Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000752
Nº Convencional: JSTJ00002080
Relator: LEITE DE CAMPOS
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CATEGORIA PROFISSIONAL
Nº do Documento: SJ198507260007524
Data do Acordão: 07/26/1985
Votação: MAIORIA COM 2 DEC VOT E 2 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N349 ANO1985 PAG338
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Um dos principios dominantes no nosso direito laboral e o de que aos empregadores não e licito baixar a categoria profissional e consequente vencimento para que os seus empregados tenham sido contratados ou a que tenham ascendido por promoção.
II - Nos termos do n. 7 do Despacho Normativo n. 305/79, de 12 de Setembro (Diario da Republica, I Serie, n. 328, de 2 de Outubro de 1979), deve ser integrado como empregado da classe A de certo Banco nacionalizado com sede em Lisboa quem, ate Agosto de 1975, detinha essa mesma categoria ao serviço do referido Banco em Angola, onde desempenhava as funções de "gerente de zonas das dependencias urbanas", de Luanda, e que naquela data foi evacuado como milhares de outros portugueses para Portugal por virtude da guerra civil que grassava naquele pais.