Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SAMPAIO GOMES | ||
| Descritores: | REGULAMENTO INTERNO COMPLEMENTO DE REFORMA REVOGAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 03/15/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - De acordo com o disposto no art. 7.º, da LCT, o empregador pode manifestar a sua vontade contratual através de regulamentos internos, ou seja, normas de aplicação generalizada, sendo que as mesmas configuram uma proposta contratual da entidade patronal que, uma vez aceites por adesão expressa ou tácita do trabalhador, passam a obrigar ambas as partes em termos contratuais e a integrar o conteúdo do contrato individual de trabalho celebrado. II - Não tem a natureza de regulamento interno a deliberação da antecessora da ré, em Assembleia Extraordinária, de atribuição, aos seus trabalhadores, de uma regalia consistente na concessão de um complemento de reforma, através da constituição de um Fundo de Pensões, deliberação essa que foi meramente comunicada aos trabalhadores, quando aquela apenas se obrigou a alimentar o Fundo, em termos de promessa pública, a qual não exige adesão dos trabalhadores e do regime contratual, sendo, assim, ampla a possibilidade da sua revogação (arts. 459.º, 460.º e 461.º, do Código Civil), mormente por via da dissolução do Fundo, com outorga notarial e prévia autorização do ISP. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I I) 1. AA instaurou acção de condenação, com processo comum, contra a BB PORTUGAL – MOBILIÁRIO DE ESCRITÓRIO, S.A., pedindo que a ré seja condenada a pagar‑lhe a quantia de € 44.030,80, acrescida de juros de mora vencidos, no valor de € 2.593,80 e dos que se vierem a vencer até integral e efectivo pagamento, bem como no pagamento das pensões que se vierem a vencer após 31.12.2006, tudo com as legais consequências. Fundamenta o seu pedido, alegando que trabalhou ao serviço, sob as ordens e direcção da ré e de seus legais representantes desde 01.01.1995 até 1.2.2003, com uma antiguidade que retroage a 16-04-1960, data em que foi admitido ao serviço de CC - ‑…, Lda., que posteriormente veio a alterar a sua firma para DD - …, SA., que foi adquirida pela EE - …, SA, tendo esta, por sua vez, alterado a sua denominação para BB - Portugal, SA. Em Dezembro de 1987, a DD- …, SA atribuiu aos seus trabalhadores uma pensão de reforma que beneficiaria todos os seus trabalhadores efectivos, quando atingissem 65 ou 62 anos de idade, conforme fossem do sexo masculino ou feminino, pensão cujo montante é igual a 0,5% por ano de serviço, num máximo de 15%, calculada sobre o salário pensionável à data da reforma, conforme “Comunicado da Administração” de 88.03.07. A relação laboral cessou em 1.2.2003, em consequência da passagem do autor à reforma por velhice, assistindo-lhe o direito a receber a pensão de reforma com início em 1 de Fevereiro de 2003 no montante de 15% calculada sobre o salário de € 5.337,08, pensionável à data da reforma, como sucede com outros trabalhadores da ré. Frustrada a tentativa de conciliação realizada em audiência das partes e notificada a ré para contestar, veio fazê-lo, concluindo pela sua absolvição do pedido. Sustentou que o autor trabalhou por sua conta e subordinação no período por si invocado, com a categoria e salário mencionados. Em virtude de dificuldades financeiras optou por extinguir o Fundo de Pensões, para o que obteve autorização prévia do ISP, aplicando em PPR’s, a favor dos beneficiários do Fundo, os activos remanescentes. Deu conhecimento ao autor e desconhece se o mesmo resgatou o PPR. Os trabalhadores referidos pelo autor recebem da FF Seguros e não da ré. Foi proferido despacho saneador. Foi dispensada a selecção de matéria de facto assente e controvertida. Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, na sequência da qual foi proferida a decisão de fls. 313 a 318 sobre matéria de facto provada e não provada. Seguidamente foi proferida a sentença de fls. 335 a 343 que terminou com a seguinte: Decisão: Por todo o exposto julga-se a presente acção procedente e em consequência: - Condena-se a ré a pagar ao autor uma pensão mensal no montante de meio por cento por cada ano de serviço, num máximo de quinze por cento, calculada sobre a retribuição ilíquida “pensionável” à data da reforma do autor, excluindo-se as remunerações de carácter extraordinário, multiplicada por catorze e enquanto se mantiver a pensão de reforma da segurança social; - Condena-se a ré a pagar ao autor as prestações vencidas e vincendas decorrentes daquela pensão, sendo as vencidas a liquidar em ulterior incidente; - Condena-se a ré a pagar ao autor juros de mora sobre tais quantias desde a data do vencimento de cada uma até integral pagamento, à taxa legal supletiva que em cada momento se encontre em vigor, e que é actualmente de 4% ao ano. 2. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação do Porto negado provimento ao recurso, e confirmando a sentença da 1ª instância. É contra esta decisão que a Ré agora se insurge, mediante recurso de revista, em que pede a revogação do acórdão recorrido, e consequente absolvição da Ré, formulando as seguintes conclusões: 1. No acórdão recorrido o Tribunal da Relação fez a errada aplicação do Direito e especificamente dos artigos 7.º e 39.º da LCT, ambos do Decreto-Lei n.º 49.408, de 24 de Novembro de 1969. 2. Com efeito, aceita-se que o Recorrido criou a expectativa de, futuramente, vir a receber um complemento de reforma, através de um Fundo de Pensões, facto do qual tomou conhecimento através de um comunicado da empresa. 3. Porém, também se considera que o Recorrido estava ciente e tinha sido informado da extinção formal desse Fundo de Pensões, bem como das condições da apólice de PPR que lhe tinha sido atribuída pela aplicação do valor do Fundo à data da dissolução do mesmo. 4. Não é verdade que os comunicados da Recorrente, então DD assumiram a feição de regulamentos internos, nos termos previstos no art. 39º do Decreto-Lei n. 49.408, de 24 de Novembro de 1969, divulgados através de um comunicado ao universo dos seus trabalhadores. 5. Na verdade, nenhum documento junto aos autos assume os formalismos próprios deste título, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 7.º e 39.º da LCT, Decreto-Lei n.º 49.408, de 24 de Novembro de 1969, ao tempo vigente, ao qual o Recorrido pudesse ter aderido quer expressa quer tacitamente. 6. O diploma aplicado, nomeadamente o n.º 3 do supra referido artigo 39.º dispunha que, entre outras formalidades, os regulamentos internos teriam de ser submetidos à aprovação do organismo competente da administração do trabalho, ouvida a comissão de trabalhadores, caso existisse, considerando-se aprovados se não fosse proferida decisão final nem solicitada a prestação de informações ou a apresentação de documentos, dentro do prazo de 30 dias a contar da apresentação do requerimento ou dos elementos solicitados. 7. Ora, da documentação junta aos presentes autos, resulta provado que tal nunca aconteceu, não se podendo concluir pela existência de regulamentos internos no seio da predecessora da Recorrente. 8. Em todo o caso, ainda que se entendesse que se tratava de um verdadeiro Regulamento Interno a que o Recorrido aderiu contratualmente e que passou a integrar o seu contrato de trabalho, impunha-se também entender que o Recorrido aderiu igualmente à deliberação de dissolver o Fundo, já que o Recorrido em momento algum manifestou a sua oposição à mencionada extinção, tendo embora tido oportunidade para o fazer quando lhe foi comunicada a aplicação do valor remanescente num PPR a seu favor. 9. Não é verdade, nem resultou provado, que a DD S.A. então se havia comprometido a uma complementação de reforma, quando apenas se comprometeu a instituir e alimentar um fundo de pensões. 10. Não há vestígios de que o mencionado compromisso tomou a forma de uma proposta contratual aceite pelo Recorrido, pelo que, consubstancia em entender da Recorrente uma mera ficção. 