Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00038067 | ||
| Relator: | FERREIRA ROCHA | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE PERDA DE COISA RELACIONADA COM O CRIME VEÍCULO AUTOMÓVEL ARMA PROIBIDA ARMA NÃO MANIFESTADA PERDA A FAVOR DO ESTADO PERDA DE VEÍCULO | ||
| Nº do Documento: | SJ199410060452453 | ||
| Data do Acordão: | 10/06/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC PORTIMÃO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 311/92 | ||
| Data: | 03/15/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - De acordo com a previsão do n. 3 do artigo 36 do DL 15/93, de 22 de Janeiro, impõe-se a declaração de perda a favor do Estado relativa a um veículo automóvel que o arguido havia comprado com, pelo menos, parte de dinheiro proveniente da venda de produtos estupefacientes. II - A detenção, uso e porte de revólver "transformado", de calibre 22", não manifestado nem registado, constitui o crime previsto e punível pelo artigo 260 do CP. | ||