Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PIRES DA ROSA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO ACIDENTE DESPORTIVO ACTIVIDADES PERIGOSAS RESPONSABILIDADE CIVIL | ||
| Nº do Documento: | SJ200511170043727 | ||
| Data do Acordão: | 11/17/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2504/04 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1 - Um acidente ocorrido com um veículo automóvel que participa numa prova desportiva de velocidade ( um "rally" ) mais do que um acidente de viação ( que não deixa de ser ) é um acidente desportivo. 2 - E porque tem esta diferente e |mais | perigosa natureza aplica-se-lhe o disposto no nº2 do art. 493 do CCivil. 3 - Precisamente porque é um "acidente desportivo" é que, para além dos mais responsáveis em matéria de acidentes de viação, são também responsáveis civilmente por eventuais danos sua consequência os organizadores de tais provas desportivas. 4 - Mais do que a culpa ou o risco da circulação terrestre dos veículos, os organizadores garantem |também | a responsabilidade pelo risco acrescido da circulação terrestre como desporto de velocidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e esposa B, em representação de seu filho menor C, instauraram, no Tribunal Judicial de Paços de Ferreira, em 20 de Dezembro de 1999, acção ordinária, que recebeu o nº455/99, do 2º Juízo, contra COMPANHIA DE SEGUROS D, S.A. pedindo a condenação desta a pagar ao C a quantia de 16.021.000$00, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento, como indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais consequência de um acidente de que foi vítima no dia 28 de Junho de 1997, cerca das 1630 horas, na Serra do Pilar, em Penamaior, Paços de Ferreira, quando assistia a uma prova automobilística organizada pelo Sport Clube do Porto e sobre si veio cair um agente da GNR, projectado por um veículo automóvel que participava na prova. A ré contestou ( fls.14 ) para dizer que o condutor do veículo automóvel que projectou o agente da GNR nenhuma culpa teve na produção do acidente uma vez que « ia animado de grande velocidade, perfeitamente adequada à competição desportiva em que participava » e não pôde travar a tempo, quando o agente o avisava de um acidente que momentos antes havia ocorrido. Foi elaborado ( fls.48 ) despacho saneador, com alinhamento dos factos assentes e fixação da base instrutória. Efectuado o julgamento, com respostas nos termos do despacho de fls.64, foi proferida a sentença de fls.169 a 178 que julgou a acção improcedente, por não provada, e absolveu a ré do pedido. Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação. E, por acórdão de fls.210 a 220, o Tribunal da Relação do Porto « decidiu revogar a sentença recorrida, substituída por este acórdão através do qual, julgando procedente o pedido, condenou a R. ao pagamento a C de uma indemnização de 40.000,00 euros e no mais que vier a ser liquidado em execução de sentença ». É agora a vez de a ré D se não conformar e pedir revista para este Supremo Tribunal. Alegando a fls. 228 « quanto à culpa » e « quanto ao montante arbitrado a título de indemnização pelos danos morais », apresenta a recorrente as seguintes CONCLUSÕES: 1 - A teoria da responsabilidade civil extracontratual, da forma como se encontra estruturada no CCivil, não recebe esta denominada teoria da confiança que, tal como é desenvolvida, parece prescindir daquilo mesmo que é o cerne da responsabilidade civil, contratual ou extracontratual: a culpa. 2 - Se há culpa é-se responsável; se não há, a não ser que a lei disponha expressamente de outro modo, não se é responsável. 3 - Não há que convocar para aqui o princípio da boa fé que tem por campo de eleição quanto à sua aplicação a responsabilidade derivada do não cumprimento ou cumprimento defeituoso dos contratos e não a violação ilícita de direitos de outrem, da qual decorre a responsabilidade civil extracontratual, em relação à qual não há que falar sequer em boa ou má fé. 4 - Quem frustrou a confiança do A. não foi o organizador do Rally mas sim aqueles que violaram a interdição de aceder ao percurso que lhes estava interdito. 5 - E se o organizador do Rally não tem qualquer responsabilidade, quer porque não praticou qualquer acto ilícito quer porque a lei não prescinde de culpa, então não pode ser condenado. 6 - Tendo ficado provado que a organização da prova não teve possibilidade de avisar o condutor do veículo DR do despiste do GZ e da entrada de assistentes na via, fica desde logo afastada qualquer culpa sua no desencadear do acidente, porque não praticou qualquer acto ilícito, quer por acção quer por omissão. 