11. De facto, a constituição do fundo, configurou uma liberalidade que a Recorrente entendeu unilateralmente atribuir aos seus colaboradores, obrigando-se a realizar dotações para um Fundo de Pensões e nunca a atribuir autonomamente uma pensão aos seus trabalhadores equivalente a um complemento de reforma. 12. O que, aliás atenta a Constituição da República (art. 63.º) e a Lei, nomeadamente, a lei de Bases da Segurança Social de 1984 (art. 62.º e ss) e ainda o disposto nos artigos 24.º do Decreto-Lei n.º 396/89 e 31.º e sgs. do Decreto-Lei n.º 225/89, de 6 de Julho, não poderia fazer, uma vez que se poderá afirmar com toda a certeza que não poderia existir legalmente uma obrigação directa de complementação perpétua do empregador relativamente a cada um dos seus trabalhadores em termos de Contrato Individual ou Colectivo de Trabalho. 13. A Recorrente atribui uma regalia aos seus trabalhadores e, 14. a atribuição desta regalia não pertence, de forma alguma ao conteúdo do contrato de trabalho, e, por outro lado, que a referida regalia não tem essência retributiva nem assume juridicamente carácter contratual-laboral. 15. Pelo contrário, entende-se que a iniciativa de atribuição destas regalias, que não se prendem sinalagmaticamente a quaisquer obrigações dos trabalhadores, se inclui nas chamadas "obras sociais", acolhidas pelo art. 40.º do CIRC, sob a designação de "realizações de carácter social", das quais são exemplos as creches, cantinas, seguros etc. 16. Tais regalias sociais, não integram o conteúdo do Contrato Individual de Trabalho, não obstante terem com este ligações importantes e não consubstanciam de forma alguma direitos adquiridos, já que esses, sim, emergem de direitos formados no âmbito do Contrato Individual de Trabalho, os quais naturalmente o integram. 17. A Recorrente não violou qualquer dispositivo legal imperativo respeitante à constituição, manutenção ou liquidação do fundo e, assim, nada mais resta, senão concluir pela legalidade da extinção do Fundo de Pensões, levada a cabo em integral cumprimento dos imperativos legais e devidamente analisada e autorizada pelo Instituto de Seguros de Portugal, ou seja, pela entidade tutelar. 18. O Recorrido não fez qualquer prova de que tivesse impugnado, em qualquer momento, a extinção do referido fundo. 19. Os trabalhadores e beneficiários do fundo não foram, em momento algum, partes ou outorgantes no Plano de Pensões, ou que, aliás, exigiria sempre a mediação sindical, cf. o Parecer do Senhor Professor Lobo Xavier, a qual comprovadamente nunca existiu, devendo-se pois concluir pela inexistência de qualquer título contratual entre a DD S.A. e os trabalhadores. 20. Acresce ainda que, todas as deliberações e actos necessários à constituição e subsequente liquidação do fundo não requereram a intervenção dos trabalhadores, não podendo aqueles aceitá-‑los, ou rejeitá-los. 21. Assim, é forçoso concluir que o comunicado do Conselho de Administração consubstanciou apenas uma mera notificação e não a criação de um verdadeiro direito, integrado nos contratos individuais de trabalho, ou seja, uma declaração de vontade negocial e, muito menos uma proposta para contratar. 22. A DD S.A. não se comprometeu a garantir a complementação - e bem, já que legalmente nem sequer o poderia fazer - afirmou apenas que o Fundo a garantiria, o que leva a concluir pela inexistência de um compromisso contratual. 23. Pelo que, a tentativa de responsabilização patronal com fundamento numa "relação de atribuição" ou "relação de valuta", que explicaria o próprio benefício, não poderá, em entender da Recorrente, nunca colher. 24. E, nestes termos, sendo impossível estabelecer uma fictícia obrigação contratual entre a empresa e cada um dos trabalhadores e não se tratando assim de uma obrigação de valuta que resulte do contrato, entende a Recorrente que, quando muito, a administração da DD S.A. formulou uma promessa pública nos termos do art. 459.º do Código Civil, no sentido de se ter prometido uma prestação a cargo do Fundo, a um conjunto de pessoas, pela circunstância de estas se reformarem ao serviço da empresa. 