Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
169/10.6TBBCL-A.G1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: SÉRGIO POÇAS
Descritores: RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
REJEIÇÃO DE RECURSO
DECISÃO FINAL
DESPACHO DE PROSSEGUIMENTO
HABILITAÇÃO DE ADQUIRENTE
Data do Acordão: 02/28/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NÃO CONHECIDO O RECURSO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 510.º, N.º4, 691.º, N.º1, 721.º, N.º1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 29/03/2012, PROC. Nº1148/09.1TBBGC.P1.S1, EM WWW.DGSI.PT .
-DE 10/04/2012, PROC. Nº 223/10.4TVLSB.11-A.S1.
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ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ, Nº10/94, DE 13/04/94.
Sumário :

Porque não está em causa nenhuma decisão final da Relação, não deve ser conhecido o recurso da decisão que no incidente de habilitação de cessionário ordenou o prosseguimento dos autos, determinando se tome em consideração o alegado na contestação apresentada, nos termos referidos, tendo-se em conta os meios probatórios indicados.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


I. Relatório

A) A “AA do Noroeste, CRL”, veio, por apenso à acção principal, deduzir incidente de habilitação de cessionário ou adquirente contra “BB, Lda.”, CC, Massa Insolvente de CC e DD e mulher EE, pedindo que seja a requerente julgada habilitada no lugar de CC e da Massa Insolvente de CC, para prosseguir, como ré, a acção de demarcação que a ora requerida “BB, Lda.” intentou contra os demais aqui requeridos.

A requerida “BB, Lda.” apresentou contestação onde entende dever ser indeferido liminarmente o requerimento de habilitação, po  r falta dos pressupostos legais ou, caso assim não se entenda, por não provada a validade do título apresentado.

Produzida a prova, foi proferida a sentença de fls. 287 que decidiu julgar a “AA do Noroeste, CRL” habilitada para prosseguir nos autos principais, ocupando a posição processual que CC e a sua Massa Insolvente ocupavam na acção principal.

B) Inconformada com esta decisão, veio a requerida “BB, Lda.” interpor recurso que foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo (fls. 319).

O Tribunal da Relação dando provimento ao recurso decidiu nos seguintes ´«­ termos

Pelo exposto acorda-se em julgar a apelação procedente e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, determinando se tome em consideração o alegado na contestação apresentada, nos termos referidos, tendo-se em conta os meios probatórios indicados.

Inconformada, a AA recorre para o STJ, concluindo da forma seguinte:

1. A contestante BB alegando ser dona de um imóvel veio intentar uma acção de demarcação, demandando CC, a Massa Insolvente desse mesmo CC, representada pela Sra. Administradora de Insolvência e DD e mulher, tendo alegado para o efeito e no essencial que todos eles eram donos de prédios contíguos, os quais precisavam de ser delimitados.

2. No decurso da acção a recorrente AA veio a adquirir alguns desses bens nos autos de insolvência que pertenciam à Massa Insolvente desse mesmo CC.

3. Efectuada a aquisição e sequente registo, veio habilitar-se.

4. E fê-lo cumprindo as regras processuais respectivas, deduzindo-o contra as partes ali já identificadas dentro do princípio da economia processual, já que ali na acção estavam todos os interessados.

5. Seria uma redundância, como claramente resulta do cotejo dessa norma e particularmente do nº7 da mesma, pois o contraditório que a norma quer assegurar estava claramente assegurado.

6. A recorrente Caixa adquiriu em venda judicial realizada nos autos de liquidação do processo de insolvência do referido CC os prédios rústicos identificados sob os nºs 000,000 e 000 da freguesia de Choreme , Lugar ....., bem como o prédio urbano sito  no  mesmo lugar e freguesia e descrito sob o nº 000 da CRP  de Barcelos, melhor identificados a fls. 285 dos autos.

7. A habilitação foi contestada, mas nos termos dos artigos 271º,nº2 e 376º,nº2 do CPC, só é possível contestar com base na alegação de factos donde resulte que a transmissão foi efectuada para tornar mais difícil, no processo, a posição da parte contrária ou sobre a invalidade do acto.

8. Mas nem uma coisa nem outra foram alegados pela contestante. Por outro lado

9. A questão da irregularidade da não notificação da junção de um documento não foi suscitada em primeira instância e, por isso, não podia ser objecto de apreciação e de decisão pelo Tribunal da Relação, tornando o Acórdão nulo.

