Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039670
Nº Convencional: JSTJ00010210
Relator: BARBOSA DE ALMEIDA
Descritores: INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
LEI APLICÁVEL
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE DIREITO
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
REFORMATIO IN PEJUS
Nº do Documento: SJ198811020396703
Data do Acordão: 11/02/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Nos termos do artigo 128 do Código Penal de 1982, a indemnização por perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil.
II - O Supremo Tribunal de Justiça julga apenas de direito, escolhendo o regime jurídico que se mostre mais adequado aos factos dados como provados pelas instâncias, os quais lhe cumpre acatar - artigo 666 do Código de Processo Penal de 1929.
III - Só é possível relegar-se para liquidação em execução de sentença quando, provada a existência de danos, não haja elementos para fixar o seu montante - artigo 661, n. 2 do Código de Processo Civil.
IV - A inibição de conduzir tem a natureza de uma medida de segurança, não estando abrangida na regra da proibição da "reformatio in pejus" do artigo 667 do Código de Processo Penal de 1929.