25. A Recorrente nada deve ao Recorrido a qualquer título, uma vez que não obstante ter adquirido o estabelecimento comercial da DD S.A., e consequentemente ter assumido todas as obrigações daquela empresa, a aquisição foi realizada em data posterior à extinção do fundo, o qual foi, recordamos, constituído e extinto pela DD S.A., e dever ser sublinhado que a referida extinção, sempre foi pacificamente aceite por todos os seus beneficiários! 26. Aliás, o que antecede resultou provado na primeira instância e no caso do ora Recorrido resultou clara e inequívoca a aceitação da decisão de extinção. Termina pedindo a revogação do acórdão da Relação e consequente absolvição da Ré do pedido formulado na acção. Em sede de contra-alegações o recorrido protesta a improcedência do recurso e pugna pela manutenção do julgado. Neste Supremo Tribunal, a Ex.mª Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se no sentido de que o recurso merece provimento, onde expande, em síntese: «Foi deliberado em Assembleia Geral Extraordinária (15/12/87), da então “DD”, a qual transferiu para a ora Ré todas as obrigações, direitos e deveres legais dos trabalhadores, incluindo o aqui A., a atribuição de uma regalia social que se consubstanciava, -Na atribuição de um complemento de reforma, aos trabalhadores da empresa, através constituição de um Fundo de Pensões, em benefício desses mesmos trabalhadores; -Em 7/03/88, a Administração da DD anunciou a criação dessa regalia social mediante comunicado – facto provado sob N. -Em 1991, face às dificuldades financeiras que enfrentou, a ora Ré deliberou extinguir o referido fundo (requerendo a autorização prévia do I.S,P., que foi concedida), o que foi levado a cabo mediante escritura – factos provados sob S e T. (…) Resulta, a nosso ver que, por deliberação da Assembleia da Ré foi criado e por deliberação de idêntica Assembleia foi extinto, o Fundo aqui em causa. Tais comunicações foram comunicadas aos trabalhadores, sendo que, não vislumbramos como podem a 1ª deliberação e a 1ª comunicação fazer parte integrante do contrato de trabalho como defende o A. O A. nem interveio por qualquer meio na referida deliberação, nem, por outro lado, a comunicação do resultado da mesma reveste logicamente, a natureza de uma qualquer proposta contratual, sendo antes, uma simples informação sobre um facto consumado.» (…) E conclui: «A nosso ver, a ré não se obrigou perante os seus trabalhadores à realização de uma prestação (art. 397° do CC.), tratando-se, a criação do Fundo, de uma mera liberalidade ou regalia social que poderia ser unilateralmente retirada a todo o tempo, “maxime”, como sucedeu “in casu”, quando a empresa, a única que contribuía para a alimentação do Fundo, deixou de ter fundos para a alimentar.» Tal parecer, notificado às partes, não suscitou qualquer resposta. 3. Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões, a questão a apreciar consiste em saber se foi instituído um complemento de reforma em benefício dos trabalhadores, designadamente do aqui autor, ou se apenas se verificou uma mera liberalidade ou regalia não integrante do conteúdo dos respectivos contratos de trabalho. Corridos os «vistos», cumpre decidir.
I I) 1. Vem dada como provada a seguinte matéria de facto: A) O autor trabalhou ao serviço da ré, sob as ordens e direcção desta e de seus legais representantes, desde 01/01/1995 até 01/02/2003. B) Em 16/04/1960, o autor foi admitido ao serviço da “CC - …, Lda.”, que posteriormente veio a alterar a sua firma para “DD - …, S.A.”. C) A sociedade “DD - …, S.A.”, veio a ser adquirida pela sociedade “EE - …, S.A.”, que, por sua vez, alterou a sua denominação para “BB - Portugal, Mobiliário de Escritório, S.A.”