Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014578 | ||
| Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CATEGORIA PROFISSIONAL ENCARREGADO GERAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198411300007554 | ||
| Data do Acordão: | 11/30/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / REG COL TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Acordo Colectivo de Trabalho Vertical (ACTV) com a Portucel, E.P., de 1978 (Boletim do Trabalho e Emprego n. 36/78, página 2332), previa no grupo 8 a categoria profissional de "Encarregado Geral de Oficina de Viaturas". II - Por sua vez, o Acordo de Empresa com a Portucel de BTE n. 35 de 22 de Setembro de 1981) não previa tal categoria profissional, mas tão só para o Centro Fabril de Rodão, a categoria de encarregado de Oficina de de Conservação de Viaturas", sendo, assim extinta a categoria de "Encarregado Geral de Oficinas de Viaturas". III - Nos termos da cláusula 127 do citado Acordo de empresas, os trabalhadores são obrigatoriamente classificados segundo as funções que efectivamente desempenham, e, nos termos da sua cláusula 138, n. 4, não poderá resultar dessa classificação baixa de categoria. | ||