10. Neste quadro seria inútil apurar os factos alegados na contestação, relacionados com a aquisição por usucapião de uma terceira entidade ou com um alegado vício do título que nem sequer se verificava, já que não tem a virtualidade de impedir a habilitação.

11. Mostram-se violados os preceitos dos art. 1287º do CC, nº2 , nº2 do 271º,nº2 do 376º, 664º e  al. d), nº1do 668º, todos do CPC.

Deve dar-se provimento ao recurso, anulando-se o Acórdão recorrido, mantendo-se a decisão proferida em 1ª instância.                                

Não houve contra-alegações .

                  

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Sem prejuízo do conhecimento oficioso que em determinadas situações se impõe ao tribunal, o objecto e âmbito do recurso são dados pelas conclusões extraídas das alegações (artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC[1]).

Nas conclusões, o recorrente deve - de forma clara e sintética, mas completa – resumir os fundamentos de facto e de direito do recurso interposto. 

Face ao exposto e às conclusões formuladas importa resolver:   

a) se o recurso deve ser conhecido.

II. Fundamentação

II.I. De Facto

A) Foram considerados como provados os seguintes factos:
1) A 9-6-94 foi interposta a acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinária de que estes autos são apenso, em que é autora a “BB, Lda.” e réus CC e outros;
2) A requerente adquiriu em venda judicial realizada nos autos de liquidação do processo de insolvência de CC os prédios rústicos identificados sob os nºs 000, 000, e 000 da freguesia de Chorente, Lugar ....., bem como o prédio urbano sito no mesmo Lugar e Freguesia e descrito sob o nº 000 da CRP de Barcelos, melhor identificados a fls. 285 dos autos.

II.II. De Direito

1. Do não conhecimento do recurso

Para a decisão importa ter em atenção para além do disposto no artigo 721º, nº1, também o preceituado no artigo 510º, nº4 do mesmo diploma legal.

Dispõe este último preceito: «não cabe recurso da decisão do juiz que, por falta de elementos, relegue para final a decisão da matéria que lhe cumpra conhecer»

Ora se assim é, pelas mesmas razões, não é admissível recurso para o STJ do acórdão da Relação que revoga a decisão (final) da 1ª instância e determina «…se tome em consideração o alegado na contestação apresentada, nos termos referidos, tendo-se em conta os meios probatórios indicados» (sublinhado nosso).

De facto não se está em presença de uma decisão final da Relação.

Mas desenvolvamos a fundamentação.

Como se escreve no Ac. deste Tribunal de 29/03/2012, proc. nº1148/09.1TBBGC.P1.S1, relator Cons. Bettencourt de Faria, acessível na internet (dgsi).  

«Deste modo, a redacção dos preceitos em apreço, dado que unicamente disciplinam o recurso de decisões finais, em nada contende com a disciplina do art.º 510º nº 4, que se mantém incólume. Consequentemente, é de observar a interpretação do preceito feita no referido A. U. J 10/94.
Nos presentes autos, da decisão do Tribunal da Relação determinando o prosseguimento dos autos não pode, pois, haver recurso para o Supremo Tribunal de Justiça»
[2](sublinhado nosso).                                                      .

Importa ter presente que o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ, Nº10/94 de 13/04/94 referido na citação antecedente havia fixado jurisprudência no sentido de que nunca existe recurso da decisão de relegar para final o conhecimento de certas matérias, ainda quando esta decisão seja tomada em 2ª instância.                                      .                                                          
No mesmo sentido se pronuncia o Cons. Álvaro Rodrigues (Reclamação nº 223/10.4TVLSB.11-A.S1 de 10/04/ 2012).

Com efeito, afirma.

«Na verdade seria incompreensível que a lei vedasse o recurso das decisões que releguem para final a apreciação do mérito da causa ou de qualquer excepção peremptória, por falta de elementos de facto para tanto, mas já permitisse recurso das decisões desta espécie se proferidas pela Relação.

Só assim se logra uma cabal interpretação literal sem olvidar a coerência  sistemática dos preceitos legais regulamentadores da questão da admissibilidade do presente recurso» (sublinhado nosso).

Retomando o caso.

Conforme é inequívoco no acórdão recorrido, a Relação entendeu (bem ou mal não está agora em questão) que a 1ª instância só deveria ter decidido a habilitação após ter sido dada a oportunidade à recorrida de provar determinada matéria alegada na contestação.