. D) A sociedade “DD - …, S.A.”, dirigiu a todos os seus trabalhadores a carta cuja cópia consta de fls. 11 e 12 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, datada de 19/12/1994, informando-os da aquisição e alteração de denominação, referidas em C), a partir de 01/01/1995, na qual referia, além do mais: “(…) Por tal razão venho informar que a partir de 1 de Janeiro de 1995 a empresa com a denominação BB-PORTUGAL, SA assumirá todas as obrigações para consigo que normalmente competiriam à DD, assegurando-lhe todos os direitos e deveres legais que nesta usufruiu. A sua antiguidade reportar-se-á à que neste momento tem e manter-se-á. (…)”. E) A ré dedica-se à actividade de fabrico e comercialização de móveis e equipamentos para escritório. F) A relação laboral, entre autor e ré, regeu-se pelo CCTV para o Sector das Indústrias Metalúrgicas cuja última revi são foi publicada no BTE (1ª série) nº 11 de 22/03/2002. G) O autor é sócio do CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal. H) Ao serviço da ré, o autor teve atribuída, por último, a categoria profissional de Director Comercial. I) Auferindo a remuneração base de 3.865,00 €, a que acrescia um subsídio de almoço de 5,00 € diários e comissões sobre as vendas efectuadas. J) Nos últimos 12 meses de duração do contrato de trabalho, o autor auferiu os seguintes valores, em euros, de comissões: 1.421,45(Janeiro/02); 654,45 (Fevereiro/02); 483,56 (Março/02); 376,00 (Abril/02); 249,70 (Maio/02); 697,16 (Junho/06); 776,51(Julho/02); 769,32 (Agosto/02); 819,36 (Setembro/02); 352,24 (Outubro/02); 767,54 (Novembro/02); 499,22 (Dezembro/02); 2.070,62 (Janeiro/03). K) Pelo que, no período referido em J), o autor auferiu uma média mensal de comissões de € 709,64. L) Foi deliberado em Assembleia Geral Extraordinária, de 15 de Dezembro de 1987, da então “DD - Sociedade de Equipamentos de Escritório, S.A.”, a atribuição de uma regalia social, que se consubstanciava na atribuição de um complemento de reforma aos trabalhadores da empresa, através da constituição de um Fundo de Pensões, em benefício desses mesmos trabalhadores, conforme acta cuja cópia consta de fls. 116 a 119 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida. M) Na sequência da deliberação, referida em L), foi, em 29 de Dezembro de 1987, no Nono Cartório Notarial de Lisboa, outorgada a escritura de constituição do Fundo de Pensões, na qual intervieram a então “DD” e a entidade gestora (“GG”), cuja cópia consta de fls. 116 a 119 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida. N) Em 7 de Março de 1988, a administração da “DD” anunciou aos seus trabalhadores a criação da regalia social através do instrumento denominado como fundo de pensões, e bem assim o seu funcionamento e as características do mesmo, nos termos expressos no comunicado cuja cópia consta de fls. 21 e 22 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, o qual referia, além do mais: “ (…) 1. É GARANTIDA AOS BENEFICIÁRIOS O PAGAMENTO DE UMA PENSÃO INDEPENDENTE DA SEGURANÇA SOCIAL CUJO MONTANTE É IGUAL A 0,5% POR ANO DE SERVIÇO, NUM MÁXIMO DE 15%, CALCULADA SOBRE O SALÁRIO PENSIONÁVEL À DATA DA REFORMA. 2. O DIREITO À PENSÃO VENCE-SE LOGO QUE O TRABALHADOR ATINJA A DATA NORMAL DE REFORMA E PASSE À SITUAÇÃO DE REFORMA. (…)”. O) Posteriormente, a administração da “DD” emitiu um Memorando sobre a “Política de Pessoal para 1990”, elaborado pelo administrador delegado, cuja cópia consta de fls. 23 e 24 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, no qual referia, além do mais, que “manterá o fundo que se destina ao pagamento dos complementos de reforma dos funcionários”. P) O autor nasceu em 8 de Outubro de 1937. Q) A relação laboral, entre autor e ré, cessou em 01/02/2003, em consequência da passagem à reforma do autor por velhice. R) A “DD” celebrou dois contratos de gestão, um com a sociedade “HH, S.A.” e outro com a “FF - …, S.A.”, respectivamente em 1988 e 1989, cujas cópias constam de fls. 139 a 147 dos autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidas. S) Em 1991, a ré, em virtude de dificuldades financeiras, deliberou extinguir o fundo de pensões, referido em N), requerendo, para o efeito, a autorização prévia do Instituto de Seguros de Portugal, a qual foi concedida por ofício n.