Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
044606
Nº Convencional: JSTJ00020609
Relator: PINTO BASTOS
Descritores: HOMICÍDIO VOLUNTÁRIO
HOMICÍDIO TENTADO
LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA
EXCESSO DE LEGÍTIMA DEFESA
MOTIVO FÚTIL
Nº do Documento: SJ199307070446063
Data do Acordão: 07/07/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N429 ANO1993 PAG479
Tribunal Recurso: T CIRC LEIRIA
Processo no Tribunal Recurso: 47/92
Data: 12/21/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Além da necessidade da defesa, é requisito indispensável da legitima defesa a existência de animus deffendendi, cuja verificação se situa no plano da matéria de facto.
II - Apenas no caso de não haver agressão ilicita e actual se poderá verificar a legítima defesa putativa, por erro desculpável sobre os pressupostos da defesa.
III - Para se saber se há excesso de legitima defesa haverá indagar se para o defendente, naquelas condições concretas, o meio utilizado surge como necessário, em termos aproximados.
IV - Quer no crime de homicídio voluntário, quer no crime de homicídio tentado não se verifica por parte do arguido nem intenção de defesa nem uma situação de excesso de defesa quando vem provado que se encontrava armado, perante rapazes desarmados, que foi ele que os procurou, em locais ermos e mal iluminados, por duas vezes e que o empurrão que um rapaz lhe deu procedido da frase "vá-se embora daqui" outra coisa não significa que a pretensão de que o arguido se afastasse, não podendo, por isso, ser considerada agressão da qual se tivesse que defender a tiro, nem mesmo em relação a outra vítima que, antes de ser atingida, procurou prender os braços do arguido, logo a seguir ao tiro à primeiro vitíma, com o objectivo de evitar que voltasse a atirar.
V - O arguido não agiu por motivo fútil, porque agiu no convencimento de que os rapazes lhe tinham furtado alguns cinzeiros do seu estabelecimento e depois da discussão havida com estes e um deles lhe dar um empurrão, factos estes que criaram no arguido um estado de nervosismo e exaltação que o levou ao crime.