7 - Toda a responsabilidade tem de ser atribuída aos espectadores ou assistentes que invadiram o percurso previamente determinado e cujo acesso lhes estava interdito. 8 - Tivessem permanecido nos seus lugares, não tivessem desrespeitado as ordens que lhes impunham a abstenção de invadir o percurso onde se desenrolava a prova, e o acidente nunca teria tido lugar. 9 - A segurança dos assistentes foi garantida quer através da determinação prévia do percurso quer através da interdição do acesso ao mesmo a todas e quaisquer pessoas, à excepção dos concorrentes, com recurso, além do mais, à força policial. 10 - As lesões sofridas pelo A. determinaram-lhe um período de internamento hospitalar de 19 dias e uma IPP de 10%. 11 - Não é legítimo invocar-se para fundamentar a decisão aquilo que não foi alegado nem, naturalmente, objecto de prova, como o ambiente social e as dificuldades económicas da família. 11 - Violou o acórdão recorrido o disposto nos nºs 1 e 2 do art. 483º e o art. 456º do CCivil. Contra - alegando a fls. 241 pugnam os recorridos pelo bem fundado da decisão. Estão corridos os vistos. Cumpre decidir. FACTOS: (1) No dia 97.06.28, na Estrada Municipal Quinchões/Monte Córdova e Pilar, Penamaior, Paços de Ferreira, realizou-se a prova automobilística Rally de Santo Tirso, a contar para o Campeonato Nacional de Iniciados, organizado pelo Sport Club do Porto, Rua de Santa Catarina, nº132, 4000 Porto; (2) No decurso dessa prova, alguns momentos antes das 16h30m, a viatura nº35, Nissan Micra GZ, conduzida por E e tendo F como navegador, despistou-se numa curva, no lugar de Pilar, e foi embater num morro de terra; (3) De seguida, os espectadores acorreram junto da viatura e o guarda da GNR G logo se dirigiu, pela estrada, para avisar o concorrente nº43, H, condutor da viatura DR, que entretanto se aproximava sem nota de haver perigo; (4) O condutor da viatura DR tentou deter-lhe a marcha, efectuou uma derrapagem de 36,60 m e foi embater no agente da GNR G, o qual já se encontrava na berma da estrada, fora do piso em alcatrão, projectando-o a uma distância de 15,80 m; (5) O dito agente da GNR, no final da projecção, caiu em cima do menor C; (6) Os responsáveis pela segurança da prova não comunicaram ao condutor do DR a existência do acidente em que interveio com o concorrente nº35, e não ordenaram a paragem imediata da prova; (7) A responsabilidade por acidentes de viação ocorridos durante a prova foi transferida pelo Sport Clube do Porto para a Companhia de Seguros D, SA, por contrato de seguro titulado na apólice 1556181; (8) O despiste do veículo GZ deu-se já depois de o condutor do veículo DR ter iniciado a prova, encontrando-se esta a decorrer; (9) E ao descrever uma curva muito fechada, para a sua esquerda, de visibilidade inferior a 50m, o condutor do veículo DR deparou-se com um grupo de pessoas no meio da estrada; (10) Entre as quais se encontrava o soldado da GNR referido, que lhe fez sinais para abrandar a marcha e parar; (11) O condutor do veículo DR travou de imediato; (12) Como ia animado de grande velocidade, não obstante ter deixado um rasto de travagem numa extensão de 36 m não conseguiu imobilizar o DR; (13) A prova automobilística em causa foi devidamente autorizada pelo Governo Civil do Porto; (14) Decorria em percurso previamente determinado; (15) Enquanto o acesso ao mesmo estava interdito a todas e quaisquer pessoas, à excepção dos concorrentes; (16) O condutor do veículo DR desconhecia a existência do acidente à sua frente; (17) A organização da prova não teve possibilidade de avisar do despiste do veículo GZ o condutor do veículo DR, e da entrada dos espectadores na estrada; (18) "C" nasceu em 83.10.16; (19) Ao ser embatido pelo agente da GNR foi projectado violentamente contra o solo; (20) Em consequência do que sofreu traumatismo crâneo-encefálico; (21) Hemorragia sub-aracnoideia parietal esquerda; (22) Edema cerebral; (23) Confusão hemorrágica cerebelosa com consequente atrofia cerebelosa e cortical; (24) E escoriações diversas; (25) Foi transportado ao Hospital do Vale do Sousa, Penafiel e, de seguida, para o Hospital S. João do Porto, onde recebeu tratamento médico; (26) C esteve internado neste último Hospital até 97.07.16; (27) Em virtude daquelas lesões foi submetido a múltiplos tratamentos; (28) Mas ficou a padecer de IPP 10%; (29) De alterações da memória, ansiedade, irritabilidade, modificações do humor, alterações de comportamento e cognitivas, agressividade; (30) Em virtude