Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SÉRGIO POÇAS | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO REJEIÇÃO DE RECURSO DECISÃO FINAL DESPACHO DE PROSSEGUIMENTO HABILITAÇÃO DE ADQUIRENTE | ||
| Data do Acordão: | 02/28/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NÃO CONHECIDO O RECURSO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 510.º, N.º4, 691.º, N.º1, 721.º, N.º1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 29/03/2012, PROC. Nº1148/09.1TBBGC.P1.S1, EM WWW.DGSI.PT . -DE 10/04/2012, PROC. Nº 223/10.4TVLSB.11-A.S1. -*- ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ, Nº10/94, DE 13/04/94. | ||
| Sumário : |
Porque não está em causa nenhuma decisão final da Relação, não deve ser conhecido o recurso da decisão que no incidente de habilitação de cessionário ordenou o prosseguimento dos autos, determinando se tome em consideração o alegado na contestação apresentada, nos termos referidos, tendo-se em conta os meios probatórios indicados. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório A) A “AA do Noroeste, CRL”, veio, por apenso à acção principal, deduzir incidente de habilitação de cessionário ou adquirente contra “BB, Lda.”, CC, Massa Insolvente de CC e DD e mulher EE, pedindo que seja a requerente julgada habilitada no lugar de CC e da Massa Insolvente de CC, para prosseguir, como ré, a acção de demarcação que a ora requerida “BB, Lda.” intentou contra os demais aqui requeridos. A requerida “BB, Lda.” apresentou contestação onde entende dever ser indeferido liminarmente o requerimento de habilitação, po r falta dos pressupostos legais ou, caso assim não se entenda, por não provada a validade do título apresentado. Produzida a prova, foi proferida a sentença de fls. 287 que decidiu julgar a “AA do Noroeste, CRL” habilitada para prosseguir nos autos principais, ocupando a posição processual que CC e a sua Massa Insolvente ocupavam na acção principal. B) Inconformada com esta decisão, veio a requerida “BB, Lda.” interpor recurso que foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo (fls. 319). O Tribunal da Relação dando provimento ao recurso decidiu nos seguintes ´« termos Pelo exposto acorda-se em julgar a apelação procedente e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, determinando se tome em consideração o alegado na contestação apresentada, nos termos referidos, tendo-se em conta os meios probatórios indicados. Inconformada, a AA recorre para o STJ, concluindo da forma seguinte: 1. A contestante BB alegando ser dona de um imóvel veio intentar uma acção de demarcação, demandando CC, a Massa Insolvente desse mesmo CC, representada pela Sra. Administradora de Insolvência e DD e mulher, tendo alegado para o efeito e no essencial que todos eles eram donos de prédios contíguos, os quais precisavam de ser delimitados. 2. No decurso da acção a recorrente AA veio a adquirir alguns desses bens nos autos de insolvência que pertenciam à Massa Insolvente desse mesmo CC. 3. Efectuada a aquisição e sequente registo, veio habilitar-se. 4. E fê-lo cumprindo as regras processuais respectivas, deduzindo-o contra as partes ali já identificadas dentro do princípio da economia processual, já que ali na acção estavam todos os interessados. 5. Seria uma redundância, como claramente resulta do cotejo dessa norma e particularmente do nº7 da mesma, pois o contraditório que a norma quer assegurar estava claramente assegurado. 6. A recorrente Caixa adquiriu em venda judicial realizada nos autos de liquidação do processo de insolvência do referido CC os prédios rústicos identificados sob os nºs 000,000 e 000 da freguesia de Choreme , Lugar ....., bem como o prédio urbano sito no mesmo lugar e freguesia e descrito sob o nº 000 da CRP de Barcelos, melhor identificados a fls. 285 dos autos. 7. A habilitação foi contestada, mas nos termos dos artigos 271º,nº2 e 376º,nº2 do CPC, só é possível contestar com base na alegação de factos donde resulte que a transmissão foi efectuada para tornar mais difícil, no processo, a posição da parte contrária ou sobre a invalidade do acto. 8. Mas nem uma coisa nem outra foram alegados pela contestante. Por outro lado 9. A questão da irregularidade da não notificação da junção de um documento não foi suscitada em primeira instância e, por isso, não podia ser objecto de apreciação e de decisão pelo Tribunal da Relação, tornando o Acórdão nulo. 10. Neste quadro seria inútil apurar os factos alegados na contestação, relacionados com a aquisição por usucapião de uma terceira entidade ou com um alegado vício do título que nem sequer se verificava, já que não tem a virtualidade de impedir a habilitação. 11. Mostram-se violados os preceitos dos art. 1287º do CC, nº2 , nº2 do 271º,nº2 do 376º, 664º e al. d), nº1do 668º, todos do CPC. Deve dar-se provimento ao recurso, anulando-se o Acórdão recorrido, mantendo-se a decisão proferida em 1ª instância. Não houve contra-alegações .