Na verdade, expressamente decidiu que «…se tome em consideração o alegado na contestação apresentada, nos termos referidos, tendo-se em conta os meios probatórios indicados»

Ou seja, o tribunal recorrido mandou prosseguir os autos ordenando que na 1ª instância se tome em atenção os factos alegados na contestação e os respectivos meios probatórios.

Para melhor dilucidação, transcreve esta parte marcante do acórdão recorrido: 

 «Quanto à questão da validade do acto, efectivamente, a provar-se a aquisição pela sociedade “L......M....., SA” através do instituto da usucapião, esta aquisição invalida ou pode invalidar a aquisição pela requerente e apelada, afectando, portanto, a validade do acto e, assim sendo, deveria ter sido dada a oportunidade de demonstrar tais factos, ao abrigo do disposto no artigo 376.º, sem embargo de salientar que este incidente não é o meio processual adequado a decidir, de forma definitiva, o que deverá acontecer em acção judicial adequada.

No entanto, atento o disposto no artigo citado, não se pode ignorar a alegação feita na contestação e, como tal, terá de se dar a oportunidade à apelante e requerida de provar o alegado, que poderá por em causa a validade do acto de aquisição da requerente e apelada, devendo, portanto possibilitar-se a produção de prova sobre tais factos. (sublinhado nosso).

Não estando em causa, como inequivocamente não está, nenhuma decisão final da Relação, de acordo com disposto nos artigo 721º,nº1 e 691º nº1, o objecto do presente recurso não será conhecido. 

III. Decisão

Com os fundamentos expostos, decide-se não se conhecer do objecto do presente recurso


Custas pela recorrente

Em Lisboa,  28  de Fevereiro de 2013.

Sérgio Poças (Relator)
Granja da Fonseca
Silva Gonçalves

_____________________

 
[1] Doravante, se o contrário não for dito, os preceitos indicados, integram o Código de Processo Civil.
[2] Pela sua relevância, atente-se ainda neste segmento da fundamentação do aresto citado: 
«Mantendo-se em vigor o preceito, pareceria que seria de manter a jurisprudência que a seu respeito foi fixada                                .
2. Pondo em causa o que seria o natural seguimento interpretativo, veio a nova redacção dos arts. 691º nº 1 e 721º nº 1 do C. P. Civil levantar dúvidas sobre a jurisprudência do referido Acórdão Unificador.
Diz o primeiro do preceitos invocados que há recurso de apelação da decisão de 1ª instância que ponha termo ao processo                        ..
Diz o segundo que cabe recurso de revista do acórdão da Relação proferido ao abrigo do nº 1 do artº 691º
Defendem alguns, não obstante reconhecerem que se trata de uma má opção legislativa e ao arrepio da orientação do legislador de diminuir os casos de recurso para o Supremo, que o elemento literal das normas em questão é demasiado forte e claro no sentido de indicar o que quis esse mesmo legislador. Ou seja, que as decisões finais de 1ª instância objecto de recurso de apelação, podem ser objecto de recurso de revista, independentemente da decisão da Relação não constituir uma decisão final. Defendem, portanto, uma espécie de recurso continuado, em que a possibilidade da revista dependeria não do conteúdo do acórdão da Relação, mas do teor da sentença de 1ª instância. Ainda que a 2ª instância tivesse ordenado o prosseguimento do processo, isso seria irrelevante em termos de recurso de revista, uma vez que o que contava era o facto da sentença objecto da apelação integrar uma decisão final.
Salvo o devido respeito pelos defensores de tal interpretação, a verdade é que o art.º 721º nº 1, na mais correcta interpretação literal, não estabelece essa sequência ou continuidade do regime de recurso, mas antes um
paralelismo ou simetria de situações. O que ali se diz é, pura e simplesmente, que há recurso de revista nos mesmos termos em que o art.º 691º prevê o recurso de apelação, logo, quando a Relação, sobre uma decisão final da 1ª instância, proferiu uma decisão final. Por isso, a expressão “acórdão proferido ao abrigo do nº 1 do art.º 691º” não significa apenas acórdão proferido sobre uma decisão final, mas igualmente, como é manifesto, de acordo com a previsão de tal preceito, acórdão integrando ele também uma decisão final. Só nesta última hipótese é que é possível o recurso de revista.
Foi este o entendimento do Ac. deste STJ de 15.04.10 (Cons. Oliveira Rocha) – recurso nº 1920/08.OTBPRF.P1.S1 - , onde se consigna, citando Luís Correia Mendonça e Henrique Antunes – Dos Recursos( Regime do DL nº 303/2007)…»                                                     :