º 494/91/CD, datado de 27 de Março de 1991, cuja cópia consta de fls. 160 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida. T) Após ter obtido a autorização do Instituto de Seguros de Portugal, referida em S), procedeu a “DD”, em 12 de Abril de 1991, à respectiva outorga da escritura de dissolução do Fundo de Pensões, cuja cópia consta de fls. 161 a 167 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida. U) Ao autor foi entregue uma carta de conteúdo igual ao do modelo cuja cópia consta de fls. 168 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, designadamente: «Lisboa, 2 de Junho de 1997 Na sequência da extinção do Fundo de Pensões DD, por escritura celebrada em 1991, vimos por este meio enviar Condições Particulares e Gerais da apólice PPR, que coube a V.ª Ex.ª pela aplicação daquele Fundo». 2. 2.1 Estando em causa os efeitos de factos e situações passadas antes da entrada em vigor do CT de 2003, aplica-se o disposto no Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho anexo ao D.L. nº49.408 de 24/11/1969, de acordo com o estipulado no nº1 do artº 8º da Lei nº 99/2003. Na sentença proferida em 1.ª instância, foi decidido reconhecer, ao Autor, o direito ao complemento da pensão de reforma, e enquanto se mantiver a pensão de reforma da segurança social, condenando-se a Ré nos termos peticionados. Tendo a Ré recorrido da sentença, o Tribunal da Relação do Porto, decidiu confirmar a mesma, com o fundamento de que « … [a] instituição, em 15/12/1987, pela “DD, S.A.” – predecessora da aqui ré – de um complemento de reforma no seio da sua empresa e em benefício dos seus trabalhadores, com o circunstancialismo que a rodeou, ou seja, mediante a observância de regras de atribuição que ela própria fixou, o foi através de um verdadeiro Regulamento Interno ao abrigo do art. 39º do, então em vigor, DL n.º 49408 de 24.11.1969 e funcionou como uma verdadeira proposta contratual dirigida à generalidade dos seus trabalhadores, entre eles o aqui apelado, na medida em que resultante de um compromisso por ela voluntária e unilateralmente assumido com incidência nos contratos de trabalho destes, proposta que, uma vez aceite por adesão expressa ou tácita nos termos do art. 7º do referido diploma, passou a obrigar as partes em termos contratuais, constituindo parte integrante do conteúdo dos contratos de trabalho, embora sob verificação da condição suspensiva nela prevista, não podendo, por isso ser suprimido senão com a prévia concordância do trabalhador dele beneficiário.» A recorrente insurge-se contra tal entendimento, contrapondo que “os comunicados da Recorrente, então DD, não assumiram a feição de regulamentos internos, nos termos previstos no art. 39º do Decreto-Lei n. 49.408, de 24 de Novembro de 1969, divulgados através de um comunicado ao universo dos seus trabalhadores”. Desde já se adianta que não sufragamos o entendimento expendido no Acórdão da Relação. Vejamos: Importa ter presente que está em causa a atribuição de um complemento de reforma através de um Fundo de Pensões. - em 7/03/88, a Administração da DD anunciou aos seus trabalhadores a criação dessa regalia social mediante comunicado (facto N); Por outro lado, em 1991, face às dificuldades financeiras que enfrentou a ora ré, deliberou extinguir o referido fundo (requerendo a autorização prévia do Instituto de Seguros de Portugal, que foi concedida), o que foi levado a cabo mediante escritura de dissolução do Fundo de Pensões (factos S e T); e ao autor foi entregue uma carta donde resulta que “na sequência da extinção” do fundo lhe foram enviadas as “Condições Particulares e Gerais da apólice PPR, que lhe cabia pela aplicação” daquele mesmo Fundo (facto U). Resulta ainda, que a relação laboral entre autor e ré, cessou em 01/02/2003, em consequência da passagem à reforma do autor por velhice. Face a tal quadro fáctico, impõe-se definir se estamos perante um “verdadeiro Regulamento Interno” como se diz no Acórdão em crise, ou se, como protesta a recorrente, a constituição do fundo configurou uma liberalidade que a Recorrente entendeu unilateralmente atribuir aos seus