do acidente, C sofreu desconforto e incómodos; (31) Enquanto à data do sinistro era forte, perfeito e saudável. Mais do que de um "acidente de viação" do que se trata aqui é de um "acidente desportivo". E escolheu-se deliberadamente a expressão "mais do que" para acentuar a ideia de que o acidente aqui em causa, sendo um "acidente desportivo", não deixa de ser um "acidente de viação", um acidente com um veículo de circulação terrestre, gerador de responsabilidade civil não apenas com dolo ou mera culpa, uma responsabilidade por facto ilícito (art. 483º e segs. do CCivil ), mas também de uma responsabilidade civil pelo risco (art. 499º e segs. do mesmo código). Mas sendo, neste sentido, um "acidente de viação" é mais do que isso, é um "acidente desportivo" com a carga de específico perigo que a velocidade como um desporto faz acrescer a uma qualquer condução automóvel dentro dos condicionalismos das regras de conduta normais do direito estradal, das regras que permitem uma socialmente aceitável circulação terrestre. Daí que se possa dizer - que convictamente se diga - com os acórdãos deste STJ de 12 de Maio de 1987, no proc. 074431, e de 6 de Novembro de 1991, no proc. nº082225, in www.dgsi.pt/jstj, que não é aplicável a uma tal situação o Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Novembro de 1979 segundo o qual « o disposto no art. 493º, nº2 do CCivil não tem aplicação em matéria de circulação terrestre ». Não tem aplicação o nº2 do art. 493 se do que falamos é um simples e puro acidente de circulação terrestre, mas já tem aplicação o nº2 do art. 493 se, mais do que isso, o acidente (sendo de circulação terrestre) é um acidente desportivo. Porque o desporto da velocidade é claramente uma actividade perigosa por sua própria natureza | se somada à | natureza dos meios utilizados. Escreve-se no acórdão citado de 12 de Maio de 1987 - « a corrida de automóveis tipiciza o exercício de uma actividade perigosa e o meio utilizado - automóveis lançados a alta velocidade - reveste-se de genérica natureza perigosa, subsumível ao disposto no art. 493º, nº2 do CCivil ». Tão perigosa que só em circunstâncias específicas as provas desportivas de veículos terrestres a motor podem ser autorizadas - mediante a celebração prévia de um seguro, feito caso a caso, que garanta a responsabilidade civil dos organizadores, dos proprietários dos veículos e dos seus detentores e condutores em virtude de acidentes causados por esses veículos. É a redacção do nº1 do art.9º do Dec.lei 522/85, de 31 de Dezembro, que regula o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e que acrescenta aos demais responsáveis civis em matéria de acidentes de viação, precisamente os organizadores das provas desportivas. Porque potenciam um risco (gerador de responsabilidade civil), porque criando um desporto a partir de uma actividade geradora de risco (desresponsabilizando os desportistas/condutores do cumprimento das adequadas regras do direito estradal que se impõem a um bonus paterfamilias conductor em nome da velocidade como uma actividade lúdica), devem assegurar os danos causados por essa mesma actividade para além da normal responsabilidade dos proprietários, detentores ou condutores dos veículos participantes. Mais do que a culpa ou o risco da circulação terrestre dos veículos participantes na prova desportiva, os organizadores garantem também a responsabilidade pelo risco acrescido da circulação terrestre como desporto de velocidade. E por isso mesmo é que também o Código da Estrada (no caso, o Dec.lei nº114/94, de 3 de Maio, em vigor ao tempo do acidente ), no seu título VI, epigrafado " Da Responsabilidade ", inscreve no seu Capítulo I, " Garantia da Responsabilidade ", para além de uma genérica obrigação de seguro para os veículos com motor e seus reboques que queiram transitar nas vias públicas ( art.133º ), estabelece - art. 134º - uma obrigação de " seguro de provas desportivas " fazendo depender a sua autorização da efectivação pelo organizador de um seguro que cubra a responsabilidade civil, bem como a dos proprietários ou detentores dos veículos e dos participantes, decorrente dos danos resultantes de acidentes provocados por esses veículos. Ora é esta responsabilidade que a ré seguradora é agora chamada a assumir, porque foi esta a responsabilidade que ela se comprometeu a cobrir quando celebrou com o Sport Clube do Porto o contrato de seguro titulado na apólice 1556181, quando celebrou com o tomador Sport Clube do Porto o seguro de responsabilidade civil no qual incluía o condutor H e o veículo