Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083649
Nº Convencional: JSTJ00019789
Relator: CURA MARIANO
Descritores: EMPREITADA
DEFEITO DA OBRA
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ199306080836491
Data do Acordão: 06/08/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1993 ANOI TII PAG144
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4479/92
Data: 10/15/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 483 ARTIGO 762 N2 ARTIGO 828 ARTIGO 1207 ARTIGO 1208 ARTIGO 1209 ARTIGO 1218 ARTIGO 1219 ARTIGO 1221 ARTIGO 1223.
Sumário : I - O contrato de empreitada é autónomo, pelo que são elementos essenciais dele a realização da obra e o pagamento da mesma.
II - Se o empreiteiro, avisado pela polícia de que a obra não está licenciada, comunica o facto ao dono da obra e, por três vezes, vê este nada fazer, pode suspender os trabalhos da obra.
III - O dono da obra, perante esta suspensão, não pode ordenar a conclusão da obra por parte de terceiros.
IV - A existirem defeitos, sempre estes teriam que ser reparados pelo empreiteiro.
V - Nestes termos, o dono da obra não pode exigir indemnização ao empreiteiro.
Decisão Texto Integral: