Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO NULIDADE RENDA RESTITUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200411260037161 | ||
| Data do Acordão: | 11/26/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3785/02 | ||
| Data: | 04/27/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | Da nulidade do contrato de arrendamento não decorre a restituição das rendas pagas pelo arrendatário. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", B, C, D, E e F propuseram acção contra G pedindo se declare resolvido o contrato de arrendamento referido no art. 3º da petição inicial e se a condene a lhes restituir o andar arrendado e a lhes pagar as rendas vencidas, no total de 1.225.000$00, e as vincendas, à razão mensal de 245.000$00, a partir de 99.07.01 até integral pagamento. Contestando, a ré excepcionou a sua ilegitimidade processual e a nulidade do contrato, concluindo pela improcedência da acção embora com a sua condenação na devolução do andar. Prosseguindo, por desde Março de 2.000 o andar já lhes estar entregue, reduziram os autores o pedido à condenação nas rendas vencidas e vincendas até então. Proferida, a final, sentença a julgar procedente a acção, confirmada pela Relação. De novo inconformada, pediu revista a ré dissentindo quanto à matéria de facto fixada e, em função de tal, não se poder concluir que foi outorgado um contrato de arrendamento. Contraalegando, defenderam os autores a manutenção do acórdão. Colhidos os vistos. Decidindo: 1.- O Supremo Tribunal de Justiça é, por natureza, estrutural e constitucionalmente, um tribunal de revista e não uma 3ª instância; aplica definitivamente o direito aos factos que vêm fixados, não conhece deles. Não vem arguida nem ocorre qualquer das hipóteses que a lei excepciona no nº 2 do art. 722 CPC. Assim, remete-se a descrição da matéria de facto provada para o acórdão recorrido. 2.- A ré fez assentar a sua divergência sobre a qualificação da relação contratual que com os autores outorgou na alteração da decisão de facto, modificação que, apelando, não obteve e nem agora obtém. Embora tanto baste para naufragar a sua pretensão na revista, uma nota mais. Contestando, a ré apesar de arguir a sua ilegitimidade (e não seria a processual, como excepcionou, mas sim a substantiva - alegou não ser a arrendatária) reconhece que tinha de devolver o andar aos autores e que tinha direito à restituição das rendas que já pagara. Contradição evidente. Tendo por nulo o contrato, por vício de forma, e embora sem reconvir, julgou-se com direito àquela restituição e a nada pagar pela ocupação. Para o efeito invocou o disposto no art. 289-1 CC. Porém, a natureza da relação contratual conjugada com aquele art. e com o 1.045-1 do CC desapoiavam a sua tese. Termos em que se nega a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 26 de Novembro de 2004 Lopes pinto Pinto Monteiro Lemos Triunfante |