Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019789 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | EMPREITADA DEFEITO DA OBRA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199306080836491 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJSTJ 1993 ANOI TII PAG144 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4479/92 | ||
| Data: | 10/15/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 483 ARTIGO 762 N2 ARTIGO 828 ARTIGO 1207 ARTIGO 1208 ARTIGO 1209 ARTIGO 1218 ARTIGO 1219 ARTIGO 1221 ARTIGO 1223. | ||
| Sumário : | I - O contrato de empreitada é autónomo, pelo que são elementos essenciais dele a realização da obra e o pagamento da mesma. II - Se o empreiteiro, avisado pela polícia de que a obra não está licenciada, comunica o facto ao dono da obra e, por três vezes, vê este nada fazer, pode suspender os trabalhos da obra. III - O dono da obra, perante esta suspensão, não pode ordenar a conclusão da obra por parte de terceiros. IV - A existirem defeitos, sempre estes teriam que ser reparados pelo empreiteiro. V - Nestes termos, o dono da obra não pode exigir indemnização ao empreiteiro. | ||
| Decisão Texto Integral: |