Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04A3716
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LOPES PINTO
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
NULIDADE
RENDA
RESTITUIÇÃO
Nº do Documento: SJ200411260037161
Data do Acordão: 11/26/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3785/02
Data: 04/27/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : Da nulidade do contrato de arrendamento não decorre a restituição das rendas pagas pelo arrendatário.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


"A", B, C, D, E e F propuseram acção contra G pedindo se declare resolvido o contrato de arrendamento referido no art. 3º da petição inicial e se a condene a lhes restituir o andar arrendado e a lhes pagar as rendas vencidas, no total de 1.225.000$00, e as vincendas, à razão mensal de 245.000$00, a partir de 99.07.01 até integral pagamento.
Contestando, a ré excepcionou a sua ilegitimidade processual e a nulidade do contrato, concluindo pela improcedência da acção embora com a sua condenação na devolução do andar.
Prosseguindo, por desde Março de 2.000 o andar já lhes estar entregue, reduziram os autores o pedido à condenação nas rendas vencidas e vincendas até então.
Proferida, a final, sentença a julgar procedente a acção, confirmada pela Relação.
De novo inconformada, pediu revista a ré dissentindo quanto à matéria de facto fixada e, em função de tal, não se poder concluir que foi outorgado um contrato de arrendamento.
Contraalegando, defenderam os autores a manutenção do acórdão.
Colhidos os vistos.

Decidindo:

1.- O Supremo Tribunal de Justiça é, por natureza, estrutural e constitucionalmente, um tribunal de revista e não uma 3ª instância; aplica definitivamente o direito aos factos que vêm fixados, não conhece deles.
Não vem arguida nem ocorre qualquer das hipóteses que a lei excepciona no nº 2 do art. 722 CPC.
Assim, remete-se a descrição da matéria de facto provada para o acórdão recorrido.
2.- A ré fez assentar a sua divergência sobre a qualificação da relação contratual que com os autores outorgou na alteração da decisão de facto, modificação que, apelando, não obteve e nem agora obtém.
Embora tanto baste para naufragar a sua pretensão na revista, uma nota mais.
Contestando, a ré apesar de arguir a sua ilegitimidade (e não seria a processual, como excepcionou, mas sim a substantiva - alegou não ser a arrendatária) reconhece que tinha de devolver o andar aos autores e que tinha direito à restituição das rendas que já pagara. Contradição evidente.
Tendo por nulo o contrato, por vício de forma, e embora sem reconvir, julgou-se com direito àquela restituição e a nada pagar pela ocupação. Para o efeito invocou o disposto no art. 289-1 CC.
Porém, a natureza da relação contratual conjugada com aquele art. e com o 1.045-1 do CC desapoiavam a sua tese.
Termos em que se nega a revista.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 26 de Novembro de 2004
Lopes pinto
Pinto Monteiro
Lemos Triunfante