DR. Com este contrato, a seguradora estava a cobrir a responsabilidade civil resultante da circulação terrestre de um veículo DR, conduzido por H, numa prova desportiva organizada pelo tomador Sport Clube do Porto; a responsabilidade civil resultante de um qualquer "acidente desportivo" ocorrido, durante a realização da prova desportiva organizada em 28 de Junho de 1997 pelo SCP, com o veículo DR. Quando um dos veículos participantes numa prova desportiva de velocidade, atropela um agente da GNR que se lhe dirige pela estrada onde a prova decorre para o avisar de uma situação de perigo imprevistamente surgida e nele vai embater, projectando-o e fazendo-o cair sobre um espectador que, por sua vez, é projectado violentamente contra o solo, sofrendo ferimentos vários, estes são um dano sofrido por esse espectador como consequência directa do referido acidente desportivo. Cuja responsabilidade tem de imputar-se à organização da prova porque ela próprio assumiu o risco dessa organização. A menos que haja culpa do próprio lesado na produção do acidente, caso em que esse risco será postergado, como factor de responsabilidade civil a assacar à organização da prova. E só neste caso. A organização, perante terceiros (maxime espectadores) aos quais não é imputada qualquer culpa na produção do acidente (como é aqui o caso), não pode afastar a sua responsabilidade através da simples alegação de que a segurança da prova não foi respeitada. Porque a segurança da mesma é obrigação sua e não pode ser uma segurança teórica ou abstracta, tem que ser uma segurança efectiva ... que fica incumprida quando a organização não consegue concretizar as indicações abstractas com as quais pretende eliminar o risco que sempre assume quem realiza uma prova desportiva de velocidade. Se incumpriu essa obrigação de segurança, sibi imputat! Ou seja, aqui: a prova provada de que o rally foi devidamente autorizado pelo Governo Civil do Porto, que decorria em percurso previamente determinado, enquanto o acesso ao mesmo estava interdito a todas e quaisquer pessoas, à excepção dos concorrentes, não é suficiente para a afastar a responsabilidade civil do organizador perante o autor, vítima do acidente, ao qual nenhuma culpa é imputada na produção do mesmo, ainda que se tenha provado que ao condutor interveniente no acidente se deparou um grupo de pessoas no meio da estrada e que foi essa situação que, ele não pôde tornear, que originou o acidente. Quando muito essa é uma situação que poderá ser esgrimida no plano interno das relações entre o organizador e o tal grupo de pessoas (ou alguma pessoa em particular), mas que não pode ser oposta a um terceiro atingido pelo risco acrescido de uma realização desportiva que a lei só permite se realize exactamente depois de estar assegurado a cobertura desse risco. Andou bem o acórdão recorrido ao condenar a ré seguradora no pagamento da indemnização | que for | devida à vítima C. Vejamos agora a segunda questão colocada pela recorrente, a do montante arbitrado a título de indemnização pelos danos morais. Na petição inicial da acção, o autor pede o pagamento do montante global de 16.021.000$00, ao qual chega através dos seguintes valores parcelares: 2.000.000$00 por danos não patrimoniais; 14.000.000$00 pelo dano resultante da incapacidade parcial permanente de que ficou a sofrer; 21.000$00 por objectos "perdidos" no acidente. Tudo com juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. A questão que nos preocupa é apenas a da indemnização pelos danos não patrimoniais - a quantificação dos danos patrimoniais foi, na decisão recorrida, relegada para execução de sentença (e essa é matéria que não constitui objecto de recurso). O acórdão da Relação fixou em 40.000,00 euros (o equivalente a 8.000.000$00, em moeda antiga) o montante indemnizatório para ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos pelo autor C. Em nosso entender, a recorrente D está inteiramente com a razão quando considera o montante assim fixado «francamente desajustado ». Por excesso, já se vê. O autor C pede que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia a que chegou, «acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento ». E, portanto, é à data da citação - que ocorreu a 14 de Janeiro de 2000 (ver fls.12) - que deve ser quantificada a indemnização a arbitrar, mesmo no que diz respeito aos danos não patrimoniais, porque é desde a citação que vêm sobre ela pedidos os juros. É, portanto, preciso pensar essa indemnização por referência ao dia 14 de Janeiro de 2000. E o primeiro elemento para esse