamente o reexame de matéria de direito para cujo julgamento seria competente, sem dúvida, o Supremo Tribunal de Justiça, conforme o disposto no artº 432º.d), do CPP. A verdade, no entanto, é que, ao longo da motivação, não se limitou a impugnar o direito atinente àquele segmento da decisão recorrida. Fê-lo também através da impugnação da matéria de facto relevante para o efeito, contestando, com veemência aliás, o modo como o Tribunal recorrido valorou a prova, designadamente as declarações da co-arguida DD, e decidiu certos factos. Com efeito, não aceitando dever ser punida com mais severidade que aquela co-arguida (condenada em 4 anos e 3 meses de prisão), argumenta que isso se ficou a dever à circunstância de o Tribunal «ter dado como provado ter tido a recorrente preponderância no desenvolvimento da apurada conduta da arguida DD», apenas baseado na versão por esta apresentada na audiência de julgamento. E contesta o modo como foram valoradas essas declarações, em seu prejuízo, argumentando, por exemplo, que «não basta uma pessoa imputar factos ilícitos a outra, para que um juiz, sem mais possa considerar provada a acusação»; que, embora vigore entre nós o princípio da livre apreciação da prova, a convicção do tribunal «não é de base meramente subjectiva»; que «acabou a arguida por ver resultar provado em seu desfavor a circunstância de ter envolvido a DD», quando é certo que «para além dos meros dizeres da co-arguida...mais ninguém... [os corroborou]..., para concluir que «relativamente à recorrente falecem pois fundamentos legais a poder dar-se como provado... que tenha sido a arguida quem contactou com a co-arguida DD, no sentido de combinar com a mesma o transporte do produto estupefaciente..., ficando assente que dividiriam entre elas os vários pacotes e que as despesas decorrentes dessa deslocação, incluindo o respectivo bilhete de avião, seriam suportadas pela arguida AA». Contesta, em suma, o valor que foi dado às declarações da co-arguida – matéria que levou à conclusão II. As declarações de co-arguido não constituem meio proibido de prova. E também não têm valor legalmente pré-definido nem a matéria sobre que, no caso, recaíram exige certa espécie de prova. Por outro lado, o erro na apreciação da prova e a fixação dos factos materiais da causa não podem constituir objecto de recurso de revista – cfr. artº 722º, nº 2, do CPC. O recurso não visa, pois, exclusivamente o reexame da matéria de direito. Contesta um segmento da decisão de facto que entende não devia ter sido julgado provado, por falta de prova bastante. Assim, o tribunal competente para dele conhecer é o Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos do artº 427º do CPP. Nem se diga, em contrário, que ao ter feito aquela declaração que se transcreveu, a Recorrente limitou definitivamente o objecto do seu recurso à questão de direito. Com efeito essa restrição, nos termos da lei – arts. 684º, nº 2, do CPC e 412º, nº 1, do CPP – ou é feita no requerimento de interposição do recurso – o que, no caso, não se verificou, como resulta da leitura do requerimento de fls. 3569 – ou nas conclusões da motivação e, como vimos, a Recorrente inclui nelas aquela questão de facto. 3. Nesta conformidade, acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em julgar este Tribunal incompetente para conhecer do recurso, em razão do seu objecto, e julgar competente, para o efeito, o Tribunal da Relação de Lisboa. Comunique ao Tribunal recorrido. Sem custas. Lisboa, 1 de Março de 2006 Sousa Fonte (relator) Oliveira Mendes João Bernardo Processado e revisto pelo Relator |