Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029576 | ||
| Relator: | MACHADO SOARES | ||
| Descritores: | AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO | ||
| Nº do Documento: | SJ199602270876541 | ||
| Data do Acordão: | 02/27/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8526/94 | ||
| Data: | 11/22/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | MANDADA AMPLIAR A MATÉRIA DE FACTO. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Indicações Eventuais: | R BASTOS IN NOTAS AO CPC VOLIII PAG352. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se, na lógica da atitude tomada pela Relação, a resposta dada pelo Tribunal Colectivo a dois quesitos, se reporta a factos diversos dos quesitados, daí resulta a sua total inutilização. II - Mas, sendo assim, então aqueles quesitos ficaram por responder, o que, lançando-se mão da lição do artigo 712 do Código de Processo Civil, implica a necessidade de repetição do julgamento com vista a se obter uma resposta ou respostas consentâneas com o conceito factual desses quesitos, tanto mais que eles abrangem matéria essencial ao desfecho da acção. III - Impõe-se, por isso, que o processo volte à 2. instância, com vista à ampliação da decisão de facto, nos termos do n. 3 do artigo 729 do citado Código, sem prejuízo do uso que aquele Tribunal entenda dever fazer dos poderes que lhe são atribuídos pelo artigo 712 do mesmo diploma. | ||