Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B1046
Nº Convencional: JSTJ00036055
Relator: COSTA SOARES
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
Nº do Documento: SJ199903110010462
Data do Acordão: 03/11/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 424/98
Data: 05/12/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - No regime legal do contrato-promessa após as alterações introduzidas pelo DL 379/86, de 11 de Novembro, face ao disposto no artigo 442, ns. 2 e 3, do Código Civil, a sanção da exigência pelo promitente-comprador não faltoso do dobro do sinal é aplicável logo que o devedor incorre em mora na realização da obrigação de contratar; a parte não faltosa, logo que verificada a mora, pode prevalecer-se das consequências desta ou exercer o direito potestativo de transformá-la, de imediato, em não cumprimento definitivo, sem observância de qualquer dos pressupostos indicados no n. 1 do artigo 808.
II - A exigência do sinal ou da indemnização actualizada constitui uma declaração tácita de resolução do contrato- -promessa.
III - Nada se tendo convencionado no contrato-promessa sobre a data, hora e local da celebração da escritura, nem sobre qual dos contraentes impendia o ónus da sua marcação, apenas se tendo fixado um prazo sem o decurso do qual não seria celebrado o contrato prometido, e não tendo havido igualmente uma declaração interpelativa com determinação do dia, hora e local para a outorga da escritura, não incorreu em mora qualquer das partes.