Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028084 | ||
| Relator: | MIGUEL MONTENEGRO | ||
| Descritores: | ARRESTO REQUISITOS ÓNUS DA ALEGAÇÃO ÓNUS DA PROVA RECURSO DE AGRAVO EMBARGOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199509260875641 | ||
| Data do Acordão: | 09/26/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9874/94 | ||
| Data: | 02/09/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O decretamento da providência cautelar de arresto depende da alegação e prova dos seguintes requisitos primários e positivos: probabilidade da existência do crédito do requerente e justo receio de perda da garantia patrimonial sobre o requerido; dependerá, ainda, de um requisito negativo: o de que o requerido não é comerciante matriculado, ou que embora matriculado, nunca exerceu o comércio ou deixou de o exercer há mais de três meses. II - Tendo o arresto sido requerido sem audiência da parte contrária e não tendo o requerente da providência cautelar feito referência em parte alguma à qualidade de comerciante do requerido, cabe ao tribunal indagar apenas da verificação daqueles requisitos positivos do arresto. III - O meio processual adequado para o requerido reagir ao decretamento do arresto com fundamento naquele requisito negativo não é o agravo do despacho que o decretou mas sim o de embargos. | ||