Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036055 | ||
| Relator: | COSTA SOARES | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO | ||
| Nº do Documento: | SJ199903110010462 | ||
| Data do Acordão: | 03/11/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 424/98 | ||
| Data: | 05/12/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - No regime legal do contrato-promessa após as alterações introduzidas pelo DL 379/86, de 11 de Novembro, face ao disposto no artigo 442, ns. 2 e 3, do Código Civil, a sanção da exigência pelo promitente-comprador não faltoso do dobro do sinal é aplicável logo que o devedor incorre em mora na realização da obrigação de contratar; a parte não faltosa, logo que verificada a mora, pode prevalecer-se das consequências desta ou exercer o direito potestativo de transformá-la, de imediato, em não cumprimento definitivo, sem observância de qualquer dos pressupostos indicados no n. 1 do artigo 808. II - A exigência do sinal ou da indemnização actualizada constitui uma declaração tácita de resolução do contrato- -promessa. III - Nada se tendo convencionado no contrato-promessa sobre a data, hora e local da celebração da escritura, nem sobre qual dos contraentes impendia o ónus da sua marcação, apenas se tendo fixado um prazo sem o decurso do qual não seria celebrado o contrato prometido, e não tendo havido igualmente uma declaração interpelativa com determinação do dia, hora e local para a outorga da escritura, não incorreu em mora qualquer das partes. | ||