Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034684 | ||
| Relator: | GARCIA MARQUES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRANSPORTE INCUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199810200008671 | ||
| Data do Acordão: | 10/20/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 128/98 | ||
| Data: | 03/16/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O contrato de transporte de mercadoria por estrada, é aquele em que alguém se obriga, mediante retribuição, a transferir por sua conta e responsabilidade, uma coisa de um lugar para outro, e a fazer a sua entrega no local do destino, revestindo numa natureza comercial, bilateral, oneroso, consensual e de resultado, no âmbito dos artigos 366 a 392, do Código Comercial. II - Constitui matéria de facto, e não de direito, determinar qual a vontade real dos declarantes, apenas sendo legítimo que o STJ, exerça censura sobre a decisão das Instâncias, em matéria de interpretação de cláusulas contratuais, quando essa decisão contrarie o disposto nos artigos 236, n. 1 e 238, do C.C. III - A problemática da qualificação jurídica de um contrato, constitui, já, porém, matéria de direito, cabendo, a sua apreciação no âmbito dos poderes do STJ. IV - Há incumprimento contratual do transportador que aceita, para pagamento de mercadoria, esse cheque particular, sacado pelo importador, quando se estipulava no contrato com o exportador, que os artigos só seriam entregues contra cheque bancário, no quadro dos artigos 562, 798 e 799 do C.C. V - Na cláusula FOT, ou FCA, estipula-se que o transporte é da conta do comprador a partir do local acordado. VI - A apresentação a pagamento, pelo exportador, dos cheques indevidamente recebidas do importador pelo transportador não envolve renúncia à indemnização que for devida por virtude do incumprimento referido em 4. | ||