Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A867
Nº Convencional: JSTJ00034684
Relator: GARCIA MARQUES
Descritores: CONTRATO DE TRANSPORTE
INCUMPRIMENTO
Nº do Documento: SJ199810200008671
Data do Acordão: 10/20/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 128/98
Data: 03/16/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O contrato de transporte de mercadoria por estrada, é aquele em que alguém se obriga, mediante retribuição, a transferir por sua conta e responsabilidade, uma coisa de um lugar para outro, e a fazer a sua entrega no local do destino, revestindo numa natureza comercial, bilateral, oneroso, consensual e de resultado, no âmbito dos artigos
366 a 392, do Código Comercial.
II - Constitui matéria de facto, e não de direito, determinar qual a vontade real dos declarantes, apenas sendo legítimo que o STJ, exerça censura sobre a decisão das Instâncias, em matéria de interpretação de cláusulas contratuais, quando essa decisão contrarie o disposto nos artigos 236, n. 1 e 238, do C.C.
III - A problemática da qualificação jurídica de um contrato, constitui, já, porém, matéria de direito, cabendo, a sua apreciação no âmbito dos poderes do STJ.
IV - Há incumprimento contratual do transportador que aceita, para pagamento de mercadoria, esse cheque particular, sacado pelo importador, quando se estipulava no contrato com o exportador, que os artigos só seriam entregues contra cheque bancário, no quadro dos artigos 562, 798 e
799 do C.C.
V - Na cláusula FOT, ou FCA, estipula-se que o transporte é da conta do comprador a partir do local acordado.
VI - A apresentação a pagamento, pelo exportador, dos cheques indevidamente recebidas do importador pelo transportador não envolve renúncia à indemnização que for devida por virtude do incumprimento referido em 4.