Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002080 | ||
| Relator: | LEITE DE CAMPOS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CATEGORIA PROFISSIONAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198507260007524 | ||
| Data do Acordão: | 07/26/1985 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 2 DEC VOT E 2 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N349 ANO1985 PAG338 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Um dos principios dominantes no nosso direito laboral e o de que aos empregadores não e licito baixar a categoria profissional e consequente vencimento para que os seus empregados tenham sido contratados ou a que tenham ascendido por promoção. II - Nos termos do n. 7 do Despacho Normativo n. 305/79, de 12 de Setembro (Diario da Republica, I Serie, n. 328, de 2 de Outubro de 1979), deve ser integrado como empregado da classe A de certo Banco nacionalizado com sede em Lisboa quem, ate Agosto de 1975, detinha essa mesma categoria ao serviço do referido Banco em Angola, onde desempenhava as funções de "gerente de zonas das dependencias urbanas", de Luanda, e que naquela data foi evacuado como milhares de outros portugueses para Portugal por virtude da guerra civil que grassava naquele pais. | ||