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Sem prejuízo do conhecimento oficioso que em determinadas situações se impõe ao tribunal, o objecto e âmbito do recurso são dados pelas conclusões extraídas das alegações (artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC[1]). Nas conclusões, o recorrente deve - de forma clara e sintética, mas completa – resumir os fundamentos de facto e de direito do recurso interposto. Face ao exposto e às conclusões formuladas importa resolver: a) se o recurso deve ser conhecido. II. Fundamentação II.I. De Facto A) Foram considerados como provados os seguintes factos: II.II. De Direito 1. Do não conhecimento do recurso Para a decisão importa ter em atenção para além do disposto no artigo 721º, nº1, também o preceituado no artigo 510º, nº4 do mesmo diploma legal. Dispõe este último preceito: «não cabe recurso da decisão do juiz que, por falta de elementos, relegue para final a decisão da matéria que lhe cumpra conhecer» Ora se assim é, pelas mesmas razões, não é admissível recurso para o STJ do acórdão da Relação que revoga a decisão (final) da 1ª instância e determina «…se tome em consideração o alegado na contestação apresentada, nos termos referidos, tendo-se em conta os meios probatórios indicados» (sublinhado nosso). De facto não se está em presença de uma decisão final da Relação. Mas desenvolvamos a fundamentação. Como se escreve no Ac. deste Tribunal de 29/03/2012, proc. nº1148/09.1TBBGC.P1.S1, relator Cons. Bettencourt de Faria, acessível na internet (dgsi). «Deste modo, a redacção dos preceitos em apreço, dado que unicamente disciplinam o recurso de decisões finais, em nada contende com a disciplina do art.º 510º nº 4, que se mantém incólume. Consequentemente, é de observar a interpretação do preceito feita no referido A. U. J 10/94. Importa ter presente que o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ, Nº10/94 de 13/04/94 referido na citação antecedente havia fixado jurisprudência no sentido de que nunca existe recurso da decisão de relegar para final o conhecimento de certas matérias, ainda quando esta decisão seja tomada em 2ª instância. . Com efeito, afirma. «Na verdade seria incompreensível que a lei vedasse o recurso das decisões que releguem para final a apreciação do mérito da causa ou de qualquer excepção peremptória, por falta de elementos de facto para tanto, mas já permitisse recurso das decisões desta espécie se proferidas pela Relação. Só assim se logra uma cabal interpretação literal sem olvidar a coerência sistemática dos preceitos legais regulamentadores da questão da admissibilidade do presente recurso» (sublinhado nosso). Retomando o caso. Conforme é inequívoco no acórdão recorrido, a Relação entendeu (bem ou mal não está agora em questão) que a 1ª instância só deveria ter decidido a habilitação após ter sido dada a oportunidade à recorrida de provar determinada matéria alegada na contestação. Na verdade, expressamente decidiu que «…se tome em consideração o alegado na contestação apresentada, nos termos referidos, tendo-se em conta os meios probatórios indicados» Ou seja, o tribunal recorrido mandou prosseguir os autos ordenando que na 1ª instância se tome em atenção os factos alegados na contestação e os respectivos meios probatórios. Para melhor dilucidação, transcreve esta parte marcante do acórdão recorrido: «Quanto à questão da validade do acto, efectivamente, a provar-se a aquisição pela sociedade “L......M....., SA” através do instituto da usucapião, esta aquisição invalida ou pode invalidar a aquisição pela requerente e apelada, afectando, portanto, a validade do acto e, assim sendo, deveria ter sido dada a oportunidade de demonstrar tais factos, ao abrigo do disposto no artigo 376.º, sem embargo de salientar que este incidente não é o meio processual adequado a decidir, de forma definitiva, o que deverá acontecer em acção judicial adequada. No entanto, atento o disposto no artigo citado, não se pode ignorar a alegação feita na contestação e, como tal, terá de se dar a oportunidade à apelante e requerida de provar o alegado, que poderá por em causa a validade do acto de aquisição da requerente e apelada, devendo, portanto possibilitar-se a produção de prova sobre tais factos. (sublinhado nosso). Não estando em causa, como inequivocamente não está, nenhuma decisão final da Relação, de acordo com disposto nos artigo 721º,nº1 e 691º nº1, o objecto do presente recurso não será conhecido. III. Decisão Com os fundamentos expostos, decide-se não se conhecer do objecto do presente recurso
Em Lisboa, 28 de Fevereiro de 2013.
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