Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010210 | ||
| Relator: | BARBOSA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS LEI APLICÁVEL COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE DIREITO INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR REFORMATIO IN PEJUS | ||
| Nº do Documento: | SJ198811020396703 | ||
| Data do Acordão: | 11/02/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos do artigo 128 do Código Penal de 1982, a indemnização por perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil. II - O Supremo Tribunal de Justiça julga apenas de direito, escolhendo o regime jurídico que se mostre mais adequado aos factos dados como provados pelas instâncias, os quais lhe cumpre acatar - artigo 666 do Código de Processo Penal de 1929. III - Só é possível relegar-se para liquidação em execução de sentença quando, provada a existência de danos, não haja elementos para fixar o seu montante - artigo 661, n. 2 do Código de Processo Civil. IV - A inibição de conduzir tem a natureza de uma medida de segurança, não estando abrangida na regra da proibição da "reformatio in pejus" do artigo 667 do Código de Processo Penal de 1929. | ||