colaboradores, obrigando-se a realizar dotações para um Fundo de Pensões e nunca a atribuir autonomamente uma pensão aos seus trabalhadores equivalente a um complemento de reforma. A questão em apreço reconduz-se, pois, em saber se a deliberação sobre a constituição do fundo de pensões e a sua comunicação aos trabalhadores assumem a natureza de regulamento interno, ou não. Desde já se adianta entender-se que não. Conforme resultava do disposto no artigo 7° da LCT, então vigente, o empregador podia manifestar a sua vontade contratual através de regulamentos internos, ou seja, normas de aplicação generalizada. Por isso, as referidas deliberações configuram uma proposta contratual da entidade patronal que, uma vez aceites por adesão expressa ou tácita do trabalhador, conforme prevê aquele preceito, passavam a obrigar ambas as partes em termos contratuais e a integrar o conteúdo do contrato individual de trabalho celebrado. Por outro lado, presumindo-se a sua adesão pelo trabalhador quando aquele não deduzisse oposição nos 30 dias subsequentes ao início da sua execução ou publicação, temos de concluir pela sua aceitação tácita pelos recorrentes, nos termos do nº2 do referido preceito. Importa, então, apreciar se, no caso sub judicio, a deliberação unilateral da antecessora da ré/recorrente, ao criar um Fundo de Pensões, assume a natureza de regulamento interno – artºs 7 e 39º da LCT – e em face do seu conteúdo, constitui uma manifestação de vontade negocial e tem natureza contratual, ou se configura uma liberalidade que se consubstanciou em comprometer-se, apenas, a instituir e alimentar um fundo de pensões. Perante a factualidade apurada, verifica-se que a antecessora da ora recorrida, “DD”, deliberou, em Assembleia Extraordinária de 15 de Dezembro de 87, a atribuição de uma regalia social que se consubstanciava na atribuição de um complemento de reforma, aos trabalhadores da empresa, através da constituição de um Fundo de Pensões. Na sequência de tal deliberação foi outorgada a escritura de constituição do Fundo de Pensões, na qual intervieram a então “DD” e a entidade gestora (“GG”). A criação do Fundo foi comunicado aos trabalhadores, entre os quais o A. Mas, como bem refere o Mº Pº no seu douto Parecer, nenhuma intervenção na referida deliberação houve, por parte do A. quer por parte de quaisquer trabalhadores, nem a respectiva comunicação tem a natureza de uma qualquer proposta contratual, sendo apenas uma informação sobre o resultado de uma deliberação. E não é possível concluir que o direito à percepção de um complemento de reforma de ex-trabalhadores da recorrida tenha a sua génese em actos jurídicos formais que esta emitiu, e que constituam regulamentação interna válida nos termos do artº 7º da LCT. Na verdade, nenhum documento junto aos autos assume os formalismos próprios daquele título, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 7.º e 39.º da LCT, Decreto-Lei n.º 49.408, de 24 de Novembro de 1969, ao tempo vigente, ao qual o Recorrido pudesse ter aderido quer expressa quer tacitamente. Excluída está, assim, a natureza de regulamento interno dos comunicados da Recorrente, então “DD”, devendo concluir-se, sim, tratar-se de mera liberalidade da mesma. E a reafirmar esta convicção, tem de considerar-se que a “DD”, apenas se obrigou a alimentar o Fundo, em termos de promessa pública, a qual não exige adesão dos trabalhadores e do regime contratual. E se tal promessa pública dispensa a adesão dos trabalhadores a que se dirige, também é certo que tem amplas possibilidades de revogação (vide arts.459º, 460º e 461º todos do Cód. Civil). E no caso concreto, a promessa tem-se como revogada em 1991 pela dissolução do Fundo, com outorga notarial e prévia autorização do ISP (factualidade provada). Na verdade, a “DD” celebrou, sim, dois contratos de gestão, um com a sociedade “HH, S.A.” e outro com a “FF - …, S.A.”, respectivamente em 1988 e 1989 (vide factos sob letra R), não se encontrando aqui qualquer intenção contratual assumida pela empresa relativamente