pensamento há-de ser, sem dúvida, o modo com o próprio lesado valoriza a sua dor. É preciso não esquecer, portanto, que na sua petição inicial é o próprio autor a pedir como indemnização a esse título a quantia de 2.000.000$00 (o equivalente, em moeda de hoje, a 10.000,00 euros). De algum modo, diríamos que a indemnização a esse título não deveria ultrapassar tal quantia, sabido como é que em princípio ninguém pede menos do que aquilo que julga ser o seu direito. Acresce que quem pede 2.000.000$00 de indemnização por danos não patrimoniais é alguém - o autor C - que se afirma com uma incapacidade definitiva permanente de 55%. E seguramente valoriza (também) o seu dano não patrimonial em função dessa incapacidade. Que, todavia, veio a provar-se ser apenas de 10%! Pensar a quantificação da indemnização em 2.000.000$00, por referência a 14 de Janeiro de 2000 (o autor faz essa mesma quantificação em 20 de Dezembro de 1999, data da propositura da acção) é, pois, pensar a indemnização por mais do que o próprio pensamento do autor. O que não pode - reconheça-se - preocupar-nos. Desde logo, porque o único limite que temos na quantificação de qualquer indemnização global por danos sofridos em acidente de viação é o do valor global do pedido, tal como resulta do disposto no art. 661º, nº1 do CPCivil - nada impede que se quantifique uma qualquer das parcelas que contribuam para esse valor global em montante superior ao indicado pelas partes. Depois porque, se bem pensamos, se a quantificação deve fazer-se por referência à data da citação, essa operação deve fazer-se não em termos do que, à época, era corrente ser fixado pela jurisprudência para situações semelhantes, mas pensado para aquele momento sim, mas de acordo com os critérios de valoração da dor humana que a evolução ético - social tenha trazido como apport à apreciação quantitativa (na medida em que tal é possível e necessário) dessa dor. Este contributo da civilização em ordem ao respeito pelo Homem e a sua dor não pode, na verdade, ser desprezado seja a que título for. O que nos permite, sem sombra de dúvidas, ultrapassar o valor de 2.000.000$00 pedido pelo autor (apesar da sua incapacidade ser apenas de 10%, com o que significa de reflexo na ordem moral uma ou outra incapacidade física permanente) e aceitar como valor indemnizatório a esse título o "oferecido" pela ré - 12.500,00 euros. Este valor parece-nos de facto justo e equilibrado, para o dia 14 de Janeiro de 2000, como indemnização pelos danos morais sofridos. Até porque - deve dizer-se, e nisto está a recorrente com a razão- se não podem trazer a esta quantificação factos que não são notórios e que não foram objecto de alegação e prova, como sejam as dificuldades económicas da família a que ele não fez apelo na sua petição e que ajudaram a fixar a indemnização em 40.000,000 euros no acórdão recorrido. Fixa-se pois em 12.500,00 euros, com juros desde a citação até integral pagamento, a indemnização por danos não patrimoniais. A esta quantia acrescerá, para se atingir a indemnização final (sempre com o limite global de 16.021.000$00, ou melhor, o equivalente em euros a este montante), a quantia que se liquidar em execução de sentença para ressarcimento de danos patrimoniais. Quantia que não podemos fixar aqui e agora, por nessa parte a decisão não ser objecto de recurso, mas que seria fácil encontrar, agora que saberíamos qual a profissão e o vencimento do autor C e o período provável da sua vida activa, e que todos sabemos da equidade que é preciso accionar e das tabelas financeiras que é de uso encontrar para esse juízo, actualizadas de acordo com uma taxa de juros realista. Fica às partes a possibilidade de encontrarem esse valor, sem necessidade da execução de sentença que ao autor está aberta. D E C I S Ã O Na parcial procedência do recurso, revoga-se em parte a decisão recorrida e, mantendo-se a condenação da ré Companhia de Seguros D, S.A. a pagar ao autor a indemnização a que tem direito por danos sofridos (sempre com o limite global equivalente em euros a 16.021.000$00), e juros sobre ela contados desde a citação até integral pagamento, fixa-se em 12.500,00 euros a quantia a pagar por danos não patrimoniais e naquela que se liquidar em execução de sentença a quantia a pagar por danos patrimoniais. Custas, neste recurso e nas instâncias, na proporção do vencido - em definitivo quanto ao valor de 12.500 euros; provisoriamente na proporção de 50% para cada uma das partes quanto ao valor restante. Lisboa, 17 de Novembro de 2005 Pires da Rosa, Custódio Montes, Neves Ribeiro. |