aos seus trabalhadores. Assim, tem de entender-se, como se refere em Parecer junto, do Exº Prof. Lobo Xavier (doc. 13), “ que [a empresa] comprometeu-se apenas a instituir e alimentar um Fundo de Pensões” e “[…] na realidade tratava-se de regalias estabelecidas unilateralmente fora das cláusulas estritamente contratuais-laborais e que se traduziram num esquema complementar de segurança social, esquema a cargo de património separado e autónomo (Fundo de Pensões)”, e “ […] a questão da segurança social privada de empresa não pode ser indevidamente deslocada para a esfera contratual-laboral de cada um dos trabalhadores”. Não há, assim, compromisso por parte da empregadora que tivesse tomado a forma de proposta contratual e que assumisse a natureza de regulamento interno. 2.2 Mas mesmo a entender-se que a deliberação relativa à criação do Fundo assume a feição de regulamento interno, e como tal - cfr. os arts. 7º e 39º da LCT -, e em face do seu conteúdo normativo, constituísse uma manifestação de vontade negocial e de natureza contratual, mesmo assim, atenta a circunstância relativa à extinção do Fundo criado, não pode dizer-se que releve no caso concreto. Na verdade, da mesma forma que tem de admitir-se a adesão tácita do A. à comunicação da criação do Fundo, já que contra a mesma se não pronunciou, o mesmo deve entender-se também quanto à comunicação feita quanto à sua extinção (factos S e T), em que não houve qualquer oposição. Tal circunstância assume especial relevo, porquanto à data da transmissão do estabelecimento de “DD” para “BB” (facto C), estava já dissolvido pacificamente há alguns anos o Fundo de Pensões, não sendo possível nessa altura, qualquer obrigação de complementação. E ainda, porque quando o A. passou à situação de reforma por velhice (01/02/2003), cessando a relação laboral entre autor e ré, já havia sido extinto o Fundo de Pensões em causa, há mais de doze anos antes (1991), pelo que, mesmo a entender-se que se tratava de regulamento interno, o mesmo teria cessado os respectivos efeitos antes da reforma do autor. Acresce, que com a extinção do dito Fundo, os trabalhadores ficaram ainda com direito ao respectivo “PPR”, como substitutivo da complementação, pelo que não se compreende como pode, agora, reclamar-se o pagamento do complemento da pensão. Na verdade, resulta da factualidade provada (sob a letra U), que ao autor foi entregue uma carta de onde consta, designadamente: «Lisboa, 2 de Junho de 1997 Na sequência da extinção do Fundo de Pensões DD, por escritura celebrada em 1991, vimos por este meio enviar Condições Particulares e Gerais da apólice PPR, que coube a V.ª Ex.ª pela aplicação daquele Fundo». Desta forma, se se entender ainda, que o A./Recorrido criou a expectativa de, futuramente, vir a receber um complemento de reforma, através de um Fundo de Pensões, facto do qual tomou conhecimento através de um comunicado da empresa, também é certo que estava ciente e tinha sido informado da referida extinção formal desse Fundo de Pensões. Assim, e como já se referiu, quando ocorreu o facto/contingência determinante da aquisição do reclamado direito, — a passagem do A. à situação de reforma, pela Segurança Social, a 01/02/2003 —, já não vigorava o pretenso regulamento interno. E a aquisição do direito ao complemento de pensão de reforma apenas acontece quando, além do mais, o trabalhador passe à situação de reforma pela Segurança Social, sendo o complemento atribuível apenas a partir dessa data. Face ao exposto, entende-se não estar assumida a obrigação de pagamento dos complementos de reforma peticionados, pelo que não pode reconhecer-se ao A./Recorrido o direito que se arroga, procedendo, assim, as conclusões do recurso. I I I) Pelo exposto, delibera-se revogar o Acórdão impugnado e, concedendo-se a revista, absolve-se a Ré do peticionado.
Custas nas instâncias e neste Supremo Tribunal pelo Autor.
Lisboa, 15 de Março de 2012
Sampaio Gomes (Relator) Pinto Hespanhol Fernandes da Silva
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